Para baixar clique em uma das 2 opções: 4SHARED ou MEGAUPLOAD
Tutorial para baixar pelo MEGAUPLOAD:
Ao clicar em Débora, irá abrir uma pagina, do site MEGAUPLOAD, onde tem que por um código, após digitar o código pedido clique em BAIXAR ARQUIVO, irá para outra pagina, onde irá carregar um tempo de 45 segundos, após os 45 segundos, clique em DONWLOAD, indique o lugar desejado para salvar o arquivo e pronto.
Tutorial para baixar pelo 4SHARED:
Clique em DONWLOAD NOW, escolha o diretório em que queira salvar e pronto.
segunda-feira, 31 de maio de 2010
terça-feira, 25 de maio de 2010
Psicologia. p/ 27/05/2010
terça-feira, 18 de maio de 2010
Débora. Para Hoje (18/5) e outras aulas.
Peço que se alguém puder imprimir e deixar no Xerox, pois estou sem impressora. Obrigado.
Caso vocês queiram fazer o Download em documento WORD, clique AQUI
TEXTO AUXILIAR PARA ESTUDO, NÃO SUBSTITUI A DOUTRINA INDICADA
BENS
CONCEITO: são coisas materiais ou imateriais que têm valor econômico e que podem servir de objeto a uma relação jurídica.
1- CARACTERÍSTICAS:
a) Idoneidade para satisfazer um interesse econômico: exclui-se da noção de bem os elementos morais da personalidade, inapreciáveis economicamente. Ex. vida, honra liberdade, nome.
b) Gestão econômica autônoma: o bem deve possuir autonomia econômica;
c) Subordinação ao titular do domínio: só é bem jurídico aquele dotado de existência autônoma, capaz de subordinar-se ao domínio do homem. Assim, exclui-se as estrelas do mar, o ar.
2 – CLASSIFICAÇÃO:
2.1 Considerados em si mesmos (Art. 79 1 91 do CC): sem qualquer relação com outros bens ou com o seu titular.
2.2 Reciprocamente considerados (Art. 92 a 97 do CC): examinados em relação aos outros.
2.3 Em relação ao titular do domínio (Art. 98 a 103 do CC): públicos ou privados.
2.4 Possibilidade de serem negociados: coisas no comércio e fora do comércio. Ex. Art. 100, 101 e 1692 do CC.
OBS: desde que preencha os caracteres um bem pode se enquadrar em várias categorias. Ex rio = público, imóvel e fora do comércio.
2.1 BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS
2.1.1 Bens corpóreos: são bens que têm existência material ou física;
2.1.2 Bens incorpóreos: não têm existência material, e são relativos aos direitos que as pessoas naturais ou jurídicas têm com as coisas, sobre o produto de seu intelecto ou contra outra pessoa, apresentando valor econômico. Ex. direitos reais, obrigacionais, autorais.
2.1.3 Bens imóveis e móveis:
a) Imóveis: são bens que não podem ser removidos sem alteração de sua substância. Não se podendo retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano.
A - Classificam-se em:
- imóveis por sua natureza: (Art. 79, 1ª parte do CC) abrange o solo e tudo quanto lhe incorporar naturalmente, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo.
OBS: limitações: subsolo e espaço aéreo, leito do rio, jazidas, minas.
- imóveis por acessão artificial: (Art. 79, 2ª parte) inclui tudo aquilo que o homem incorporar artificialmente e permanentemente ao solo. Ex: sementes, construções.
- imóvel por determinação legal: (Art. 80, I e II do CC): direitos reais sobre imóveis (usufruto, uso, habitação, enfiteuse, superfície, hipoteca, anticrese, servidão predial), bem como as ações que os asseguram (reivindicatórias) e o direito à sucessão aberta.
b) Bens móveis: são aqueles que podem ser transportados de um lugar para outro, por força própria ou estranha, sem deterioração na sua substância ou forma.
A – Classificam-se em:
- móveis por natureza: são as coisas corpóreas suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia sem alteração da substância ou da destinação econômica e social.
Podem ser:
- Semoventes: que se movem de um lugar para outro por movimento próprio, ou seja, os animais;
- Inanimados: as que se movem por força estranha.
- móveis por antecipação: a vontade humana mobiliza bens imóveis, em função da finalidade econômica. Ex. árvores, frutos, pedras etc.
- móveis por determinação legal: energias que tenham valor econômico, assim como direitos reais sobre objetos móveis (penhor, alienação fiduciária em garantia) e as ações correspondentes; direitos reais obrigacionais ou de crédito e as respectivas ações e os direitos do autor.
2.1.5 Bens fungíveis e infungíveis
a) Bem fungível (substituível): é aquele que pode ser substituído por outro, sendo individualizado pela espécie, quantidade e qualidade. Ex. carvão, açúcar, café, dinheiro.
b) Bem infungível (insubstituível): é aquele que pela qualidade individual tem valor especial não podendo ser substituído sem alteração de seu conteúdo. Ex. quadro pintado por pintor famoso.
OBS: dependendo da situação o mesmo bem pode ser fungível ou infungível.
2.1.6 Bens consumíveis e inconsumíveis Art. 86 do CC
a) Consumíveis: são os que terminam logo com o primeiro uso, havendo imediata destruição de sua substância. Ex. alimento, roupas em uma loja.
b) Inconsumíveis: podem ser usados continuamente, possibilitando que se retirem todas as suas utilidades sem atingir sua integridade.
2.1.7 bens divisíveis e indivisíveis Art. 87 do CC
a) Divisíveis: serão divisíveis se puderem ser fracionados em partes homogêneas e distintas sem alteração das qualidades essenciais do todo, sem desvalorização ou diminuição considerável do valor e sem prejuízo do uso a que se destina. Ex. saca de café. Diamante de 50 quilates por 10 herdeiros.
b) Indivisível: que não puderem ser divididos.
- por natureza: não puderem ser repartidos sem alteração na sua substância ou no seu valor. Ex. cavalo vivo.
- por determinação legal: a lei determina a sua indivisibilidade. Ex. Art. 1.386 do CC, servidões prediais; 1.421 do CC, garantia hipotecária; Art. 1791, § único, herança até partilha.
- por vontade das partes: nas obrigações divisíveis, tornando indivisível bem divisível. Ex. Art. 314 do CC.
2.1.8 Bens singulares e coletivos Art. 89 do CC
a) Singulares: os bens que embora reunidos, são considerados independentes dos demais.
- simples: formadas por um todo homogêneo, cujas partes componentes estariam unidas em virtude da própria natureza ou da ação humana. Ex. materiais: pedras, folha de papel, imateriais crédito.
- composta: cujas partes heterogêneas são ligadas pela engenho humano, caso em que haveria objetos independentes unidos num só todo, sem desaparecer a condição jurídica de cada parte.
b) Coletivos ou universais: são os constituídos por várias coisas singulares, consideradas em conjunto, formando um todo único, que possa ter individualidade própria, distinta da dos seus objetos componentes, que conservam a sua autonomia funcional.
Podem ser:
- universalidade de fato: bens singulares corpóreos e homogêneos, ligados pela vontade das partes pela vontade humana. Ex. biblioteca, rebanho.
- universalidade de direito: bens singulares, corpóreos heterogêneos ou incorpóreos, a que a norma jurídica dá unidade, para produzir certos efeitos. Ex. patrimônio, massa falida, herança.
2.2 BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS
2.2.1 Principal e acessório
a) Principal: é o que existe por si próprio, exercendo sua função e finalidade, independente do outro. Ex. solo nos bens imóveis, e nos móveis, aquele para o qual ao outros se destinam, para fins de uso, enfeite ou complementação. Ex. pedra no colar.
OBS: a natureza da coisa principal, é a mesma da acessória, salvo disposição expressa em contrário; a coisa acessória pertence ao titular da principal, salvo convenção ou lei.
b) Acessório: frutos, produtos, rendimentos, benfeitorias, pertenças e partes integrantes.
b.1 - Frutos (Art. 95 do CC) ou utilidade que a coisa produz, periodicamente, cuja percepção mantém intacta a substância do bem que a gera.
CARACTERÍSTICA: periodicidade, inalterabilidade da substância, separabilidade periódica.
Os frutos podem ser: naturais, se originários de fatos da natureza; industriais, se aderirem ao principal por intervenção do engenho humano; civis, resultantes de uma relação jurídica abstrata e não de vinculação material.
Classificam-se:
- Quanto a origem:
- naturais: quando se desenvolvem e se renovam periodicamente pela própria força orgânica. Ex. cria de animais, ovos, frutas.
- industriais: quando devidas ao engenho humano.
- civis: se se tratar de rendimentos oriundos da utilização da coisa frutífera por outrem que não o proprietário. Ex. renda, aluguéis, juros.
- Quanto ao estado:
- pendentes: quando ligados à coisa que as produziu (Art. 1.214, § único do CC)
- percebidos: se já separados (Art. 1.214 do CC)
- estantes: armazenados em depósito para expedição ou venda.
- percipiendos: os que deveriam ser, mas que ainda não foram separados.
- consumidos: que não mais existem.
b.2 – Produtos: (Art. 95 do CC) são utilidades que se podem retirar da coisa, alterando sua substância, com a diminuição da quantidade até o esgotamento, porque não se reproduzem periodicamente. Ex. petróleo de um poço.
b.3 – Rendimentos: são frutos civis, ou prestações periódicas, em dinheiro, decorrente da concessão do uso e gozo de um bem que uma pessoa concede a outra. Ex. aluguel.
b.4 – Benfeitorias: obras ou despesas que se fazem num bem móvel ou imóvel, para conservá-lo, melhorá-lo ou embelezá-lo (Art. 96 do CC).
- voluptuárias: (Art. 96, § 1º do CC) obras de mero deleite ou recreio que não aumentam o uso habitual da coisa, ainda que o torne mais agradável ou seja de elevado valor. Ex. piscina numa casa particular.
- úteis: (Art. 96, § 2º do CC) que aumentam ou facilitam o uso da coisa. Ex. instalação de aparelhos hidráulicos.
- necessárias: (Art. 96, § 3º do CC) têm por finalidade a conservação ou evitar a deterioração do bem. Ex. reforço das paredes de uma casa.
OBS: importante na posse de boa-fé Art. 1219 do CC, tem direito a ressarcimento das benfeitoria úteis e necessárias, e de levantar as voluptuárias, se possível, tem direito de retenção. O possuidor de má-fé somente tem direito a indenização das benfeitorias necessárias, não tem direito de retenção, nem de levantar as voluptuárias.
b.5 – Pertenças: (Art. 93 do CC) coisas acessórias destinada, de modo duradouro, a conservar ou facilitar o uso, ou prestar serviço, ou servir de adorno do bem principal, sem ser parte integrante.
- bens que estão a serviço da finalidade econômica de outro bem;
- conserva sua individualidade e autonomia;
- Ex. trator numa fazenda, máquinas de uma fábrica;
- Imóveis por acessão intelectual (Art. 93 e 92 c/c Art. 79, in fine);
- Imóveis por acessão física ou artificial. Ex. imóvel ligado a outro artificialmente (ala de um hospital), deve ser averbado no registro da Circunscrição imobiliária.
2.3 BENS CONSIDERADOS EM RELAÇÃO AO TITULAR DO DOMÍNIO:
2.3.1 Públicos e privados
a) Privados: todos os bens que não são de domínio nacional, haja vista que não pertencem a qualquer entidade pública, mas a pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado.
b) Públicos: Art. 98 do CC, são do domínio nacional, pertencentes a União, aos Estados, aos territórios e aos Municípios e a outras pessoas de direito público interno.
Podem ser:
- bens de uso comum do povo: Art. 99, I do CC, podem ser utilizados sem restrição, gratuita ou onerosamente por todos sem necessidade de permissão especial. Ex. Praças, rios.
- bens de uso especial: Art. 99, II do CC, são utilizados pelo próprio poder público. Ex. prédios em que funcionem os órgãos da administração pública.
- bens dominicais: Art. 110 do CC, que compõem o patrimônio dos entes administrativos, mas que não possuem ainda uma destinação especificada.
A - CARACTERÍSTICAS:
- Inalienabilidade: enquanto destinados a uso público: são bens de uso comum e especiais.
- Imprescritibilidade: das pretensões a eles relativas devido a inalienabilidade.
- Imprescritibilidade: porque inalienáveis são insuscetíveis de serem dadas em garantia, não podem ser executados.
OBS: coisa de ninguém: (res nullius), coisas sem dono. Ex. animais selvagens em liberdade, conchas do mar. Exceto bens imóveis Art. 1.276 do CC, bens localizados na zona urbana, após 3 anos passam ao domínio dos municípios ou territórios, e após 3 anos, em área rural, passam à União.
2.4 QUANTO À POSSIBILIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO
2.4.1 Bens alienáveis e inalienáveis.
a) Bens alienáveis: disponíveis ou no comércio, encontram-se livres de quaisquer restrições que impossibilitem sua transferência ou apropriação, podendo passar, gratuita ou onerosamente, de um patrimônio a outro, que por sua natureza, quer por determinação legal. Ex. venda de um bem público.
b) Bens inalienáveis: ou fora do comércio, são os que não podem ser transferidos de um acervo patrimonial a outro, pois são insuscetíveis de apropriação.
A – CONSTITUEM BENS INALIENÁVEIS:
b.1 – os inapropriáveis por sua natureza. Ex. o ar, o mar, a luz do sol, vida, honra.
b.2 – os legalmente inalienáveis: apesar de serem suscetíveis de apropriação , têm sua comercialidade excluída pela lei, para atender aos interesses econômicos sociais, a defesa social e à proteção de determinadas pessoas. Poderão ser alienados por determinação legal. São eles:
- os bens públicos. Art. 100 do CC;
- os bens dos menores;
- o bem de família LEGAL, Art. 1711 e Seg. do CC por instituição da parte, e o bem de família LEGAL, instituído pela Lei 8.009/90, único imóvel da família);
- os bens móveis ou imóveis tombados;
b.3 – os inalienáveis por vontade humana: quando lhe impõe cláusula de inalienabilidade temporária ou vitalícia, nos casos e formas previstas em lei. Ex. cláusula na doação e testamento Art. 1911 do CC.
Caso vocês queiram fazer o Download em documento WORD, clique AQUI
TEXTO AUXILIAR PARA ESTUDO, NÃO SUBSTITUI A DOUTRINA INDICADA
BENS
CONCEITO: são coisas materiais ou imateriais que têm valor econômico e que podem servir de objeto a uma relação jurídica.
1- CARACTERÍSTICAS:
a) Idoneidade para satisfazer um interesse econômico: exclui-se da noção de bem os elementos morais da personalidade, inapreciáveis economicamente. Ex. vida, honra liberdade, nome.
b) Gestão econômica autônoma: o bem deve possuir autonomia econômica;
c) Subordinação ao titular do domínio: só é bem jurídico aquele dotado de existência autônoma, capaz de subordinar-se ao domínio do homem. Assim, exclui-se as estrelas do mar, o ar.
2 – CLASSIFICAÇÃO:
2.1 Considerados em si mesmos (Art. 79 1 91 do CC): sem qualquer relação com outros bens ou com o seu titular.
2.2 Reciprocamente considerados (Art. 92 a 97 do CC): examinados em relação aos outros.
2.3 Em relação ao titular do domínio (Art. 98 a 103 do CC): públicos ou privados.
2.4 Possibilidade de serem negociados: coisas no comércio e fora do comércio. Ex. Art. 100, 101 e 1692 do CC.
OBS: desde que preencha os caracteres um bem pode se enquadrar em várias categorias. Ex rio = público, imóvel e fora do comércio.
2.1 BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS
2.1.1 Bens corpóreos: são bens que têm existência material ou física;
2.1.2 Bens incorpóreos: não têm existência material, e são relativos aos direitos que as pessoas naturais ou jurídicas têm com as coisas, sobre o produto de seu intelecto ou contra outra pessoa, apresentando valor econômico. Ex. direitos reais, obrigacionais, autorais.
2.1.3 Bens imóveis e móveis:
a) Imóveis: são bens que não podem ser removidos sem alteração de sua substância. Não se podendo retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano.
A - Classificam-se em:
- imóveis por sua natureza: (Art. 79, 1ª parte do CC) abrange o solo e tudo quanto lhe incorporar naturalmente, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo.
OBS: limitações: subsolo e espaço aéreo, leito do rio, jazidas, minas.
- imóveis por acessão artificial: (Art. 79, 2ª parte) inclui tudo aquilo que o homem incorporar artificialmente e permanentemente ao solo. Ex: sementes, construções.
- imóvel por determinação legal: (Art. 80, I e II do CC): direitos reais sobre imóveis (usufruto, uso, habitação, enfiteuse, superfície, hipoteca, anticrese, servidão predial), bem como as ações que os asseguram (reivindicatórias) e o direito à sucessão aberta.
b) Bens móveis: são aqueles que podem ser transportados de um lugar para outro, por força própria ou estranha, sem deterioração na sua substância ou forma.
A – Classificam-se em:
- móveis por natureza: são as coisas corpóreas suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia sem alteração da substância ou da destinação econômica e social.
Podem ser:
- Semoventes: que se movem de um lugar para outro por movimento próprio, ou seja, os animais;
- Inanimados: as que se movem por força estranha.
- móveis por antecipação: a vontade humana mobiliza bens imóveis, em função da finalidade econômica. Ex. árvores, frutos, pedras etc.
- móveis por determinação legal: energias que tenham valor econômico, assim como direitos reais sobre objetos móveis (penhor, alienação fiduciária em garantia) e as ações correspondentes; direitos reais obrigacionais ou de crédito e as respectivas ações e os direitos do autor.
2.1.5 Bens fungíveis e infungíveis
a) Bem fungível (substituível): é aquele que pode ser substituído por outro, sendo individualizado pela espécie, quantidade e qualidade. Ex. carvão, açúcar, café, dinheiro.
b) Bem infungível (insubstituível): é aquele que pela qualidade individual tem valor especial não podendo ser substituído sem alteração de seu conteúdo. Ex. quadro pintado por pintor famoso.
OBS: dependendo da situação o mesmo bem pode ser fungível ou infungível.
2.1.6 Bens consumíveis e inconsumíveis Art. 86 do CC
a) Consumíveis: são os que terminam logo com o primeiro uso, havendo imediata destruição de sua substância. Ex. alimento, roupas em uma loja.
b) Inconsumíveis: podem ser usados continuamente, possibilitando que se retirem todas as suas utilidades sem atingir sua integridade.
2.1.7 bens divisíveis e indivisíveis Art. 87 do CC
a) Divisíveis: serão divisíveis se puderem ser fracionados em partes homogêneas e distintas sem alteração das qualidades essenciais do todo, sem desvalorização ou diminuição considerável do valor e sem prejuízo do uso a que se destina. Ex. saca de café. Diamante de 50 quilates por 10 herdeiros.
b) Indivisível: que não puderem ser divididos.
- por natureza: não puderem ser repartidos sem alteração na sua substância ou no seu valor. Ex. cavalo vivo.
- por determinação legal: a lei determina a sua indivisibilidade. Ex. Art. 1.386 do CC, servidões prediais; 1.421 do CC, garantia hipotecária; Art. 1791, § único, herança até partilha.
- por vontade das partes: nas obrigações divisíveis, tornando indivisível bem divisível. Ex. Art. 314 do CC.
2.1.8 Bens singulares e coletivos Art. 89 do CC
a) Singulares: os bens que embora reunidos, são considerados independentes dos demais.
- simples: formadas por um todo homogêneo, cujas partes componentes estariam unidas em virtude da própria natureza ou da ação humana. Ex. materiais: pedras, folha de papel, imateriais crédito.
- composta: cujas partes heterogêneas são ligadas pela engenho humano, caso em que haveria objetos independentes unidos num só todo, sem desaparecer a condição jurídica de cada parte.
b) Coletivos ou universais: são os constituídos por várias coisas singulares, consideradas em conjunto, formando um todo único, que possa ter individualidade própria, distinta da dos seus objetos componentes, que conservam a sua autonomia funcional.
Podem ser:
- universalidade de fato: bens singulares corpóreos e homogêneos, ligados pela vontade das partes pela vontade humana. Ex. biblioteca, rebanho.
- universalidade de direito: bens singulares, corpóreos heterogêneos ou incorpóreos, a que a norma jurídica dá unidade, para produzir certos efeitos. Ex. patrimônio, massa falida, herança.
2.2 BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS
2.2.1 Principal e acessório
a) Principal: é o que existe por si próprio, exercendo sua função e finalidade, independente do outro. Ex. solo nos bens imóveis, e nos móveis, aquele para o qual ao outros se destinam, para fins de uso, enfeite ou complementação. Ex. pedra no colar.
OBS: a natureza da coisa principal, é a mesma da acessória, salvo disposição expressa em contrário; a coisa acessória pertence ao titular da principal, salvo convenção ou lei.
b) Acessório: frutos, produtos, rendimentos, benfeitorias, pertenças e partes integrantes.
b.1 - Frutos (Art. 95 do CC) ou utilidade que a coisa produz, periodicamente, cuja percepção mantém intacta a substância do bem que a gera.
CARACTERÍSTICA: periodicidade, inalterabilidade da substância, separabilidade periódica.
Os frutos podem ser: naturais, se originários de fatos da natureza; industriais, se aderirem ao principal por intervenção do engenho humano; civis, resultantes de uma relação jurídica abstrata e não de vinculação material.
Classificam-se:
- Quanto a origem:
- naturais: quando se desenvolvem e se renovam periodicamente pela própria força orgânica. Ex. cria de animais, ovos, frutas.
- industriais: quando devidas ao engenho humano.
- civis: se se tratar de rendimentos oriundos da utilização da coisa frutífera por outrem que não o proprietário. Ex. renda, aluguéis, juros.
- Quanto ao estado:
- pendentes: quando ligados à coisa que as produziu (Art. 1.214, § único do CC)
- percebidos: se já separados (Art. 1.214 do CC)
- estantes: armazenados em depósito para expedição ou venda.
- percipiendos: os que deveriam ser, mas que ainda não foram separados.
- consumidos: que não mais existem.
b.2 – Produtos: (Art. 95 do CC) são utilidades que se podem retirar da coisa, alterando sua substância, com a diminuição da quantidade até o esgotamento, porque não se reproduzem periodicamente. Ex. petróleo de um poço.
b.3 – Rendimentos: são frutos civis, ou prestações periódicas, em dinheiro, decorrente da concessão do uso e gozo de um bem que uma pessoa concede a outra. Ex. aluguel.
b.4 – Benfeitorias: obras ou despesas que se fazem num bem móvel ou imóvel, para conservá-lo, melhorá-lo ou embelezá-lo (Art. 96 do CC).
- voluptuárias: (Art. 96, § 1º do CC) obras de mero deleite ou recreio que não aumentam o uso habitual da coisa, ainda que o torne mais agradável ou seja de elevado valor. Ex. piscina numa casa particular.
- úteis: (Art. 96, § 2º do CC) que aumentam ou facilitam o uso da coisa. Ex. instalação de aparelhos hidráulicos.
- necessárias: (Art. 96, § 3º do CC) têm por finalidade a conservação ou evitar a deterioração do bem. Ex. reforço das paredes de uma casa.
OBS: importante na posse de boa-fé Art. 1219 do CC, tem direito a ressarcimento das benfeitoria úteis e necessárias, e de levantar as voluptuárias, se possível, tem direito de retenção. O possuidor de má-fé somente tem direito a indenização das benfeitorias necessárias, não tem direito de retenção, nem de levantar as voluptuárias.
b.5 – Pertenças: (Art. 93 do CC) coisas acessórias destinada, de modo duradouro, a conservar ou facilitar o uso, ou prestar serviço, ou servir de adorno do bem principal, sem ser parte integrante.
- bens que estão a serviço da finalidade econômica de outro bem;
- conserva sua individualidade e autonomia;
- Ex. trator numa fazenda, máquinas de uma fábrica;
- Imóveis por acessão intelectual (Art. 93 e 92 c/c Art. 79, in fine);
- Imóveis por acessão física ou artificial. Ex. imóvel ligado a outro artificialmente (ala de um hospital), deve ser averbado no registro da Circunscrição imobiliária.
2.3 BENS CONSIDERADOS EM RELAÇÃO AO TITULAR DO DOMÍNIO:
2.3.1 Públicos e privados
a) Privados: todos os bens que não são de domínio nacional, haja vista que não pertencem a qualquer entidade pública, mas a pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado.
b) Públicos: Art. 98 do CC, são do domínio nacional, pertencentes a União, aos Estados, aos territórios e aos Municípios e a outras pessoas de direito público interno.
Podem ser:
- bens de uso comum do povo: Art. 99, I do CC, podem ser utilizados sem restrição, gratuita ou onerosamente por todos sem necessidade de permissão especial. Ex. Praças, rios.
- bens de uso especial: Art. 99, II do CC, são utilizados pelo próprio poder público. Ex. prédios em que funcionem os órgãos da administração pública.
- bens dominicais: Art. 110 do CC, que compõem o patrimônio dos entes administrativos, mas que não possuem ainda uma destinação especificada.
A - CARACTERÍSTICAS:
- Inalienabilidade: enquanto destinados a uso público: são bens de uso comum e especiais.
- Imprescritibilidade: das pretensões a eles relativas devido a inalienabilidade.
- Imprescritibilidade: porque inalienáveis são insuscetíveis de serem dadas em garantia, não podem ser executados.
OBS: coisa de ninguém: (res nullius), coisas sem dono. Ex. animais selvagens em liberdade, conchas do mar. Exceto bens imóveis Art. 1.276 do CC, bens localizados na zona urbana, após 3 anos passam ao domínio dos municípios ou territórios, e após 3 anos, em área rural, passam à União.
2.4 QUANTO À POSSIBILIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO
2.4.1 Bens alienáveis e inalienáveis.
a) Bens alienáveis: disponíveis ou no comércio, encontram-se livres de quaisquer restrições que impossibilitem sua transferência ou apropriação, podendo passar, gratuita ou onerosamente, de um patrimônio a outro, que por sua natureza, quer por determinação legal. Ex. venda de um bem público.
b) Bens inalienáveis: ou fora do comércio, são os que não podem ser transferidos de um acervo patrimonial a outro, pois são insuscetíveis de apropriação.
A – CONSTITUEM BENS INALIENÁVEIS:
b.1 – os inapropriáveis por sua natureza. Ex. o ar, o mar, a luz do sol, vida, honra.
b.2 – os legalmente inalienáveis: apesar de serem suscetíveis de apropriação , têm sua comercialidade excluída pela lei, para atender aos interesses econômicos sociais, a defesa social e à proteção de determinadas pessoas. Poderão ser alienados por determinação legal. São eles:
- os bens públicos. Art. 100 do CC;
- os bens dos menores;
- o bem de família LEGAL, Art. 1711 e Seg. do CC por instituição da parte, e o bem de família LEGAL, instituído pela Lei 8.009/90, único imóvel da família);
- os bens móveis ou imóveis tombados;
b.3 – os inalienáveis por vontade humana: quando lhe impõe cláusula de inalienabilidade temporária ou vitalícia, nos casos e formas previstas em lei. Ex. cláusula na doação e testamento Art. 1911 do CC.
quarta-feira, 12 de maio de 2010
sexta-feira, 7 de maio de 2010
Perguntas e Respostas - Débora.
Direito Civil I
GRUPO I
Renan COGO ZANCHETTA
Aluísio Antonio Santana
Leandro Miyashita Cassiano
Renan Moreno da Silva
Gislayne Peixoto Brito
Lucas Fontana Beiro
Edson Danilo B. Costa
Danilo Rodrigues Ramos
Bruno Ferreira Rodrigues
1- Quais os principais elementos individualizadores da pessoa natural?
R. Os principais elementos são o nome, o estado e o domicílio.
Nome: é a designação que a distingue das demais e a identifica no meio da sociedade.
Estado: indica sua posição na família e na sociedade política. Existem ainda os diferentes elementos de estado:
a) Estado individual: é o modo de ser da pessoa quanto á idade, sexo, altura, saúde, sanidade ou insanidade, capacidade ou incapacidade, etc.;
b) Estado de família: é o que indica a sua situação na família em relação ao matrimônio e ao parentesco, por consangüinidade ou afinidade.
Domicílio: é a sede jurídica da pessoa.
2- Um casal formado por Ricardo Maldonado e Ivone Carvalho Pereira casaram-se e tiveram um filho chamado Manuel. No Registro Civil o pai pediu aos cartorários que registrassem o menino apenas como Manuel Maldonado, excluindo de sua futura certidão de nascimento o sobrenome de sua mãe. Pela legislação atual, o que os oficiais do cartório de Registro Civil devem fazer para solucionar esse problema?
R. Antigamente era costumeiro e permitido registrar pessoas somente com o sobrenome do pai, porem, ante o princípio da isonomia constitucional, os cartorários devem indeferir o pedido do pai. Nesse caso, o menino deverá ter incluso também o sobrenome de sua mãe. Portanto a criança deverá ser registrada como Manuel Pereira Maldonado.
GRUPO II
Celso Peres
Valmir Bufalari
Vanessa Blois
Luana Vieira
Cristiane Gouveia
Daniela Biudes
Tiago Bertoletti
Rogério Seibel
Deivis Manzon
Juliane Almeida
1- A partir do conceito de domicílio, locais em que as pessoas naturais respondem legalmente por suas obrigações, existem dois tipos de foros. Quais são? Justifique.
R. Os tipos de foros são: geral e especial.
O foro geral ou comum diz respeito ao domicílio do réu e o foro especial diz respeito às necessidades da competência ou condição civil do réu, como por exemplo, motivos profissionais, residência da mulher, ação de separação judicial, de alimentos entre outros.
Existe ainda o foro de eleição, ou contratual, que é aquele eleito pelas partes contratantes, como competente para conhecer e dirimir os conflitos de interesses oriundos do contrato assinado.
2- Sabendo que a indivisibilidade é uma característica do estado político, em que situação esta apresenta uma exceção?
R. Nos casos de obtenção de dupla nacionalidade.
GRUPO III
André Nascimento
Daniela Vieira
Denise Mika
Everson Souza
Renan Bossoni
1- Segundo o Código Civil, quando o cônjuge perde o direito de conservar o sobrenome do outro? Especifique.
R. Em caso de ser declarado culpado pela separação/divórcio, em ação judicial, ou quando houver a anulação do casamento. Artigo 1571, inciso II, § 2º e artigo 1578, § 1º, ambos do Código Civil.
2- Como é regido o registro de filhos havidos fora do matrimônio?
R. Conforme os artigos 59 e 60 da Lei 6015/73, de 31 de dezembro de 1973 – Lei de Registros Públicos, não será lançado o nome do pai sem que este autorize. Atualmente a Lei 8.560, de 29 de dezembro de 1992, obriga os Oficiais de Registro Civil a remeter ao juiz os dados sobre o pai, que será convocado para reconhecer voluntariamente o filho. Não o fazendo, os dados serão encaminhados ao Ministério Público, que poderá promover a ação de investigação de paternidade. O reconhecimento dos filhos havidos é irrevogável e será feito conforme previsto no artigo 1609 do Código Civil, que admite inclusive que se faça por escrito particular a ser arquivado em cartório, e também por qualquer espécie de testamento.
GRUPO IV
Amanda Clemente
Maria Angélica Bresciani
Taynah Botelho
Jaqueline Ribeiro
Ana Carolina Gomes
Lílian Maria
Maurício Bredariol
Maíra Guerreiro
1- Quais são os atos jurídicos sujeitos Registro Público? Fundamente.
R. De acordo com o artigo 9º do Código Civil, estão sujeitos a Registro Público:
a) os nascimentos, casamentos e óbitos;
b) A emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
c) A interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
d) A sentença declaratória de ausência ou de morte presumida.
2- Quais os fatos essenciais ligados ao estado das pessoas que necessitam de Registro Público? Fundamente.
R. Na Lei nº. 6.015, artigo 1º, § 1º:
I-O registro civil das pessoas naturais;
II-O registro Civil das pessoas jurídicas;
III-O registro de títulos e documentos;
IV-O registro de imóveis.
3- Marque falso ou verdadeiro.
(F) Tanto o apelido familiar quanto o prenome são escolhidos pelos pais sem exceções. (Falsa, pois o apelido familiar é herdado, é o característico de sua raiz familiar, é hereditário, e os prenomes podem ser escolhidos pelos pais desde que não exponha seus filhos ao ridículo).
(V) De acordo com o artigo 1.627 do Código Civil, “confere ao adotado o sobrenome do adotante, podendo determinar a modificação de seu prenome, se menor, a pedido do adotante ou do adotado”.
(F) Estado Político é a qualidade que advém da posição do indivíduo na sociedade política, podendo ser ele apenas nacional (nato ou naturalizado). (Falsa, pois a Constituição Federal, artigo 12, também se refere ao estrangeiro).
(V) O primeiro domicílio da pessoa, que se prende ao seu nascimento, é denominado domicílio de origem e corresponde ao de seus pais, à época.
GRUPO V
Tobias
Carlos M. Bianco
1- Qual a diferença entre domicílio e residência? Dê um exemplo.
R. Domicílio é o lugar onde a pessoa natural estabelece residência com ânimo definitivo, convertendo-o, em regra, em lugar onde se fixa o centro de seus negócios jurídicos ou de suas ocupações habituais. A residência é mera de relação de fato sem o ânimo de nela permanecer, é lugar onde a pessoa natural se estabelece provisoriamente. Um exemplo que pode ser dado para melhor compreensão é o seguinte: João mora na cidade de Campinas onde se situa seu domicílio e lá tem suas obrigações sociais, políticas (como por exemplo: votar), mas ele vai estudar na cidade de Marília, por três anos e agora tem um novo endereço que é a sua residência, pois ele só morará em Marília enquanto estiver estudando, não sendo este o seu endereço definitivo, visto que após terminar os estudos retornará à sua origem, na cidade de Campinas, ou seja, o lugar que ele tem ânimo de permanecer, nesse exemplo mostra que o domicílio de João é a cidade de Campinas, lugar onde ele pretende continuar, e sua nova residência será na cidade de Marília apenas por um período de tempo.
2- O prenome pode ser retificado? Se sim, em quais circunstâncias isso pode ocorrer. Fundamente.
R. O prenome pode ser retificado nos seguintes casos:
a) Em caso de evidente erro gráfico. Art. 110, § 1º ao 4º da Lei de Registros Públicos – 6.015/73;
b) Em casos que possam expor ao ridículo os seus portadores. Incluem-se nesse caso a hipótese de pessoas do sexo masculino registradas com nome feminino e vice versa. Artigo 109 da LRP;
c) No caso d sua substituição por apelidos públicos notórios. Art. 58, caput, da LRP com redação dada pela Lei 9.708 de 18/11/1998;
d) Em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, do juiz competente, ouvido o Ministério Público. Art. 58, parágrafo único, da LRP, com redação dada pela Lei 9.807 de 13/07/1999;
e) Em caso de adoção. A alteração pode ser total, abrangendo o prenome e o sobrenome. Art. 1.627 do C.C.;
f) No caso de estrangeiro, com finalidade e traduzir os nomes para facilitar o aculturamento dos mesmos. Pode ocorrer nos seguintes casos:
1) Se tiver sentido pejorativo, ou expuser ao ridículo o titular;
2) Se for de pronúncia e compreensão difíceis, e puder ser traduzido ou adaptado à prosódia da Língua Portuguesa;
3) No caso em que o nome estiver comprovadamente errado, também poderá ser corrigido. Art. 42, incisos I e II, parágrafos 1º ao 4º e Art. 43 da Lei 6.815 de 19/08/1980.
g) No caso de transexualismo.
Exemplo:
Decisão proferida no Processo 621/89 – da 7ª Var de Família e Sucessões de São Paulo/SP, deferiu a mudança de nome masculino para o feminino, de transexual que esse havia submetido à cirurgia plástica, com extração de órgão sexual masculino, e inserção de vagina, mas indeferiu a mudança no sexo do registro, exigindo que constasse no lugar de sexo masculino, a expressão transexual, para evitar que este se habilitasse para o casamento, induzindo em erro terceiros, pois em seu organismo não estavam presentes todos os caracteres do sexo feminino.
Posteriormente, várias decisões foram proferidas, especialmente no estado do Rio Grande do Sul, permitindo a mudança no registro civil do nome e sexo de transexual.
No estado de São Paulo também houve decisões nesse sentido.
Artigo 55, parágrafo único, c/c com o artigo 109 da Lei 6.015/73.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, X, inclui entre os direitos individuais, a inviolabilidade de intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, fundamento legal autorizador da mudança do sexo jurídico de transexual que se submeter à cirurgia de mudança de sexo, pois patente, seu constrangimento cada vez mais se identifica como pessoa de sexo diferente daquele que aparenta ser.
GRUPO VI
Cristiane Saiuri Miura
Carolina Pitol Nogueira Bernardes
Thais Fernanda
Emiliana de Souza
Viviane Filizardo da Silva
Marielli Pires Teizen
1- “Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendido o prenome e o sobrenome”. Esse direito abrange o de usá-lo e defendê-lo. Há possibilidade de certas pessoas utilizarem outro tipo de nome além de seu nome civil. Como é chamado? É também protegido por Lei? Fundamente.
R. Esta possibilidade se verifica quando artistas e literatos se identificam por pseudônimos ou codinomes, ficando conhecidos por estes, contudo, mantendo seu nome civil. O pseudônimo e o codinome são também protegidos por lei quando utilizados para certas atividades. Fundamenta-se no art. 19 do Código Civil.
2- “... a expressão mais característica da personalidade, o elemento inalienável e imprescritível da individualidade da pessoa...” A que se refere essa passagem? Explique e fundamente.
R. O trecho acima se refere ao nome ao qual toda pessoa tem direito tanto estando em vida, quanto após a morte. O nome é uma espécie de etiqueta da pessoa, sendo único e inalienável. Artigos 16 e 17 do Código Civil.
GRUPO VII
Carlos Eduardo Tobias
Carlos Martim Bianco
Paulo Zapola
Fábio Henrique
Marcelo
Carla Vânia
Alexandre
Mateus
1- Como o estado constitui a imagem jurídica do indivíduo, devido à sua íntima ligação, defina as três características (atributos) principais do estado da pessoa.
R. Indivisibilidade: não é possível a nenhuma pessoa possuir mais de um estado. Dizemos com isso que ele é uno e indivisível. Ninguém pode ser simultaneamente, casado e solteiro, maior e menor, brasileiro e estrangeiro. A dupla nacionalidade é a exceção à regra.
Indisponibilidade: o estado civil sendo reflexo de nossa personalidade constitui relação fora de comércio. É inalienável e irrenunciável. Isso não impede a sua mutação diante de determinados fatos, preenchidos os requisitos legais. Assim, o menor pode se tornar maior e o solteiro pode passar a casado, etc.
Imprescritibilidade: nem se perde, nem se adquire o estado pela prescrição. O estado é elemento integrante da personalidade, nasce com a pessoa e com ela desaparece. Se não se perde por prescrição, também não se adquire por usucapião.
2- Um indivíduo tendo mais de uma residência, pode ter também mais de um domicílio?
R. Sim, pois o Código Civil brasileiro, adotando critério de várias legislações, como a alemã, a austríaca e a grega dentre outras, e afastando-se da orientação do direito francês, admite a pluralidade domiciliar. Basta para isso que se tenham diversas residências onde alternadamente viva. (Artigo 71 do Código Civil).
GRUPO VIII
Andréia Helena
Carlos Henrique Lopes
Luiz Carlos Trevisan
Luiz Fernando
Geórgia Guedes
Gisele Lopes
Emanuel Ordones
Fernanda M. Ribeiro
Mara Lúcia Siriani
1- Quais os aspectos que se destacam no estudo do nome?
R. Destacam-se no estudo do nome, o aspecto público, que decorre do fato de o Estado ter interesse na perfeita identificação dos indivíduos na sociedade através do nome, e por esta razão seu uso é disciplinado de acordo com a Lei dos Registros Públicos, e o aspecto individual, que consiste no direito ao nome, no poder reconhecido ao seu possuidor de por ele designar-se e de reprimir abusos cometidos por terceiros. Preceitua-se, com efeito, o artigo 16 do Código Civil com a redação “Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”. Esse direito abrange o de usá-lo e defende-lo contra usurpação e contra exposição ao ridículo.
2- Qual a teoria mais aceita acerca do vocábulo nome?
R. A teoria mais aceita e que melhor define a natureza jurídica do nome é a que o considera um “direito da personalidade” ao lado de outros, como o direito à vida, à honra e à liberdade.
GRUPO IX
Tamyris Baratella
Yago Mazzini
Gisela Ramos
Kell Mazzini
Fabiana Nunes
Rozana Lima
Laís de Freitas
Jailton Ap. Bruno
Daniel da S. Duarte
1- Em que hipóteses devem, obrigatoriamente, haver a alteração do nome?
R. A alteração faz-se necessária nas seguintes hipóteses:
a) Quando houver mudança do estado de filiação;
b) Quando se verificar alteração do nome de um dos pais;
c) Quando irmãos possuírem nomes idênticos (art. 63 da Lei 6015/73);
d) Quando da adoção (Embora a alteração do prenome seja facultativa, a mudança do patronímico é obrigatória).
2- O que significa o termo pseudônimo?
R. Pseudônimo é o nome livremente escolhido pelo indivíduo para o exercício de uma determinada atividade, de sorte que se mostra independente do nome civil.
Em geral, o pseudônimo é utilizado por aqueles que desempenham atividades artísticas, literárias e científicas.
GUPO X
Bruno Zanini
Fábio Vitório
Marcos Sosci
Murilo Narazaki
Thiago Vicente
1- Pelo que dispõe a CF/88, quem são os brasileiros natos?
R. São brasileiros natos:
a) Os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) Os nascidos no estrangeiro, de pai ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) Os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
2- Conceitue e fundamente Domicílio da Pessoa Natural.
R. Fundamentado nos artigos 70 e 72 do Código Civil, Domicílio da Pessoa Natural é o lugar onde ela, de modo definitivo, estabelece sua residência e o centro principal de sua atividade, ou simplificando, é o local onde o indivíduo responde por suas obrigações, ou ainda, o local em que o indivíduo estabelece a sede principal de sua residência e de seus negócios.
GRUPO XI
Fernando Ricardo
Ubaldo Olea Junior
1- Socorrer o óbito no estrangeiro, qual a importância do domicílio quando o espólio for réu? Fundamento.
R. Artigo 96, seção III do Código de Processo Civil.
2- Quais as principais características ou atributos do estado?
R. As principais características são:
a) Indivisibilidade: Assim como não podemos ter mais de uma personalidade, do mesmo modo não nos é possível possuir mais de um estado;
b) Indisponibilidade: é inalienável e, por conseqüência, irrenunciável. Assim como o menor pode tornar-se maior, o solteiro pode passar a casado, este pode tornar-se viúvo, etc.;
c) Imprescritibilidade: as ações do estado são imprescritíveis. Se, por u lado, não se perde o estado pela prescrição, por outro, não se pode obtê-lo por usucapião.
3- Cite os artigos que fundamentam que um terceiro não pode usar o nome de outrem ou expô-lo o desprezo público.
R. Artigos 17 e 18 do Código Civil.
GRUPO XII
Carlos Henrique Santa Terra da Cunha
Gustavo Adolfo Ferreira Gomes
1- Qual o conceito de domicílio? Fundamente.
R. Domicílio é a sede jurídica da pessoa, onde ela se presume presente para efeitos do direito e onde pratica habitualmente seus atos e negócios jurídicos, onde se sobressai a idéia de moradia e a de centro de sua atividade. Artigos 70 e 72 do Código Civil.
2- Cite os caracteres do estado e explique.
R. Os principais atributos do estado são a indivisibilidade, a indisponibilidade e a imprescritibilidade.
Indivisibilidade: o estado é uno e indivisível. Ninguém pode, por exemplo, ser casado e solteiro ao mesmo tempo, sendo a obtenção de dupla nacionalidade uma exceção à regra.
Indisponibilidade: o estado civil é inalienável e irrenunciável, mas isto não impede que seja mutável, pois uma pessoa que está solteira pode se tornar casada, bem como o contrário, ou seja, as situações e vivências interferem em sua disposição.
Imprescritibilidade: não se perde e nem se ganha o estado, ou direitos, pela falta ou pelo excesso de seu uso, onde ele é elemento integrante da personalidade, e assim nasce com a pessoa e com ela desaparece, sendo assim, imprescritível.
GRUPO I
Renan COGO ZANCHETTA
Aluísio Antonio Santana
Leandro Miyashita Cassiano
Renan Moreno da Silva
Gislayne Peixoto Brito
Lucas Fontana Beiro
Edson Danilo B. Costa
Danilo Rodrigues Ramos
Bruno Ferreira Rodrigues
1- Quais os principais elementos individualizadores da pessoa natural?
R. Os principais elementos são o nome, o estado e o domicílio.
Nome: é a designação que a distingue das demais e a identifica no meio da sociedade.
Estado: indica sua posição na família e na sociedade política. Existem ainda os diferentes elementos de estado:
a) Estado individual: é o modo de ser da pessoa quanto á idade, sexo, altura, saúde, sanidade ou insanidade, capacidade ou incapacidade, etc.;
b) Estado de família: é o que indica a sua situação na família em relação ao matrimônio e ao parentesco, por consangüinidade ou afinidade.
Domicílio: é a sede jurídica da pessoa.
2- Um casal formado por Ricardo Maldonado e Ivone Carvalho Pereira casaram-se e tiveram um filho chamado Manuel. No Registro Civil o pai pediu aos cartorários que registrassem o menino apenas como Manuel Maldonado, excluindo de sua futura certidão de nascimento o sobrenome de sua mãe. Pela legislação atual, o que os oficiais do cartório de Registro Civil devem fazer para solucionar esse problema?
R. Antigamente era costumeiro e permitido registrar pessoas somente com o sobrenome do pai, porem, ante o princípio da isonomia constitucional, os cartorários devem indeferir o pedido do pai. Nesse caso, o menino deverá ter incluso também o sobrenome de sua mãe. Portanto a criança deverá ser registrada como Manuel Pereira Maldonado.
GRUPO II
Celso Peres
Valmir Bufalari
Vanessa Blois
Luana Vieira
Cristiane Gouveia
Daniela Biudes
Tiago Bertoletti
Rogério Seibel
Deivis Manzon
Juliane Almeida
1- A partir do conceito de domicílio, locais em que as pessoas naturais respondem legalmente por suas obrigações, existem dois tipos de foros. Quais são? Justifique.
R. Os tipos de foros são: geral e especial.
O foro geral ou comum diz respeito ao domicílio do réu e o foro especial diz respeito às necessidades da competência ou condição civil do réu, como por exemplo, motivos profissionais, residência da mulher, ação de separação judicial, de alimentos entre outros.
Existe ainda o foro de eleição, ou contratual, que é aquele eleito pelas partes contratantes, como competente para conhecer e dirimir os conflitos de interesses oriundos do contrato assinado.
2- Sabendo que a indivisibilidade é uma característica do estado político, em que situação esta apresenta uma exceção?
R. Nos casos de obtenção de dupla nacionalidade.
GRUPO III
André Nascimento
Daniela Vieira
Denise Mika
Everson Souza
Renan Bossoni
1- Segundo o Código Civil, quando o cônjuge perde o direito de conservar o sobrenome do outro? Especifique.
R. Em caso de ser declarado culpado pela separação/divórcio, em ação judicial, ou quando houver a anulação do casamento. Artigo 1571, inciso II, § 2º e artigo 1578, § 1º, ambos do Código Civil.
2- Como é regido o registro de filhos havidos fora do matrimônio?
R. Conforme os artigos 59 e 60 da Lei 6015/73, de 31 de dezembro de 1973 – Lei de Registros Públicos, não será lançado o nome do pai sem que este autorize. Atualmente a Lei 8.560, de 29 de dezembro de 1992, obriga os Oficiais de Registro Civil a remeter ao juiz os dados sobre o pai, que será convocado para reconhecer voluntariamente o filho. Não o fazendo, os dados serão encaminhados ao Ministério Público, que poderá promover a ação de investigação de paternidade. O reconhecimento dos filhos havidos é irrevogável e será feito conforme previsto no artigo 1609 do Código Civil, que admite inclusive que se faça por escrito particular a ser arquivado em cartório, e também por qualquer espécie de testamento.
GRUPO IV
Amanda Clemente
Maria Angélica Bresciani
Taynah Botelho
Jaqueline Ribeiro
Ana Carolina Gomes
Lílian Maria
Maurício Bredariol
Maíra Guerreiro
1- Quais são os atos jurídicos sujeitos Registro Público? Fundamente.
R. De acordo com o artigo 9º do Código Civil, estão sujeitos a Registro Público:
a) os nascimentos, casamentos e óbitos;
b) A emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
c) A interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
d) A sentença declaratória de ausência ou de morte presumida.
2- Quais os fatos essenciais ligados ao estado das pessoas que necessitam de Registro Público? Fundamente.
R. Na Lei nº. 6.015, artigo 1º, § 1º:
I-O registro civil das pessoas naturais;
II-O registro Civil das pessoas jurídicas;
III-O registro de títulos e documentos;
IV-O registro de imóveis.
3- Marque falso ou verdadeiro.
(F) Tanto o apelido familiar quanto o prenome são escolhidos pelos pais sem exceções. (Falsa, pois o apelido familiar é herdado, é o característico de sua raiz familiar, é hereditário, e os prenomes podem ser escolhidos pelos pais desde que não exponha seus filhos ao ridículo).
(V) De acordo com o artigo 1.627 do Código Civil, “confere ao adotado o sobrenome do adotante, podendo determinar a modificação de seu prenome, se menor, a pedido do adotante ou do adotado”.
(F) Estado Político é a qualidade que advém da posição do indivíduo na sociedade política, podendo ser ele apenas nacional (nato ou naturalizado). (Falsa, pois a Constituição Federal, artigo 12, também se refere ao estrangeiro).
(V) O primeiro domicílio da pessoa, que se prende ao seu nascimento, é denominado domicílio de origem e corresponde ao de seus pais, à época.
GRUPO V
Tobias
Carlos M. Bianco
1- Qual a diferença entre domicílio e residência? Dê um exemplo.
R. Domicílio é o lugar onde a pessoa natural estabelece residência com ânimo definitivo, convertendo-o, em regra, em lugar onde se fixa o centro de seus negócios jurídicos ou de suas ocupações habituais. A residência é mera de relação de fato sem o ânimo de nela permanecer, é lugar onde a pessoa natural se estabelece provisoriamente. Um exemplo que pode ser dado para melhor compreensão é o seguinte: João mora na cidade de Campinas onde se situa seu domicílio e lá tem suas obrigações sociais, políticas (como por exemplo: votar), mas ele vai estudar na cidade de Marília, por três anos e agora tem um novo endereço que é a sua residência, pois ele só morará em Marília enquanto estiver estudando, não sendo este o seu endereço definitivo, visto que após terminar os estudos retornará à sua origem, na cidade de Campinas, ou seja, o lugar que ele tem ânimo de permanecer, nesse exemplo mostra que o domicílio de João é a cidade de Campinas, lugar onde ele pretende continuar, e sua nova residência será na cidade de Marília apenas por um período de tempo.
2- O prenome pode ser retificado? Se sim, em quais circunstâncias isso pode ocorrer. Fundamente.
R. O prenome pode ser retificado nos seguintes casos:
a) Em caso de evidente erro gráfico. Art. 110, § 1º ao 4º da Lei de Registros Públicos – 6.015/73;
b) Em casos que possam expor ao ridículo os seus portadores. Incluem-se nesse caso a hipótese de pessoas do sexo masculino registradas com nome feminino e vice versa. Artigo 109 da LRP;
c) No caso d sua substituição por apelidos públicos notórios. Art. 58, caput, da LRP com redação dada pela Lei 9.708 de 18/11/1998;
d) Em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, do juiz competente, ouvido o Ministério Público. Art. 58, parágrafo único, da LRP, com redação dada pela Lei 9.807 de 13/07/1999;
e) Em caso de adoção. A alteração pode ser total, abrangendo o prenome e o sobrenome. Art. 1.627 do C.C.;
f) No caso de estrangeiro, com finalidade e traduzir os nomes para facilitar o aculturamento dos mesmos. Pode ocorrer nos seguintes casos:
1) Se tiver sentido pejorativo, ou expuser ao ridículo o titular;
2) Se for de pronúncia e compreensão difíceis, e puder ser traduzido ou adaptado à prosódia da Língua Portuguesa;
3) No caso em que o nome estiver comprovadamente errado, também poderá ser corrigido. Art. 42, incisos I e II, parágrafos 1º ao 4º e Art. 43 da Lei 6.815 de 19/08/1980.
g) No caso de transexualismo.
Exemplo:
Decisão proferida no Processo 621/89 – da 7ª Var de Família e Sucessões de São Paulo/SP, deferiu a mudança de nome masculino para o feminino, de transexual que esse havia submetido à cirurgia plástica, com extração de órgão sexual masculino, e inserção de vagina, mas indeferiu a mudança no sexo do registro, exigindo que constasse no lugar de sexo masculino, a expressão transexual, para evitar que este se habilitasse para o casamento, induzindo em erro terceiros, pois em seu organismo não estavam presentes todos os caracteres do sexo feminino.
Posteriormente, várias decisões foram proferidas, especialmente no estado do Rio Grande do Sul, permitindo a mudança no registro civil do nome e sexo de transexual.
No estado de São Paulo também houve decisões nesse sentido.
Artigo 55, parágrafo único, c/c com o artigo 109 da Lei 6.015/73.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, X, inclui entre os direitos individuais, a inviolabilidade de intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, fundamento legal autorizador da mudança do sexo jurídico de transexual que se submeter à cirurgia de mudança de sexo, pois patente, seu constrangimento cada vez mais se identifica como pessoa de sexo diferente daquele que aparenta ser.
GRUPO VI
Cristiane Saiuri Miura
Carolina Pitol Nogueira Bernardes
Thais Fernanda
Emiliana de Souza
Viviane Filizardo da Silva
Marielli Pires Teizen
1- “Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendido o prenome e o sobrenome”. Esse direito abrange o de usá-lo e defendê-lo. Há possibilidade de certas pessoas utilizarem outro tipo de nome além de seu nome civil. Como é chamado? É também protegido por Lei? Fundamente.
R. Esta possibilidade se verifica quando artistas e literatos se identificam por pseudônimos ou codinomes, ficando conhecidos por estes, contudo, mantendo seu nome civil. O pseudônimo e o codinome são também protegidos por lei quando utilizados para certas atividades. Fundamenta-se no art. 19 do Código Civil.
2- “... a expressão mais característica da personalidade, o elemento inalienável e imprescritível da individualidade da pessoa...” A que se refere essa passagem? Explique e fundamente.
R. O trecho acima se refere ao nome ao qual toda pessoa tem direito tanto estando em vida, quanto após a morte. O nome é uma espécie de etiqueta da pessoa, sendo único e inalienável. Artigos 16 e 17 do Código Civil.
GRUPO VII
Carlos Eduardo Tobias
Carlos Martim Bianco
Paulo Zapola
Fábio Henrique
Marcelo
Carla Vânia
Alexandre
Mateus
1- Como o estado constitui a imagem jurídica do indivíduo, devido à sua íntima ligação, defina as três características (atributos) principais do estado da pessoa.
R. Indivisibilidade: não é possível a nenhuma pessoa possuir mais de um estado. Dizemos com isso que ele é uno e indivisível. Ninguém pode ser simultaneamente, casado e solteiro, maior e menor, brasileiro e estrangeiro. A dupla nacionalidade é a exceção à regra.
Indisponibilidade: o estado civil sendo reflexo de nossa personalidade constitui relação fora de comércio. É inalienável e irrenunciável. Isso não impede a sua mutação diante de determinados fatos, preenchidos os requisitos legais. Assim, o menor pode se tornar maior e o solteiro pode passar a casado, etc.
Imprescritibilidade: nem se perde, nem se adquire o estado pela prescrição. O estado é elemento integrante da personalidade, nasce com a pessoa e com ela desaparece. Se não se perde por prescrição, também não se adquire por usucapião.
2- Um indivíduo tendo mais de uma residência, pode ter também mais de um domicílio?
R. Sim, pois o Código Civil brasileiro, adotando critério de várias legislações, como a alemã, a austríaca e a grega dentre outras, e afastando-se da orientação do direito francês, admite a pluralidade domiciliar. Basta para isso que se tenham diversas residências onde alternadamente viva. (Artigo 71 do Código Civil).
GRUPO VIII
Andréia Helena
Carlos Henrique Lopes
Luiz Carlos Trevisan
Luiz Fernando
Geórgia Guedes
Gisele Lopes
Emanuel Ordones
Fernanda M. Ribeiro
Mara Lúcia Siriani
1- Quais os aspectos que se destacam no estudo do nome?
R. Destacam-se no estudo do nome, o aspecto público, que decorre do fato de o Estado ter interesse na perfeita identificação dos indivíduos na sociedade através do nome, e por esta razão seu uso é disciplinado de acordo com a Lei dos Registros Públicos, e o aspecto individual, que consiste no direito ao nome, no poder reconhecido ao seu possuidor de por ele designar-se e de reprimir abusos cometidos por terceiros. Preceitua-se, com efeito, o artigo 16 do Código Civil com a redação “Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”. Esse direito abrange o de usá-lo e defende-lo contra usurpação e contra exposição ao ridículo.
2- Qual a teoria mais aceita acerca do vocábulo nome?
R. A teoria mais aceita e que melhor define a natureza jurídica do nome é a que o considera um “direito da personalidade” ao lado de outros, como o direito à vida, à honra e à liberdade.
GRUPO IX
Tamyris Baratella
Yago Mazzini
Gisela Ramos
Kell Mazzini
Fabiana Nunes
Rozana Lima
Laís de Freitas
Jailton Ap. Bruno
Daniel da S. Duarte
1- Em que hipóteses devem, obrigatoriamente, haver a alteração do nome?
R. A alteração faz-se necessária nas seguintes hipóteses:
a) Quando houver mudança do estado de filiação;
b) Quando se verificar alteração do nome de um dos pais;
c) Quando irmãos possuírem nomes idênticos (art. 63 da Lei 6015/73);
d) Quando da adoção (Embora a alteração do prenome seja facultativa, a mudança do patronímico é obrigatória).
2- O que significa o termo pseudônimo?
R. Pseudônimo é o nome livremente escolhido pelo indivíduo para o exercício de uma determinada atividade, de sorte que se mostra independente do nome civil.
Em geral, o pseudônimo é utilizado por aqueles que desempenham atividades artísticas, literárias e científicas.
GUPO X
Bruno Zanini
Fábio Vitório
Marcos Sosci
Murilo Narazaki
Thiago Vicente
1- Pelo que dispõe a CF/88, quem são os brasileiros natos?
R. São brasileiros natos:
a) Os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) Os nascidos no estrangeiro, de pai ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) Os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
2- Conceitue e fundamente Domicílio da Pessoa Natural.
R. Fundamentado nos artigos 70 e 72 do Código Civil, Domicílio da Pessoa Natural é o lugar onde ela, de modo definitivo, estabelece sua residência e o centro principal de sua atividade, ou simplificando, é o local onde o indivíduo responde por suas obrigações, ou ainda, o local em que o indivíduo estabelece a sede principal de sua residência e de seus negócios.
GRUPO XI
Fernando Ricardo
Ubaldo Olea Junior
1- Socorrer o óbito no estrangeiro, qual a importância do domicílio quando o espólio for réu? Fundamento.
R. Artigo 96, seção III do Código de Processo Civil.
2- Quais as principais características ou atributos do estado?
R. As principais características são:
a) Indivisibilidade: Assim como não podemos ter mais de uma personalidade, do mesmo modo não nos é possível possuir mais de um estado;
b) Indisponibilidade: é inalienável e, por conseqüência, irrenunciável. Assim como o menor pode tornar-se maior, o solteiro pode passar a casado, este pode tornar-se viúvo, etc.;
c) Imprescritibilidade: as ações do estado são imprescritíveis. Se, por u lado, não se perde o estado pela prescrição, por outro, não se pode obtê-lo por usucapião.
3- Cite os artigos que fundamentam que um terceiro não pode usar o nome de outrem ou expô-lo o desprezo público.
R. Artigos 17 e 18 do Código Civil.
GRUPO XII
Carlos Henrique Santa Terra da Cunha
Gustavo Adolfo Ferreira Gomes
1- Qual o conceito de domicílio? Fundamente.
R. Domicílio é a sede jurídica da pessoa, onde ela se presume presente para efeitos do direito e onde pratica habitualmente seus atos e negócios jurídicos, onde se sobressai a idéia de moradia e a de centro de sua atividade. Artigos 70 e 72 do Código Civil.
2- Cite os caracteres do estado e explique.
R. Os principais atributos do estado são a indivisibilidade, a indisponibilidade e a imprescritibilidade.
Indivisibilidade: o estado é uno e indivisível. Ninguém pode, por exemplo, ser casado e solteiro ao mesmo tempo, sendo a obtenção de dupla nacionalidade uma exceção à regra.
Indisponibilidade: o estado civil é inalienável e irrenunciável, mas isto não impede que seja mutável, pois uma pessoa que está solteira pode se tornar casada, bem como o contrário, ou seja, as situações e vivências interferem em sua disposição.
Imprescritibilidade: não se perde e nem se ganha o estado, ou direitos, pela falta ou pelo excesso de seu uso, onde ele é elemento integrante da personalidade, e assim nasce com a pessoa e com ela desaparece, sendo assim, imprescritível.
Apostila - Débora
Direito Civil I
1 – INDIVIDUALIZAÇÃO DA PESSOA
A individualização da pessoa natural se dá pelo NOME, que a identifica, distinguindo entre as outras, pelo ESTADO CIVIL, que define sua posição na sociedade política e na família, como indivíduo, e pelo DOMICÍLIO, que é o lugar de sua atividade habitual.
1.1 – NOME,
Integra a personalidade da pessoa por ser sinal exterior, pelo qual se designa, se individualiza e se reconhece a pessoa no seio da família e da sociedade.
CARACTERÍSTICAS: inalienável, imutabilidade, imprescritível e protegido juridicamente, Art. 16, 17, 18 e 19 do CC e Lei 6.015/73, Arts. 54, n.º 4, 55, 56, 57 e 58.
USO DO NOME: autorização que tem o indivíduo de usá-lo, fazendo-se chamar por ele, e de defendê-lo de quem o usurpar , reprimindo abusos cometidos por terceiros.
ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO NOME:
Prenome: nome próprio da pessoa.
Pode ser livremente escolhido, desde que não exponha o portador ao ridículo, Art. 55, § único da lei 6.015/73.
- simples: Carlos;
- duplo: José Antônio;
- tríplo ou quadruplo: se dá em famílias reais.
Patronímico: nome de família ou sobrenome (Art. 16).
Identifica a procedência das pessoas, indicando sua filiação, por isso imutável, podendo advir do sobrenome da família paterna, materna ou de ambos.
- Preferência: quando reconhecido pelo pai e pela mãe o sobrenome paterno tem preferência. Se não for reconhecido pelo pai, prevalece o patronímico materno.
OUTROS SINAIS DISTINTIVOS
Agnome: sinal distintivo que se acrescenta ao nome completo (filho, júnior, neto, sobrinho).
Alcunha ou epíteto: designação dada a alguém devido a uma particularidade sua. Ex. Trabalho exercido, característica da personalidade, defeito físico ou mental, aparência física, local de nascimento etc. Ex. Tiradentes, Aleijadinho, Pelé.
Hipocorístico: nome que se dá a alguém para exprimir carinho. Ex. Mila (Emília).
Pseudônimo: nome fictício, codinome (Art. 19), possui a mesma proteção do nome, uma vez que serve para identificar os literatos e artistas no mundo das letras e da arte. Ex. Silvio Santos (Senor Abravanel); José Sarney (José Ribamar Ferreira Araújo).
Axiônimo: designação que se dá á forma cortês de tratamento ou à expressão de reverência. Ex. Vossa Santidade.
EXCEÇÕES QUANTO A INALTERABILIDADE DO NOME
O Nome pode ser alterado quando:
1) Expuser seu portador ao ridículo, Art. 55, § único da LRP. Ex. Antônio Manso pacífico de Oliveira Sossegado.
2) Houve erro gráfico evidente, trata-se de retificação e não alteração, Art. 110 da LRP. Ex. Osvardo.
3) Causar embaraço no setor eleitoral, comercial ou profissional. Ex. homonimia, podendo ser excluído o patronímico materno para solucionar o problema.
4) Houve mudança de sexo: transexual. Não há legislação regulando a matéria. Entende Mª Helena Diniz que o Registro Público deve anotar a mudança para evitar o induzimento de terceiro a erro, pois fazer ressalva no Documento de Identidade por ser atentatório contra a dignidade humana.
5) Houve apelido público notório, se lhe for conveniente e não seja proibido pela lei., Art. 58 LRP.
6) For necessária a alteração de nome completo para proteção e vítima e testemunhas de crime, bem como de demais membros da família. Art. 58, § único e 57, § 7º da LRP.
7) Apelido público notório: nome como a pessoa é conhecida. Art. 58 da LRP.
8) Adoção, Art. 1.627 do CC.
9) Nome de estrangeiros: Lei 6.815/1980, alteração pelo Ministério da Justiça.
10) enteado ou enteada pode acrescentar o nome da madrasta ou padrasto: Art. 57, §8º da LRP.
ALTERAÇÃO DO NOME:
- 1º ano após atingida a maioridade, Art. 56 da LRP.
- tem entendimento de que não é necessário se aguardar a maioridade para se alterar nome ridículo, corrigir falha ortográfica, ou incluir nome da família materna, desde que representado ou assistido.
1.2 ESTADO DA PESSOA NATURAL,
ESTADO INDIVIDUAL OU FÍSICO: é a maneira de ser da pessoa, quando à idade (menor ou maior), sexo (feminino ou masculino), saúde mental e física (capaz ou incapaz).
ESTADO FAMILIAR: indica sua situação na família: Matrimonial (casado, solteiro, viuvo, separado, divorciado); parentesco (pais, mãe, filho, avô, avó, neto, tio, sobrinho e primo); Afinidade (sogro, sogra, genro, nora, madrasta, padrasto, enteado, cunhado).
ESTADO POLÍTICO: é a qualidade jurídica que advém da posição da pessoa na sociedade política, caso em que é estrangeira, nacionalizada ou nacional.
1.3 DOMICÍLIO
O domicílio é a sede jurídica da pessoa, onde ela se presume presente para efeitos de direito e onde exerce ou pratica, habitualmente, seus atos e negócios.
DIFERENÇA ENTRE HABITAÇÃO, RESIDÊNCIA E DOMICÍLIO
- habitação ou morada: é o local onde a pessoa permanece, sem ânimo de ficar. Ex. casa de veraneio;
- residência: é o lugar em que habita, com intenção de permanecer, mesmo que dele se ausente temporariamente.
- domicílio: onde a pessoa responde, permanentemente, por seus negócios e atos jurídicos, onde se deve celebrar tais atos, exercer direitos, propor ação judicial, responder pela obrigações. Trata-se de residência com ânimo definitivo. Art. 70 e 72 do CC.
OBS: domicílio civil: residência com ânimo definitivo; e profissional: o lugar onde se exerce a profissão.
Pluralidade de Domicílio: diversas residências onde viva alternadamente ou se exerce profissão em lugares diversos, cada um constituindo um domicílio, Art. 72 do CC.
ELEMENTOS CARACTERÍSTICOS:
Objetivo: fixação da pessoa em um dado lugar.
Subjetivo: é a intenção de permanecer, com ânimo definitivo ou não.
ESPÉCIES DE DOMICÍLIO:
Necessário ou Legal: quando for determinado por lei em razão da condição ou situação de certas pessoas. Art. 76 do CC, incapaz, servidor público, militar, marinha ou aeronáutica sede do comando, marítimo, onde o navio estiver matriculado, preso onde cumprir a sentença.
Voluntário: quando escolhido livremente.
Geral: se fixado pela vontade do próprio indivíduo, quando capaz;
Especial: se estabelecido conforme interesse das partes em contrato. Art. 78 do CC.
PERDE-SE O DOMICÍLIO ANTERIOR:
Pela mudança: Art. 74, porque o domicílio passa a ser o mais recente, deixando de ser o anterior.
Por determinação legal: quando o domicílio antecedente cede lugar ao do preceito normativo. Ex: aprovação em concurso público, passando a ser servidor, Art. 76 do CC, por ser onde exerce permanentemente as funções.
Por contrato: em razão de eleição da partes. Trata-se de domicílio de eleição contratual, decorre de autonomia da vontade, e determina onde a demanda deverá ser julgada.
OBS: inclui no estudo da matéria supra, todos os artigos consultados da Lei de Registros Públicos, Lei n. 6.015/1973, arts. 54 a 66.
1 – INDIVIDUALIZAÇÃO DA PESSOA
A individualização da pessoa natural se dá pelo NOME, que a identifica, distinguindo entre as outras, pelo ESTADO CIVIL, que define sua posição na sociedade política e na família, como indivíduo, e pelo DOMICÍLIO, que é o lugar de sua atividade habitual.
1.1 – NOME,
Integra a personalidade da pessoa por ser sinal exterior, pelo qual se designa, se individualiza e se reconhece a pessoa no seio da família e da sociedade.
CARACTERÍSTICAS: inalienável, imutabilidade, imprescritível e protegido juridicamente, Art. 16, 17, 18 e 19 do CC e Lei 6.015/73, Arts. 54, n.º 4, 55, 56, 57 e 58.
USO DO NOME: autorização que tem o indivíduo de usá-lo, fazendo-se chamar por ele, e de defendê-lo de quem o usurpar , reprimindo abusos cometidos por terceiros.
ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO NOME:
Prenome: nome próprio da pessoa.
Pode ser livremente escolhido, desde que não exponha o portador ao ridículo, Art. 55, § único da lei 6.015/73.
- simples: Carlos;
- duplo: José Antônio;
- tríplo ou quadruplo: se dá em famílias reais.
Patronímico: nome de família ou sobrenome (Art. 16).
Identifica a procedência das pessoas, indicando sua filiação, por isso imutável, podendo advir do sobrenome da família paterna, materna ou de ambos.
- Preferência: quando reconhecido pelo pai e pela mãe o sobrenome paterno tem preferência. Se não for reconhecido pelo pai, prevalece o patronímico materno.
OUTROS SINAIS DISTINTIVOS
Agnome: sinal distintivo que se acrescenta ao nome completo (filho, júnior, neto, sobrinho).
Alcunha ou epíteto: designação dada a alguém devido a uma particularidade sua. Ex. Trabalho exercido, característica da personalidade, defeito físico ou mental, aparência física, local de nascimento etc. Ex. Tiradentes, Aleijadinho, Pelé.
Hipocorístico: nome que se dá a alguém para exprimir carinho. Ex. Mila (Emília).
Pseudônimo: nome fictício, codinome (Art. 19), possui a mesma proteção do nome, uma vez que serve para identificar os literatos e artistas no mundo das letras e da arte. Ex. Silvio Santos (Senor Abravanel); José Sarney (José Ribamar Ferreira Araújo).
Axiônimo: designação que se dá á forma cortês de tratamento ou à expressão de reverência. Ex. Vossa Santidade.
EXCEÇÕES QUANTO A INALTERABILIDADE DO NOME
O Nome pode ser alterado quando:
1) Expuser seu portador ao ridículo, Art. 55, § único da LRP. Ex. Antônio Manso pacífico de Oliveira Sossegado.
2) Houve erro gráfico evidente, trata-se de retificação e não alteração, Art. 110 da LRP. Ex. Osvardo.
3) Causar embaraço no setor eleitoral, comercial ou profissional. Ex. homonimia, podendo ser excluído o patronímico materno para solucionar o problema.
4) Houve mudança de sexo: transexual. Não há legislação regulando a matéria. Entende Mª Helena Diniz que o Registro Público deve anotar a mudança para evitar o induzimento de terceiro a erro, pois fazer ressalva no Documento de Identidade por ser atentatório contra a dignidade humana.
5) Houve apelido público notório, se lhe for conveniente e não seja proibido pela lei., Art. 58 LRP.
6) For necessária a alteração de nome completo para proteção e vítima e testemunhas de crime, bem como de demais membros da família. Art. 58, § único e 57, § 7º da LRP.
7) Apelido público notório: nome como a pessoa é conhecida. Art. 58 da LRP.
8) Adoção, Art. 1.627 do CC.
9) Nome de estrangeiros: Lei 6.815/1980, alteração pelo Ministério da Justiça.
10) enteado ou enteada pode acrescentar o nome da madrasta ou padrasto: Art. 57, §8º da LRP.
ALTERAÇÃO DO NOME:
- 1º ano após atingida a maioridade, Art. 56 da LRP.
- tem entendimento de que não é necessário se aguardar a maioridade para se alterar nome ridículo, corrigir falha ortográfica, ou incluir nome da família materna, desde que representado ou assistido.
1.2 ESTADO DA PESSOA NATURAL,
ESTADO INDIVIDUAL OU FÍSICO: é a maneira de ser da pessoa, quando à idade (menor ou maior), sexo (feminino ou masculino), saúde mental e física (capaz ou incapaz).
ESTADO FAMILIAR: indica sua situação na família: Matrimonial (casado, solteiro, viuvo, separado, divorciado); parentesco (pais, mãe, filho, avô, avó, neto, tio, sobrinho e primo); Afinidade (sogro, sogra, genro, nora, madrasta, padrasto, enteado, cunhado).
ESTADO POLÍTICO: é a qualidade jurídica que advém da posição da pessoa na sociedade política, caso em que é estrangeira, nacionalizada ou nacional.
1.3 DOMICÍLIO
O domicílio é a sede jurídica da pessoa, onde ela se presume presente para efeitos de direito e onde exerce ou pratica, habitualmente, seus atos e negócios.
DIFERENÇA ENTRE HABITAÇÃO, RESIDÊNCIA E DOMICÍLIO
- habitação ou morada: é o local onde a pessoa permanece, sem ânimo de ficar. Ex. casa de veraneio;
- residência: é o lugar em que habita, com intenção de permanecer, mesmo que dele se ausente temporariamente.
- domicílio: onde a pessoa responde, permanentemente, por seus negócios e atos jurídicos, onde se deve celebrar tais atos, exercer direitos, propor ação judicial, responder pela obrigações. Trata-se de residência com ânimo definitivo. Art. 70 e 72 do CC.
OBS: domicílio civil: residência com ânimo definitivo; e profissional: o lugar onde se exerce a profissão.
Pluralidade de Domicílio: diversas residências onde viva alternadamente ou se exerce profissão em lugares diversos, cada um constituindo um domicílio, Art. 72 do CC.
ELEMENTOS CARACTERÍSTICOS:
Objetivo: fixação da pessoa em um dado lugar.
Subjetivo: é a intenção de permanecer, com ânimo definitivo ou não.
ESPÉCIES DE DOMICÍLIO:
Necessário ou Legal: quando for determinado por lei em razão da condição ou situação de certas pessoas. Art. 76 do CC, incapaz, servidor público, militar, marinha ou aeronáutica sede do comando, marítimo, onde o navio estiver matriculado, preso onde cumprir a sentença.
Voluntário: quando escolhido livremente.
Geral: se fixado pela vontade do próprio indivíduo, quando capaz;
Especial: se estabelecido conforme interesse das partes em contrato. Art. 78 do CC.
PERDE-SE O DOMICÍLIO ANTERIOR:
Pela mudança: Art. 74, porque o domicílio passa a ser o mais recente, deixando de ser o anterior.
Por determinação legal: quando o domicílio antecedente cede lugar ao do preceito normativo. Ex: aprovação em concurso público, passando a ser servidor, Art. 76 do CC, por ser onde exerce permanentemente as funções.
Por contrato: em razão de eleição da partes. Trata-se de domicílio de eleição contratual, decorre de autonomia da vontade, e determina onde a demanda deverá ser julgada.
OBS: inclui no estudo da matéria supra, todos os artigos consultados da Lei de Registros Públicos, Lei n. 6.015/1973, arts. 54 a 66.
Assinar:
Postagens (Atom)




