quinta-feira, 11 de março de 2010

Débora- Prova 29/03/2010

Na aula do dia 09/03/2010 a professora Débora nos passou a data da prova, dia 29/03/2010.
Segue a baixo a matéria desta prova.


01/02/2010 - Direito Civil I
Providênciar- Dicionário Jurídico, cujo autores bons passados pela prof. são 2, Maria Helena Diniz e Sílvio Venoso.
Providênciar- Código Civil ( se possível 2010)
Obs: Única matéria que usa o código.
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1- Maria Helena Diniz - Curso de Direito Civil basileiro. Teoria geral do Direito- Editora Saraiva Vol. I
2- Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho - Novo curso de Direito Civil:Parte Geral - Editora Saraiva Vol. I

Conteúdo Programatório.
1- Noções preliminares de Direito.
1.1- O homem e sua vida em sociedade.
1.2- A norma de Direito e a Sanção.
1.3- Conceito de Direito.
1.4- Direito Público e Direito Privado.
1.5- Direito Objetivo e Direito Subjetivo.
1.6- Direito Civil e Divisão do Código Civil.
1.6.1- Código Civil.
1.6.2- Divisão.

2- Lei de introdução ao Código Civil (LICC)
2.1- Conteúdo e função.
2.2- Dos preenchimentos das lacunas da lei.
2.3- Fontes do Direito.

3- Da pessoa natural
3.1- Conceito.
3.2- Início da personalidade Civil.
3.3- Capacidade de direito e de fato.
3.4- Das incapacidades (absoluta e relativa)
3.5- Da proteção dos incapazes (representação e assistência)
3.6- Cessação da capacidade (maioridade e emancipação)
3.7- Fim da personalidade Civil
3.8- Comoriência
3.9- Registro das pessoas naturais (Lei de Registros Públicos)

4- Direito da Personalidade

5- Das pessoas Jurídicas
5.1- Noções sobre pessoa jurídica de direito público e de direito privado.
5.2- Sociedade de fato.
5.3- Do começo da personalidade jurídica.
5.4- Denominação, domínios, fins e representação da pessoa jurídica.
5.5- Sociedade Civil.
5.6- Associação.
5.7- Fundação.
5.8- Desconsideração da pessoa jurídica.
5.9- Termino da pessoa Jurídica.



02/02/2010

a) Direitos das obrigações: art. 233 a 965
b) Direitos da empresa: art. 966 a 1195
c) Direitos das Coias: art. 1196 a 1510
d) Direito da família: art. 1511 a 1783
e) Direito das sucessões: art. 1784 a 2027

1.1- O homem é um ser social, levado à formação de grupos na sociedade, tais como: família, associação esportiva, recreativa, religiosa, profissional, partido político e outros.
Para que essas relações se desenvolvam harmônicamente é necessária a elaboração de regras uma vez que toda interação produz perturbações, devendo então delimitar a atividade das pessoas por meios de nromas jurídicas.Desta forma, as normas surgem por necessidade de organização da sociedade.

1.2- A norma jurídica ao mesmo tempo em que estabelece a ordem desejada por meios das leis, sanciona a transgressão a esta ordem a fim de que a infração não ocorra. Exemplo: o código penal: matar alguem, pena reclusão de X a Y anos, ou seja, a unica coisa que te empede de nao cumprir a lei, é a sanção, por que na verdade, voce pode fazer o que quiser, mas para tudo que fizer, terá consequencias, juridicamente falando, sanções.A sanção deve estar prevista na norma jurídica antes que ela seja violada. A sanção é a consequencia política do não cumprimento de uma regra estabelecida pelo orgão competente.

1.3- É um conjunto de normas estabelecidas por um poder político que se impõe e regula a vida social de um dado povo em uma determinada época.

1.4- O direito objetivo é a regra imposta ao comportamento humano, mediante a aplicação de sanção, como também pode ser entendido como um conjunto de normas jurídicas que regem o comportamento humano de modo obrigatório, prescrevendo uma sanção no caso de sua violação.
O direito subjetivo é a permissão dada pela norma jurídica para fazer ou não fazer alguma coisa, para ter ou não ter algo, ou ainda, para exigir por meios dos orgãos competentes, em caso de prejuízo causado pela violação da norma infringida, a reparação do mal sofrido.
O direito é subjetivo é próprio das pessoas podendo ou não ser usado por elas.

1.5- O direito público é aquele que segura as relações em que o Estado é parte, ou seja, rege a organização e o Estado considerado em si mesmo, predominando o interesse público.
O direito privado é o que disciplina as relações entre particulares, nas quais predomina de modo imediato o interesse particular.

1.6- Direito Civil: é o ramo do Direito que discplina todas as relações jurídicas da pessoa, seja uma com as outras (físicas ou jurídicas), envolvendo relações familiares e obrigacionais, seja com as coisas ( propriedade e posse).

09/02/2010

Lei de introdução ao Código Civil.

1-Introdução
2-Conteúdo
a) início da obrigatoriedade da lei- art.1
b) do tempo de obrigatóriedade da lei- art.2
c) do conhecimento da lei- art. 3
d) dos mencanismos de integração da norma- art.4
e) dos críterios de interpretação jurídica- art.5
f) do direito intertemporal, para assegurar a certeza, segurança e estabilidade do ordenamento jurídico- art.6
g) regra de direito internacional privado- art. 7 ao 19.

3- Função: Ditar regras e normas de como aplicar, interpretar e orientação ao Código Civil.
Obs: Não é só ao código civil e sim, a todos os outros tipos de códigos.

4- Vigência da lei- art. 1
-Vacatio legis: tempo que demora a valer a lei
4.1- Revogação da lei- art.2
-expressa
-tácita
4.2- Represtinação: art. 2, § 3
obs: art.2, § 2

5- Do conhecimento da lei- art. 3

6- Aplicação da norma Jurídica e lacunas da lei.
6.1- Norma geral e abstrata.
6.2- Subsunção.
6.3- Lacunas da lei- art. 4

-> Analogia;
-> Costumes;
-> Príncipios Gerais do Direito.

OBS: LICC- Não só ao código civil e sim a todos, não ligado só ao Código Civil, é independente.

22/02/2010

Revogação da Lei - Art. 2, § 1

-> Tácita -> Quando incompativel com a anterior. Quando fala do mesmo assunto, porém contraditória.
-> Expressa -> Quando vem expressa: A lei X foi revogada apartir de tal dia. (Exemplo)
-> Total -> ab.rogação.
-> Parcial -> derrogação.

Represtinação -> contrário do 3 § do Art.2
Art. 2, § 3 - 3 leis, II revoga a lei I, a lei III revoga a II, a lei I não volta a ser vigorada.

Art.3 - Ninguém se escusa da lei, alegando que nao a conhece.

Art.4 - Lacunas da lei -> Analogia, costumes e princípios gerais do direito.

Norma geral e abstrata.
-> Aplicação da lei.

23/02/2010 Questões propostas EM BREVE

Ação com transito em julgado = Pode ser modificado por meio de ação Rescisória até 2 anos do T.J.
-Art. 485 do CPC
- Quando houver vicios.

Coisa Julgada = Caso Julgado
NÃO CABE QUALQUER MEDIDA JUDICIAL PARA DESFAZE-LO.

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Pessoa natural- ser humano tal como ele é, com suas caracteristicas, e direitos inerentes a sua naturalidade.

1- Pessoa Natural:

2- Inícios da Personalidade- art. 2 do CC
2.1- Nascimento em vida
2.2- Constatação
2.3- Proteção dos direitos
Obs: Lei 17.804/2008

3- Capacidade Civil - art 104, I do CC
3.1- Capcidade de gozo ou de direito
3.2- Capacidade de fato ou de exercicio
3.3- Capacidade civil plena.

08/03/2010

Toda a explicação da professora, foi entendida e escrita para o caderno, desculpe erros de português ou concordância, qualquer um está aberto a me corrigir, a intenção é ajudar e ser ajudado.
Pessoa natural, humana, física, com direitos. Desde nascer viva, só por ser humana, é pessoa civil, junto aos direitos.
Art. 2 CC, personalidade Civil começa com o nascimento com vida.
Teoria Natalista, só após nascer com vida, começa seus direitos.
Desde embrião, seus direitos são protegidos, desde a concepção. Salvo não poder adquirir propriedade, dividas, etc.
Uma mulher gravida pode adquirir pensão, visando o feto, para fins de pagar médico, exames, alimentação adequada, dispensas em geral relacionada ao feto. Obs: pedir pensão ao pai do feto ou seus 'parentes' até a terceira geração, para cima e para baixo, exemplo, em caso do pai não arcar com o pagamento, os avós do feto que devem pagar, em caso de os avós não puderem pagar, os tios ........
Não tem ponto pacífico sobre quando começa os direitos civis. Há muitos debates sobre quando se inicia os direitos.
Quando se inicia a personalidade Civil? Explique e fundamente. POSSIVEL QUESTÃO DE PROVA
Teoria mais aceita é a Natalista.
Docimásia Hidrostática de Galeno. ( Exame para saber se o bebe nasceu e respirou, muda muita coisa em termos de herença ou sucessão, tira o pulmão e o joga em um recepiente grande com agua, se o pulmão boiar, houve vida, pois o bebe respirou, em caso de não flutuar, o bebe nunca respirou, possivelmente nasceu morto, muitos médicos, para não se resposabilizar de seus erros, após o bebe nascer e morrer por imprudência do médico, o tal médico diz, que o feto já nasceu morto, com o exame , dá para provar se nasceu ou não com vida).
Caso de bebe abandonado sem registros ou documentos e o desconhecimento de seus pais, exemplo dado pela Gisela, exemplo e explicação.
Reportagem: Quadrigêmios com 3 anos de diferença, sim, é possível.
Pai morre antes do filho começar a ser gerado, tem-se um embrião congelado e a mãe resolve 'fazer o filho se desenvolver até nascer', o filho que nasce após o nascimento, após a herença do pai já ter sido dividida entre os outros herdeiros, o que acontece com o novo filho ?
Resolve por Doutrinadores -> Opiniões: se o pai ja tinha a intenção de ter mais um filho, ja teria sido reservado uma parte da herança para o filho. Se não tinha a intenção de fazer outro filho, a mãe arca sozinha com o filho.
Lei 11.804/2008
Direito de alimento da mulher gestante.
Dispesas de: parto , médico e outros que o juíz achar proveniente.
Alimentos gravídicos: para a gravidez, após o nascimento, o dinheiro vem do mesmo modo, só que em forma de pensão alimentícia.
Lei entrou em vigor em 5 de novembro de 2008, também sua data de publicação.
Exemplo da mãe do recém nascido e da mãe grávida, sobre retroação da lei, a lei publicada em 5 de novembro de 2008, mães ainda gravidas nessa epoca, tem direito de pedir os direitos, porém , nao os relativos a meses anteriores a vigoração da lei.
*EXEMPLOS SOBRE FUNCIONARIO DA UNIMAR E DA PRÓPRIA PROFESSORA ( SOBRE PENSÃO E CORREÇÃO DO VALOR)
PROVA MARCADA, VALOR 3,0 PONTOS. BOA SORTE GALERA.

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