sexta-feira, 7 de maio de 2010

Apostila - Débora

Direito Civil I

1 – INDIVIDUALIZAÇÃO DA PESSOA
A individualização da pessoa natural se dá pelo NOME, que a identifica, distinguindo entre as outras, pelo ESTADO CIVIL, que define sua posição na sociedade política e na família, como indivíduo, e pelo DOMICÍLIO, que é o lugar de sua atividade habitual.

1.1 – NOME,
Integra a personalidade da pessoa por ser sinal exterior, pelo qual se designa, se individualiza e se reconhece a pessoa no seio da família e da sociedade.

CARACTERÍSTICAS: inalienável, imutabilidade, imprescritível e protegido juridicamente, Art. 16, 17, 18 e 19 do CC e Lei 6.015/73, Arts. 54, n.º 4, 55, 56, 57 e 58.

USO DO NOME: autorização que tem o indivíduo de usá-lo, fazendo-se chamar por ele, e de defendê-lo de quem o usurpar , reprimindo abusos cometidos por terceiros.

ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO NOME:
Prenome: nome próprio da pessoa.
Pode ser livremente escolhido, desde que não exponha o portador ao ridículo, Art. 55, § único da lei 6.015/73.
- simples: Carlos;
- duplo: José Antônio;
- tríplo ou quadruplo: se dá em famílias reais.

Patronímico: nome de família ou sobrenome (Art. 16).
Identifica a procedência das pessoas, indicando sua filiação, por isso imutável, podendo advir do sobrenome da família paterna, materna ou de ambos.
- Preferência: quando reconhecido pelo pai e pela mãe o sobrenome paterno tem preferência. Se não for reconhecido pelo pai, prevalece o patronímico materno.

OUTROS SINAIS DISTINTIVOS
Agnome: sinal distintivo que se acrescenta ao nome completo (filho, júnior, neto, sobrinho).
Alcunha ou epíteto: designação dada a alguém devido a uma particularidade sua. Ex. Trabalho exercido, característica da personalidade, defeito físico ou mental, aparência física, local de nascimento etc. Ex. Tiradentes, Aleijadinho, Pelé.
Hipocorístico: nome que se dá a alguém para exprimir carinho. Ex. Mila (Emília).
Pseudônimo: nome fictício, codinome (Art. 19), possui a mesma proteção do nome, uma vez que serve para identificar os literatos e artistas no mundo das letras e da arte. Ex. Silvio Santos (Senor Abravanel); José Sarney (José Ribamar Ferreira Araújo).
Axiônimo: designação que se dá á forma cortês de tratamento ou à expressão de reverência. Ex. Vossa Santidade.

EXCEÇÕES QUANTO A INALTERABILIDADE DO NOME
O Nome pode ser alterado quando:
1) Expuser seu portador ao ridículo, Art. 55, § único da LRP. Ex. Antônio Manso pacífico de Oliveira Sossegado.
2) Houve erro gráfico evidente, trata-se de retificação e não alteração, Art. 110 da LRP. Ex. Osvardo.
3) Causar embaraço no setor eleitoral, comercial ou profissional. Ex. homonimia, podendo ser excluído o patronímico materno para solucionar o problema.
4) Houve mudança de sexo: transexual. Não há legislação regulando a matéria. Entende Mª Helena Diniz que o Registro Público deve anotar a mudança para evitar o induzimento de terceiro a erro, pois fazer ressalva no Documento de Identidade por ser atentatório contra a dignidade humana.
5) Houve apelido público notório, se lhe for conveniente e não seja proibido pela lei., Art. 58 LRP.
6) For necessária a alteração de nome completo para proteção e vítima e testemunhas de crime, bem como de demais membros da família. Art. 58, § único e 57, § 7º da LRP.
7) Apelido público notório: nome como a pessoa é conhecida. Art. 58 da LRP.
8) Adoção, Art. 1.627 do CC.
9) Nome de estrangeiros: Lei 6.815/1980, alteração pelo Ministério da Justiça.
10) enteado ou enteada pode acrescentar o nome da madrasta ou padrasto: Art. 57, §8º da LRP.

ALTERAÇÃO DO NOME:
- 1º ano após atingida a maioridade, Art. 56 da LRP.
- tem entendimento de que não é necessário se aguardar a maioridade para se alterar nome ridículo, corrigir falha ortográfica, ou incluir nome da família materna, desde que representado ou assistido.

1.2 ESTADO DA PESSOA NATURAL,
ESTADO INDIVIDUAL OU FÍSICO: é a maneira de ser da pessoa, quando à idade (menor ou maior), sexo (feminino ou masculino), saúde mental e física (capaz ou incapaz).
ESTADO FAMILIAR: indica sua situação na família: Matrimonial (casado, solteiro, viuvo, separado, divorciado); parentesco (pais, mãe, filho, avô, avó, neto, tio, sobrinho e primo); Afinidade (sogro, sogra, genro, nora, madrasta, padrasto, enteado, cunhado).
ESTADO POLÍTICO: é a qualidade jurídica que advém da posição da pessoa na sociedade política, caso em que é estrangeira, nacionalizada ou nacional.

1.3 DOMICÍLIO
O domicílio é a sede jurídica da pessoa, onde ela se presume presente para efeitos de direito e onde exerce ou pratica, habitualmente, seus atos e negócios.

DIFERENÇA ENTRE HABITAÇÃO, RESIDÊNCIA E DOMICÍLIO
- habitação ou morada: é o local onde a pessoa permanece, sem ânimo de ficar. Ex. casa de veraneio;
- residência: é o lugar em que habita, com intenção de permanecer, mesmo que dele se ausente temporariamente.
- domicílio: onde a pessoa responde, permanentemente, por seus negócios e atos jurídicos, onde se deve celebrar tais atos, exercer direitos, propor ação judicial, responder pela obrigações. Trata-se de residência com ânimo definitivo. Art. 70 e 72 do CC.
OBS: domicílio civil: residência com ânimo definitivo; e profissional: o lugar onde se exerce a profissão.

Pluralidade de Domicílio: diversas residências onde viva alternadamente ou se exerce profissão em lugares diversos, cada um constituindo um domicílio, Art. 72 do CC.

ELEMENTOS CARACTERÍSTICOS:
Objetivo: fixação da pessoa em um dado lugar.
Subjetivo: é a intenção de permanecer, com ânimo definitivo ou não.

ESPÉCIES DE DOMICÍLIO:
Necessário ou Legal: quando for determinado por lei em razão da condição ou situação de certas pessoas. Art. 76 do CC, incapaz, servidor público, militar, marinha ou aeronáutica sede do comando, marítimo, onde o navio estiver matriculado, preso onde cumprir a sentença.
Voluntário: quando escolhido livremente.
Geral: se fixado pela vontade do próprio indivíduo, quando capaz;
Especial: se estabelecido conforme interesse das partes em contrato. Art. 78 do CC.

PERDE-SE O DOMICÍLIO ANTERIOR:
Pela mudança: Art. 74, porque o domicílio passa a ser o mais recente, deixando de ser o anterior.
Por determinação legal: quando o domicílio antecedente cede lugar ao do preceito normativo. Ex: aprovação em concurso público, passando a ser servidor, Art. 76 do CC, por ser onde exerce permanentemente as funções.
Por contrato: em razão de eleição da partes. Trata-se de domicílio de eleição contratual, decorre de autonomia da vontade, e determina onde a demanda deverá ser julgada.



OBS: inclui no estudo da matéria supra, todos os artigos consultados da Lei de Registros Públicos, Lei n. 6.015/1973, arts. 54 a 66.

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