terça-feira, 18 de maio de 2010

Débora. Para Hoje (18/5) e outras aulas.

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BENS

CONCEITO: são coisas materiais ou imateriais que têm valor econômico e que podem servir de objeto a uma relação jurídica.

1- CARACTERÍSTICAS:
a) Idoneidade para satisfazer um interesse econômico: exclui-se da noção de bem os elementos morais da personalidade, inapreciáveis economicamente. Ex. vida, honra liberdade, nome.
b) Gestão econômica autônoma: o bem deve possuir autonomia econômica;
c) Subordinação ao titular do domínio: só é bem jurídico aquele dotado de existência autônoma, capaz de subordinar-se ao domínio do homem. Assim, exclui-se as estrelas do mar, o ar.

2 – CLASSIFICAÇÃO:

2.1 Considerados em si mesmos (Art. 79 1 91 do CC): sem qualquer relação com outros bens ou com o seu titular.
2.2 Reciprocamente considerados (Art. 92 a 97 do CC): examinados em relação aos outros.
2.3 Em relação ao titular do domínio (Art. 98 a 103 do CC): públicos ou privados.
2.4 Possibilidade de serem negociados: coisas no comércio e fora do comércio. Ex. Art. 100, 101 e 1692 do CC.

OBS: desde que preencha os caracteres um bem pode se enquadrar em várias categorias. Ex rio = público, imóvel e fora do comércio.

2.1 BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS

2.1.1 Bens corpóreos: são bens que têm existência material ou física;
2.1.2 Bens incorpóreos: não têm existência material, e são relativos aos direitos que as pessoas naturais ou jurídicas têm com as coisas, sobre o produto de seu intelecto ou contra outra pessoa, apresentando valor econômico. Ex. direitos reais, obrigacionais, autorais.

2.1.3 Bens imóveis e móveis:

a) Imóveis: são bens que não podem ser removidos sem alteração de sua substância. Não se podendo retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano.

A - Classificam-se em:

- imóveis por sua natureza: (Art. 79, 1ª parte do CC) abrange o solo e tudo quanto lhe incorporar naturalmente, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo.
OBS: limitações: subsolo e espaço aéreo, leito do rio, jazidas, minas.
- imóveis por acessão artificial: (Art. 79, 2ª parte) inclui tudo aquilo que o homem incorporar artificialmente e permanentemente ao solo. Ex: sementes, construções.
- imóvel por determinação legal: (Art. 80, I e II do CC): direitos reais sobre imóveis (usufruto, uso, habitação, enfiteuse, superfície, hipoteca, anticrese, servidão predial), bem como as ações que os asseguram (reivindicatórias) e o direito à sucessão aberta.

b) Bens móveis: são aqueles que podem ser transportados de um lugar para outro, por força própria ou estranha, sem deterioração na sua substância ou forma.

A – Classificam-se em:
- móveis por natureza: são as coisas corpóreas suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia sem alteração da substância ou da destinação econômica e social.
Podem ser:
- Semoventes: que se movem de um lugar para outro por movimento próprio, ou seja, os animais;
- Inanimados: as que se movem por força estranha.

- móveis por antecipação: a vontade humana mobiliza bens imóveis, em função da finalidade econômica. Ex. árvores, frutos, pedras etc.

- móveis por determinação legal: energias que tenham valor econômico, assim como direitos reais sobre objetos móveis (penhor, alienação fiduciária em garantia) e as ações correspondentes; direitos reais obrigacionais ou de crédito e as respectivas ações e os direitos do autor.

2.1.5 Bens fungíveis e infungíveis

a) Bem fungível (substituível): é aquele que pode ser substituído por outro, sendo individualizado pela espécie, quantidade e qualidade. Ex. carvão, açúcar, café, dinheiro.
b) Bem infungível (insubstituível): é aquele que pela qualidade individual tem valor especial não podendo ser substituído sem alteração de seu conteúdo. Ex. quadro pintado por pintor famoso.

OBS: dependendo da situação o mesmo bem pode ser fungível ou infungível.


2.1.6 Bens consumíveis e inconsumíveis Art. 86 do CC

a) Consumíveis: são os que terminam logo com o primeiro uso, havendo imediata destruição de sua substância. Ex. alimento, roupas em uma loja.
b) Inconsumíveis: podem ser usados continuamente, possibilitando que se retirem todas as suas utilidades sem atingir sua integridade.

2.1.7 bens divisíveis e indivisíveis Art. 87 do CC

a) Divisíveis: serão divisíveis se puderem ser fracionados em partes homogêneas e distintas sem alteração das qualidades essenciais do todo, sem desvalorização ou diminuição considerável do valor e sem prejuízo do uso a que se destina. Ex. saca de café. Diamante de 50 quilates por 10 herdeiros.
b) Indivisível: que não puderem ser divididos.

- por natureza: não puderem ser repartidos sem alteração na sua substância ou no seu valor. Ex. cavalo vivo.
- por determinação legal: a lei determina a sua indivisibilidade. Ex. Art. 1.386 do CC, servidões prediais; 1.421 do CC, garantia hipotecária; Art. 1791, § único, herança até partilha.
- por vontade das partes: nas obrigações divisíveis, tornando indivisível bem divisível. Ex. Art. 314 do CC.

2.1.8 Bens singulares e coletivos Art. 89 do CC

a) Singulares: os bens que embora reunidos, são considerados independentes dos demais.
- simples: formadas por um todo homogêneo, cujas partes componentes estariam unidas em virtude da própria natureza ou da ação humana. Ex. materiais: pedras, folha de papel, imateriais crédito.
- composta: cujas partes heterogêneas são ligadas pela engenho humano, caso em que haveria objetos independentes unidos num só todo, sem desaparecer a condição jurídica de cada parte.

b) Coletivos ou universais: são os constituídos por várias coisas singulares, consideradas em conjunto, formando um todo único, que possa ter individualidade própria, distinta da dos seus objetos componentes, que conservam a sua autonomia funcional.

Podem ser:
- universalidade de fato: bens singulares corpóreos e homogêneos, ligados pela vontade das partes pela vontade humana. Ex. biblioteca, rebanho.
- universalidade de direito: bens singulares, corpóreos heterogêneos ou incorpóreos, a que a norma jurídica dá unidade, para produzir certos efeitos. Ex. patrimônio, massa falida, herança.

2.2 BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS

2.2.1 Principal e acessório

a) Principal: é o que existe por si próprio, exercendo sua função e finalidade, independente do outro. Ex. solo nos bens imóveis, e nos móveis, aquele para o qual ao outros se destinam, para fins de uso, enfeite ou complementação. Ex. pedra no colar.
OBS: a natureza da coisa principal, é a mesma da acessória, salvo disposição expressa em contrário; a coisa acessória pertence ao titular da principal, salvo convenção ou lei.

b) Acessório: frutos, produtos, rendimentos, benfeitorias, pertenças e partes integrantes.

b.1 - Frutos (Art. 95 do CC) ou utilidade que a coisa produz, periodicamente, cuja percepção mantém intacta a substância do bem que a gera.
CARACTERÍSTICA: periodicidade, inalterabilidade da substância, separabilidade periódica.
Os frutos podem ser: naturais, se originários de fatos da natureza; industriais, se aderirem ao principal por intervenção do engenho humano; civis, resultantes de uma relação jurídica abstrata e não de vinculação material.


Classificam-se:
- Quanto a origem:
- naturais: quando se desenvolvem e se renovam periodicamente pela própria força orgânica. Ex. cria de animais, ovos, frutas.
- industriais: quando devidas ao engenho humano.
- civis: se se tratar de rendimentos oriundos da utilização da coisa frutífera por outrem que não o proprietário. Ex. renda, aluguéis, juros.

- Quanto ao estado:
- pendentes: quando ligados à coisa que as produziu (Art. 1.214, § único do CC)
- percebidos: se já separados (Art. 1.214 do CC)
- estantes: armazenados em depósito para expedição ou venda.
- percipiendos: os que deveriam ser, mas que ainda não foram separados.
- consumidos: que não mais existem.

b.2 – Produtos: (Art. 95 do CC) são utilidades que se podem retirar da coisa, alterando sua substância, com a diminuição da quantidade até o esgotamento, porque não se reproduzem periodicamente. Ex. petróleo de um poço.

b.3 – Rendimentos: são frutos civis, ou prestações periódicas, em dinheiro, decorrente da concessão do uso e gozo de um bem que uma pessoa concede a outra. Ex. aluguel.

b.4 – Benfeitorias: obras ou despesas que se fazem num bem móvel ou imóvel, para conservá-lo, melhorá-lo ou embelezá-lo (Art. 96 do CC).
- voluptuárias: (Art. 96, § 1º do CC) obras de mero deleite ou recreio que não aumentam o uso habitual da coisa, ainda que o torne mais agradável ou seja de elevado valor. Ex. piscina numa casa particular.
- úteis: (Art. 96, § 2º do CC) que aumentam ou facilitam o uso da coisa. Ex. instalação de aparelhos hidráulicos.
- necessárias: (Art. 96, § 3º do CC) têm por finalidade a conservação ou evitar a deterioração do bem. Ex. reforço das paredes de uma casa.

OBS: importante na posse de boa-fé Art. 1219 do CC, tem direito a ressarcimento das benfeitoria úteis e necessárias, e de levantar as voluptuárias, se possível, tem direito de retenção. O possuidor de má-fé somente tem direito a indenização das benfeitorias necessárias, não tem direito de retenção, nem de levantar as voluptuárias.

b.5 – Pertenças: (Art. 93 do CC) coisas acessórias destinada, de modo duradouro, a conservar ou facilitar o uso, ou prestar serviço, ou servir de adorno do bem principal, sem ser parte integrante.
- bens que estão a serviço da finalidade econômica de outro bem;
- conserva sua individualidade e autonomia;
- Ex. trator numa fazenda, máquinas de uma fábrica;
- Imóveis por acessão intelectual (Art. 93 e 92 c/c Art. 79, in fine);
- Imóveis por acessão física ou artificial. Ex. imóvel ligado a outro artificialmente (ala de um hospital), deve ser averbado no registro da Circunscrição imobiliária.


2.3 BENS CONSIDERADOS EM RELAÇÃO AO TITULAR DO DOMÍNIO:

2.3.1 Públicos e privados

a) Privados: todos os bens que não são de domínio nacional, haja vista que não pertencem a qualquer entidade pública, mas a pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado.

b) Públicos: Art. 98 do CC, são do domínio nacional, pertencentes a União, aos Estados, aos territórios e aos Municípios e a outras pessoas de direito público interno.
Podem ser:
- bens de uso comum do povo: Art. 99, I do CC, podem ser utilizados sem restrição, gratuita ou onerosamente por todos sem necessidade de permissão especial. Ex. Praças, rios.
- bens de uso especial: Art. 99, II do CC, são utilizados pelo próprio poder público. Ex. prédios em que funcionem os órgãos da administração pública.
- bens dominicais: Art. 110 do CC, que compõem o patrimônio dos entes administrativos, mas que não possuem ainda uma destinação especificada.

A - CARACTERÍSTICAS:

- Inalienabilidade: enquanto destinados a uso público: são bens de uso comum e especiais.
- Imprescritibilidade: das pretensões a eles relativas devido a inalienabilidade.
- Imprescritibilidade: porque inalienáveis são insuscetíveis de serem dadas em garantia, não podem ser executados.

OBS: coisa de ninguém: (res nullius), coisas sem dono. Ex. animais selvagens em liberdade, conchas do mar. Exceto bens imóveis Art. 1.276 do CC, bens localizados na zona urbana, após 3 anos passam ao domínio dos municípios ou territórios, e após 3 anos, em área rural, passam à União.

2.4 QUANTO À POSSIBILIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO

2.4.1 Bens alienáveis e inalienáveis.

a) Bens alienáveis: disponíveis ou no comércio, encontram-se livres de quaisquer restrições que impossibilitem sua transferência ou apropriação, podendo passar, gratuita ou onerosamente, de um patrimônio a outro, que por sua natureza, quer por determinação legal. Ex. venda de um bem público.

b) Bens inalienáveis: ou fora do comércio, são os que não podem ser transferidos de um acervo patrimonial a outro, pois são insuscetíveis de apropriação.

A – CONSTITUEM BENS INALIENÁVEIS:

b.1 – os inapropriáveis por sua natureza. Ex. o ar, o mar, a luz do sol, vida, honra.

b.2 – os legalmente inalienáveis: apesar de serem suscetíveis de apropriação , têm sua comercialidade excluída pela lei, para atender aos interesses econômicos sociais, a defesa social e à proteção de determinadas pessoas. Poderão ser alienados por determinação legal. São eles:
- os bens públicos. Art. 100 do CC;
- os bens dos menores;
- o bem de família LEGAL, Art. 1711 e Seg. do CC por instituição da parte, e o bem de família LEGAL, instituído pela Lei 8.009/90, único imóvel da família);
- os bens móveis ou imóveis tombados;

b.3 – os inalienáveis por vontade humana: quando lhe impõe cláusula de inalienabilidade temporária ou vitalícia, nos casos e formas previstas em lei. Ex. cláusula na doação e testamento Art. 1911 do CC.

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