Pessoal, ontem a professora me enviou material para hoje, porém, por motivos pessais eu só pude colocar no blog agora. O material também encontra-se no Xerox da própria faculdade.
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OBS: Caso não consiga baixar, me mande um e-mail pedindo o arquivo que eu envio. Se for ainda hoje, até as 17:00 horas ou após as 23:00.
quarta-feira, 10 de novembro de 2010
quinta-feira, 4 de novembro de 2010
Economia Política - Trabalho (entrega: 25/11/2010)
A professora Adriana enviou por e-mail um arquivo no Word explicando tudo sobre o trabalho e dando também os temas para os grupos.
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quarta-feira, 27 de outubro de 2010
Material Direito Constitucional.
Galera, tem mais material de constitucional que também está disponível no blog.
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Direito Constitucional - MATERIAL
A professora Melce enviou os SLIDES.
''-Melce: Estou enviando o arquivo inteiro, mas considerar a partir do slide 59.''
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''-Melce: Estou enviando o arquivo inteiro, mas considerar a partir do slide 59.''
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terça-feira, 26 de outubro de 2010
ATIVIDADE - CONSTITUCIONAL
A professora Melce me enviou por e-mail a ATIVIDADE de sexta feira passada.
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quarta-feira, 13 de outubro de 2010
Slides de Constitucional.
Como combinado, a professora Melce enviou os slides de constitucional.
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terça-feira, 5 de outubro de 2010
FICHA INSCRIÇÃO- ATENÇÃO ATÉ 05/10/2010
A professora Walkíria enviou a ficha de inscrição.
Inscrevam-se até o dia de hoje (05/10/2010).
Imprima a ficha, preencha, caso seja sócio do DCE, vá até lá (entre bloco II e III da faculdade), peça para carimbar e pague no banco Mercantil.
Para baixar a FICHA pelo MEGAUPLOAD clique AQUI.
Inscrevam-se até o dia de hoje (05/10/2010).
Imprima a ficha, preencha, caso seja sócio do DCE, vá até lá (entre bloco II e III da faculdade), peça para carimbar e pague no banco Mercantil.
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quinta-feira, 30 de setembro de 2010
Resumo Economia Polticia
o Renan Cogo Zanchetta me mandou um resumo feito por ele mesmo, estou disponibilizando abaixo.
Se você quiser fazer o DONWLOAD pelo 4SHARED clique AQUI.
PS: MEGAUPLOAD ESTÁ FORA DO AR!
“ A economia estuda a maneira como se administram os recursos escassos, com o objetivo de produzir bens e serviços e distribuí-los para seu consumo entre os membros da sociedade”.
De forma intuitiva a economia se preocupa com a forma que os indivíduos “economizam” seus recursos visa empregar a renda com o melhor aproveitamento possível.
Do ponto de vista da sociedade a economia se preocupa como os indivíduos alcançam o nível de bem-estar material mais alto possível, a partir dos recursos disponíveis.
Ciência econômica e direito
A economia e o direito se sobrepõem e se integram para formar um único campo de estudo. Bastando lembrar que 90% do código civil é constituído por dispositivos de cunho econômico: contratos, regimes de bens no matrimonio e nas sucessões, a propriedade, as obrigações, todos tem subjacentes a si uma realidade econômica, por implicarem situações ou operações onde se cogita de bens escassos e, portanto, dotados de valor”
No dizer de Carnelutti (apud Nusdeo, 2005, p.20), “quanto mais Economia mais direito, ou seja, quanto mais escassos ficam os bens –mais econômicos- pelo adensamento da população e pela exacerbação dos interesses sobre eles, maior a quantidade de normas jurídicas necessárias para regular aqueles interesses” [...].
Relação/interação (interdisciplinaridade)
BOAS REGRAS + DIREITOS CLARS fundamentais para o desenvolvimento de uma ECONOMIA DE MERCADO sem DIREITOS DE PROPRIEDADES BEM-DEFINIDOS dificulta a REALIZAÇÃO DE TROCAS sem as quais, não há CRESCIMENTO DE MERCADO o qual pressupõe a EXISTENCIA DE PROPRIEDADE e REGRAS DE TRANSAÇÕES, ou seja, BOAS LEIS E UM GOVERNO FORTE são essenciais para o bom funcionamento de uma ECONOMIA DE MERCADO.
Eficiência
Objetivo da atividade econômica: alcançar no uso de recursos produtivos produzir o Maximo possível com os recursos disponíveis.
Objetivo da Legislação: (sob a ótica da economia): fomentar o Maximo de eficiência, por um lado e, por outro, fazer com que os custos de cada atividade onerem o produtor (poluiu = pagamento pelos prejuízos da população).
Direito, Externalidades Economicas e Custos de Transação.
Externalidade: (ou efeitos sobre o exterior) são atividades que envolvem a imposição involuntária de custos ou benefícios, isto é, que tem efeitos positivos e negativos sobre terceiros. Ex. poluição agentes (fabricas/ industrias) na qual a sociedade é penalizada gera uma externalidade negativa. Vacinação menor risco de contrair doenças sociedade é beneficiaria Externalidade positiva.
custos de transações são os custos de transferir direitos, incluindo desde o custo de emissão de notas fiscais e contratos até a pesquisa e contabilidade de transacionar bens.
A economia pode ajudar o direito a ser mais eficiente, ou seja, a aplicação da lei pode ser vista como um empreendimento econômico em que o beneficio é mais justiça e os custos são as leis, a policia, os advogados, juízes, etc...
A prescrição da teoria econômica é a de ver a justiça como um empreendimento que tem custos como as demais atividades da sociedade.
Proteção contra o abuso econômico A JUSTIÇA SOCIAL É UMA PREOCUPAÇÃO ECONOMICA IMPORTANTE. NESSE SENTIDO DEVEM SER CRIADAS LEIS PARA PROTEGER O CONSUMIDOR DE ABUSOS ECONOMICOS EX. TELEFONIA NO BRASIL.
Definições básicas de economia.
Economia é a ciência social que estuda como o indivíduos e a sociedade decidem empregar recursos produtivos escassos na produção de bens e serviços, de modo a distribuí-los entre as varias pessoas e grupos da sociedade, a fim de satisfazer as necessidades humanas.
Necessidades humanas.
A necessidade humana é a sensação de algo unida ao desejo de satisfazê-la.
Tipos de necessidades.
A) Segundo o requerente:
necessidade do individuo:
natural comer, vestir.
Social decorrente da vida na sociedade, Ex: festa de casamento.
NECESSIDADES DA SOCIEDADE
coletivas : partem do individuo e passam a ser da sociedade, Ex: transporte, estradas.
Publicas: surgem da mesma sociedade , EX: a ordem publica, justiça.
b) Segundo a natureza:
Necessidades vitais ou primarias: desta dependem a conservação da vida Ex: alimentação, habitação, higiene.
Necessidades civilizadas ou secundarias: são as que tendem a aumentar o bem-estar do individuo e variam no tempo. Ex turismo lazer.
Escassez Problema econômico por Excelência.
“se não houvesse escassez nem necessidades de repartir os bens entre os homens, não existiriam tampouco sistemas economicos nem economoia. A economia é fundamentalmente, o estudo da escassez e dos problemas dela decorrentes.
Microeconomia é a parte da teoria econômica que estuda o comportamento das unidades, tais como os consumidores, as industrias e empresas.
Macroeconomia Estuda o funcionamento da economia em seu conjunto. Seu propósito é obter uma visão simplificada da economia.
Bens e serviços.
Bem é tudo aquilo que satisfaz direta ou indiretamente os desejos e necessidades dos seres humanos.
a) Segundo o caráter ou raridade:
livres: são os ilimitados ou muito abundantes e não são apropriáveis. São aqueles bens cuja quantidade é suficiente para satisfazer a todo mundo. Ex: o ar, a areia do deserto.
ECONOMICOS são escassos em quantidade, dada sua procuram e apropriáveis. É O OBJETO DE ESTUDO DA ECONOMIA. EX. a areia utilizada na construção civil.
b) Segundo a natureza.
de capital ou de investimento: não satisfazem diretamente as necessidades humanas. Ex: Maquinas, edifícios, equipamentos.
De consumo: destinam-se a satisfação direta de necessidades humanas.
duráveis permitem uso prolongado ELETRODOMESTICOS.
Não duráveis perecíveis, alimentos.
c) Segundo sua FUNÇÃO
Intermediários: devem sofrer novas transformações antes de se converterem em bens de consumo ou capital. EX: cimento.
FINAIS: já sofreram transformações necessárias para seu uso ou consumo. EX: carro, radio.
Bens Privados: São produzidos e possuídos privadamente EX. casa.
Bens Publicos ou Coletivos: são aqueles que o consumo é feito coletivamente. Ex. parque, praça.
Bens Substituídos: são aqueles que substituem outros bens na satisfação de necessidades ex. café, cigarro, chocolate.
Bens Complementares: são aqueles bens que são consumidos conjuntamente. Ex. Sapato, meias, combustível.
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PS: MEGAUPLOAD ESTÁ FORA DO AR!
“ A economia estuda a maneira como se administram os recursos escassos, com o objetivo de produzir bens e serviços e distribuí-los para seu consumo entre os membros da sociedade”.
De forma intuitiva a economia se preocupa com a forma que os indivíduos “economizam” seus recursos visa empregar a renda com o melhor aproveitamento possível.
Do ponto de vista da sociedade a economia se preocupa como os indivíduos alcançam o nível de bem-estar material mais alto possível, a partir dos recursos disponíveis.
Ciência econômica e direito
A economia e o direito se sobrepõem e se integram para formar um único campo de estudo. Bastando lembrar que 90% do código civil é constituído por dispositivos de cunho econômico: contratos, regimes de bens no matrimonio e nas sucessões, a propriedade, as obrigações, todos tem subjacentes a si uma realidade econômica, por implicarem situações ou operações onde se cogita de bens escassos e, portanto, dotados de valor”
No dizer de Carnelutti (apud Nusdeo, 2005, p.20), “quanto mais Economia mais direito, ou seja, quanto mais escassos ficam os bens –mais econômicos- pelo adensamento da população e pela exacerbação dos interesses sobre eles, maior a quantidade de normas jurídicas necessárias para regular aqueles interesses” [...].
Relação/interação (interdisciplinaridade)
BOAS REGRAS + DIREITOS CLARS fundamentais para o desenvolvimento de uma ECONOMIA DE MERCADO sem DIREITOS DE PROPRIEDADES BEM-DEFINIDOS dificulta a REALIZAÇÃO DE TROCAS sem as quais, não há CRESCIMENTO DE MERCADO o qual pressupõe a EXISTENCIA DE PROPRIEDADE e REGRAS DE TRANSAÇÕES, ou seja, BOAS LEIS E UM GOVERNO FORTE são essenciais para o bom funcionamento de uma ECONOMIA DE MERCADO.
Eficiência
Objetivo da atividade econômica: alcançar no uso de recursos produtivos produzir o Maximo possível com os recursos disponíveis.
Objetivo da Legislação: (sob a ótica da economia): fomentar o Maximo de eficiência, por um lado e, por outro, fazer com que os custos de cada atividade onerem o produtor (poluiu = pagamento pelos prejuízos da população).
Direito, Externalidades Economicas e Custos de Transação.
Externalidade: (ou efeitos sobre o exterior) são atividades que envolvem a imposição involuntária de custos ou benefícios, isto é, que tem efeitos positivos e negativos sobre terceiros. Ex. poluição agentes (fabricas/ industrias) na qual a sociedade é penalizada gera uma externalidade negativa. Vacinação menor risco de contrair doenças sociedade é beneficiaria Externalidade positiva.
custos de transações são os custos de transferir direitos, incluindo desde o custo de emissão de notas fiscais e contratos até a pesquisa e contabilidade de transacionar bens.
A economia pode ajudar o direito a ser mais eficiente, ou seja, a aplicação da lei pode ser vista como um empreendimento econômico em que o beneficio é mais justiça e os custos são as leis, a policia, os advogados, juízes, etc...
A prescrição da teoria econômica é a de ver a justiça como um empreendimento que tem custos como as demais atividades da sociedade.
Proteção contra o abuso econômico A JUSTIÇA SOCIAL É UMA PREOCUPAÇÃO ECONOMICA IMPORTANTE. NESSE SENTIDO DEVEM SER CRIADAS LEIS PARA PROTEGER O CONSUMIDOR DE ABUSOS ECONOMICOS EX. TELEFONIA NO BRASIL.
Definições básicas de economia.
Economia é a ciência social que estuda como o indivíduos e a sociedade decidem empregar recursos produtivos escassos na produção de bens e serviços, de modo a distribuí-los entre as varias pessoas e grupos da sociedade, a fim de satisfazer as necessidades humanas.
Necessidades humanas.
A necessidade humana é a sensação de algo unida ao desejo de satisfazê-la.
Tipos de necessidades.
A) Segundo o requerente:
necessidade do individuo:
natural comer, vestir.
Social decorrente da vida na sociedade, Ex: festa de casamento.
NECESSIDADES DA SOCIEDADE
coletivas : partem do individuo e passam a ser da sociedade, Ex: transporte, estradas.
Publicas: surgem da mesma sociedade , EX: a ordem publica, justiça.
b) Segundo a natureza:
Necessidades vitais ou primarias: desta dependem a conservação da vida Ex: alimentação, habitação, higiene.
Necessidades civilizadas ou secundarias: são as que tendem a aumentar o bem-estar do individuo e variam no tempo. Ex turismo lazer.
Escassez Problema econômico por Excelência.
“se não houvesse escassez nem necessidades de repartir os bens entre os homens, não existiriam tampouco sistemas economicos nem economoia. A economia é fundamentalmente, o estudo da escassez e dos problemas dela decorrentes.
Microeconomia é a parte da teoria econômica que estuda o comportamento das unidades, tais como os consumidores, as industrias e empresas.
Macroeconomia Estuda o funcionamento da economia em seu conjunto. Seu propósito é obter uma visão simplificada da economia.
Bens e serviços.
Bem é tudo aquilo que satisfaz direta ou indiretamente os desejos e necessidades dos seres humanos.
a) Segundo o caráter ou raridade:
livres: são os ilimitados ou muito abundantes e não são apropriáveis. São aqueles bens cuja quantidade é suficiente para satisfazer a todo mundo. Ex: o ar, a areia do deserto.
ECONOMICOS são escassos em quantidade, dada sua procuram e apropriáveis. É O OBJETO DE ESTUDO DA ECONOMIA. EX. a areia utilizada na construção civil.
b) Segundo a natureza.
de capital ou de investimento: não satisfazem diretamente as necessidades humanas. Ex: Maquinas, edifícios, equipamentos.
De consumo: destinam-se a satisfação direta de necessidades humanas.
duráveis permitem uso prolongado ELETRODOMESTICOS.
Não duráveis perecíveis, alimentos.
c) Segundo sua FUNÇÃO
Intermediários: devem sofrer novas transformações antes de se converterem em bens de consumo ou capital. EX: cimento.
FINAIS: já sofreram transformações necessárias para seu uso ou consumo. EX: carro, radio.
Bens Privados: São produzidos e possuídos privadamente EX. casa.
Bens Publicos ou Coletivos: são aqueles que o consumo é feito coletivamente. Ex. parque, praça.
Bens Substituídos: são aqueles que substituem outros bens na satisfação de necessidades ex. café, cigarro, chocolate.
Bens Complementares: são aqueles bens que são consumidos conjuntamente. Ex. Sapato, meias, combustível.
quarta-feira, 29 de setembro de 2010
Reportagem - Professora Melce.
A professora Melce me mandou um e-mail,sobre uma reportagem: A democracia está em perigo?
Estou disponibilizando o link para quem tiver interesse.
Boa tarde!
o link é http://colunistas.yahoo.net/posts/5367.html
Estou disponibilizando o link para quem tiver interesse.
Boa tarde!
o link é http://colunistas.yahoo.net/posts/5367.html
segunda-feira, 27 de setembro de 2010
Resumo Direito Civil.
Estou disponibilizando para download um resumo feito pelo nosso amigo Luiz Fernando. Para baixar pelo MEGAUPLOAD clique AQUI.
A RESPONSABILIDADE DO USO DESTE MATERIAL É DE ÚNICO E EXCLUSSIVO SEU. NÃO NOS RESPONSABILIZAMOS POR ALGUM ERRO COMETIDO, NÃO UTILIZE SOMENTE DESTE RESUMO COMO ESTUDO.
A RESPONSABILIDADE DO USO DESTE MATERIAL É DE ÚNICO E EXCLUSSIVO SEU. NÃO NOS RESPONSABILIZAMOS POR ALGUM ERRO COMETIDO, NÃO UTILIZE SOMENTE DESTE RESUMO COMO ESTUDO.
sábado, 18 de setembro de 2010
Direito Penal.
Kell
Conversamos com o professor Paulo Lara e perguntamos qual a bibliografia a utilizar para a prova regimental.
Coloque no blog para os demais também poderem utilizar.
Eis as indicações fornecidas por ele:
Parte Geral
Miguel Reale Junior - Instituições de Direito Penal
Júlio Fabbrini Mirabete
Damásio Evangelista de Jesus
Guilherme Nucci
Parte Histórica
Cezar Roberto Bitencourt
Mara Siriane e Fernanda (Não sei sobrenome, só o segundo nome)
Conversamos com o professor Paulo Lara e perguntamos qual a bibliografia a utilizar para a prova regimental.
Coloque no blog para os demais também poderem utilizar.
Eis as indicações fornecidas por ele:
Parte Geral
Miguel Reale Junior - Instituições de Direito Penal
Júlio Fabbrini Mirabete
Damásio Evangelista de Jesus
Guilherme Nucci
Parte Histórica
Cezar Roberto Bitencourt
Mara Siriane e Fernanda (Não sei sobrenome, só o segundo nome)
terça-feira, 14 de setembro de 2010
Complemento Professora Melce.
A professora Melce me mandou por e-mail esse arquivo, que contém o complemento do artigo 5 e conteúdo para estudo da P1.
Para fazer o download pelo MEGAUPLOAD clique AQUI
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quinta-feira, 9 de setembro de 2010
Resumo Sociologia e Antropologia.
ATENÇÃO !!!!!!
A entrega e apresentação do trabalho de Economia Política (Professora Adriana), houve uma alteração, ao invés de entregar e apresentar hoje, a data será para o dia 23/09/2010, todos os grupos. A professora Walkíria emprestou as aulas delas do dia 23, logo teremos as quatro aulas com a professora Adriana, então todos terão que apresentar dia 23.
terça-feira, 7 de setembro de 2010
Questões e Respostas Direito Constitucional.
A Amanda, me mandou por e-mail essas respostas. Feitas pela própria Amanda e pela Maria Angélica. A professora Melce disse que não cairão as perguntas de 17 a 20.
Boa Noite
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Boa Noite
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segunda-feira, 30 de agosto de 2010
XVII Semana Jurídica UNIMAR.

13/09
19:30 - Abertura
20:00 - Profa. Dra. Jussara Suzi Assis Borges Nasser Ferreira
Palestra: O ensino jurídico e a constitucionalização do Direito
21:00 - Dr. Galdino Luiz Ramos Junior. Advogado e docente do curso de Direito da Universidade de Marília
Tema: Direito Alternativo
14/09
19:30 - Abertura
20:00 - Dr. Roberto Estevão da Freiria - Procurador de Justiça do Estado de São Paulo.
Tema: Princípios Processuais Penais Constitucionais – Uma Visão Crítica
21:00 - Dr. Gustavo Lopes Pires de Souza. Advogado e membro do Instituto Mineiro de Direito Desportivo.
Tema: Estatuto do Torcedor - Evolução dos direitos do consumidor do Esporte.
15/09
19:30 - Abertura
20:00 - Dr. Nelson Sussumo Shikicima. Advogado em São Paulo
Tema: Aspectos relevantes e atuais no Direito de Família e Sucessões
21:00 - Dr. João Henrique Ferreira. Promotor de Justiça – Comarca de Bauru
Tema: Propostas de reforma do Código de Processo Penal
16/09
19:30 - Abertura
20:00 - Dr. Marco Antonio Martins Ramos. Advogado e presidente do Instituto Nacional de Direito
Tema: Crise do Judiciário
21:00 - Dr. Fernando Capez – Procurador de Justiça e Presidente da Comissão de Constituição e Justiça da Assembléia Legislativa de São Paulo.
Palestra: O novo procedimento do juri
17/09
19:30 - Abertura
20:00 - Dra. Maria Cristina Mattioli. Desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho – 15ª região
Tema: Trabalho escravo contemporâneo.
21:00 - Dr. Lourival José de Oliveira. Docente do programa de Mestrado em Direito da Universidade de Marília
Tema: O trabalho do menor de idade no Brasil
Para inscrever-se,clique em Ficha de Inscrição.
Inscreva-se até sexta (03/09/2010) e garanta o valor de 10 reais, após essa data, o valor poderá aumentar.
Para garantir o certificado, é necessário 100% de presença, ou seja, é necessário assistir todas as palestras, todos os dias, sem chegar atrasado e sem sair antes do término.
A tolerância de atraso é até 8:15 (Máximo), após esse horário não será e não terá como entrar nas palestras.
É insubstituível o código de barras em TODOS OS DIAS. Se no momento de passar a etiqueta com o código de barras, tiver perdido/esquecido, não poderá participar da palestra, mesmo que tenha inscrito-se e pago.
OBS: ALUNO SÓCIO DO DCE, PRECISAR CARIMBAR A FICHA DE INSCRIÇÃO NO PRÓPRIO DCE ANTES DE PAGAR, CASO TENTE PAGAR SEM O CARIMBO, O VALOR SERÁ DE 15 REAIS.
Questões Direito Constitucional.
As questões também estão disponíveis no XEROX da própria FACULDADE.
Para fazer download pelo MEGAULOAD clique AQUI.
Caso ainda não tenha aprendido a fazer download pelo MEGAUPLOAD, procure no blog uma postagem, em que tem passo-a-passo como baixar.
Boa noite.
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Caso ainda não tenha aprendido a fazer download pelo MEGAUPLOAD, procure no blog uma postagem, em que tem passo-a-passo como baixar.
Boa noite.
Economia Política
Como combinado, a professora Adriana me enviou via e-mail as explicações sobre o trabalho.
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Caso não saiba fazer download pelo MEGAUPLOAD clique AQUI.
Peço que se possível, por e-mail ou por comentário, dizer qual o número de apresentação do seu grupo, para eu postar no blog.
Abraços
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Caso não saiba fazer download pelo MEGAUPLOAD clique AQUI.
Peço que se possível, por e-mail ou por comentário, dizer qual o número de apresentação do seu grupo, para eu postar no blog.
Abraços
quarta-feira, 25 de agosto de 2010
Direito Civil. Aula dia 24/08/2010
Ontem o professor Galdino passou uma síntese da matéria. A Amanda Clemente, gentil e atenciosamente cedeu um tempo do seu dia para ajudar os colegas. Ela digitalizou o material e me mandou por e-mail, o mesmo que já econtra-se disponível para download.
Para fazer o download pelo MEGAUPLOAD cliqueAQUI.
Boa tarde.
Para fazer o download pelo MEGAUPLOAD cliqueAQUI.
Boa tarde.
terça-feira, 24 de agosto de 2010
Material Prof. Melce.
A professoa Melce me enviou por e-mail dois materiais, os dois estão em um arquivo zipado, ao fazer o download, extraia os arquivos para uma pasta desejada, lembrando que são dois.
Para fazer o download pelo MEGAUPLOAD clique AQUI.
Caso não saiba fazer o download, procure o tutorial no blog ou na postagem abaixo dessa.
Para fazer o download pelo MEGAUPLOAD clique AQUI.
Caso não saiba fazer o download, procure o tutorial no blog ou na postagem abaixo dessa.
sexta-feira, 20 de agosto de 2010
Direito Civil. Galdino.
Para adquirir o material de Direito Civil, clique AQUI.
Ou procure o xerox na própria faculdade, atrás do DCE.
Ou procure o xerox na própria faculdade, atrás do DCE.
terça-feira, 17 de agosto de 2010
Direito Constitucional.
segunda-feira, 16 de agosto de 2010
Trabalho: Sociologia e Antropologia.
Hoje tem a entrega das questões da professora Walkíria.
Quem não tem a folha, ou a perdeu, as questões são:
1- Consequências sociais da ''degradação'' do trabalho.
2- A automação e o desemprego.
3- O comportamento do trabalhador perante as transformações do mundo do trabalho.
4- Quais questões poderiam ser observadas nos tempos ''pós-modernos'', ou seja, a relação entre trabalhador e tecnologia na atualidade.
Mínimo 10 linhas e manuscrito (popular 'à mão')
Quem não tem a folha, ou a perdeu, as questões são:
1- Consequências sociais da ''degradação'' do trabalho.
2- A automação e o desemprego.
3- O comportamento do trabalhador perante as transformações do mundo do trabalho.
4- Quais questões poderiam ser observadas nos tempos ''pós-modernos'', ou seja, a relação entre trabalhador e tecnologia na atualidade.
Mínimo 10 linhas e manuscrito (popular 'à mão')
terça-feira, 10 de agosto de 2010
Professora Melce
segunda-feira, 26 de julho de 2010
O FIM DAS FÉRIAS !!!
Boa noite!!!
Estou aqui em plena segunda, 26/07/2010 para deixar um recado.
Na próxima segunda volta nossas aulas, para quem tinha dúvida ou havia se esquecido, esse recado serve para lembrar a todos, apesar de eu duvidar de que alguém venha ver o blog nas férias.
Nesse novo semestre teremos as seguintes matérias (salvo ateração):
METODOLOGIA DA PESQ EM DIREITO
ECONOMIA POLITICA
SOCIOLOGIA E ANTROPOLOGIA
DIREITO PENAL I
DIREITO CONSTITUCIONAL I
DIREITO CIVIL II
BOM FINAL DE FÉRIAS.
Estou aqui em plena segunda, 26/07/2010 para deixar um recado.
Na próxima segunda volta nossas aulas, para quem tinha dúvida ou havia se esquecido, esse recado serve para lembrar a todos, apesar de eu duvidar de que alguém venha ver o blog nas férias.
Nesse novo semestre teremos as seguintes matérias (salvo ateração):
METODOLOGIA DA PESQ EM DIREITO
ECONOMIA POLITICA
SOCIOLOGIA E ANTROPOLOGIA
DIREITO PENAL I
DIREITO CONSTITUCIONAL I
DIREITO CIVIL II
BOM FINAL DE FÉRIAS.
sexta-feira, 11 de junho de 2010
Prof. Débora.
Kell,
Por favor, avise ao pessoal que vou manter para a substitutiva e exame a mesma matéria da P2.
Obrigada, Débora.
Direito Civil I.
Por favor, avise ao pessoal que vou manter para a substitutiva e exame a mesma matéria da P2.
Obrigada, Débora.
Direito Civil I.
Ciências Políticas. Resumo
Resumo feito pelo Luiz Fernando.
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quarta-feira, 9 de junho de 2010
Portugues: dia 02/06/2010
Elementos da Comunicação.
Linguagem- instrumento mediador das relações sociais.
Jurídicas:
Relação jurídica: conflitos de interesses regido por uma norma.
|> manifestação social.
Sujeitos: Ativo (beneficiário)
Passivo (pessoa obrigada a um dever para com o ativo)
Norma: vínculo de atributividade
Prestação: ação/omissão. Ato de fazer ou deixar de fazer em virtude de uma norma.
Objeto:
Real- discutir bem/coisa
Obrigacional- a obrigação de prestar
Personalissimo.
Linguagem- instrumento mediador das relações sociais.
Jurídicas:
Relação jurídica: conflitos de interesses regido por uma norma.
|> manifestação social.
Sujeitos: Ativo (beneficiário)
Passivo (pessoa obrigada a um dever para com o ativo)
Norma: vínculo de atributividade
Prestação: ação/omissão. Ato de fazer ou deixar de fazer em virtude de uma norma.
Objeto:
Real- discutir bem/coisa
Obrigacional- a obrigação de prestar
Personalissimo.
PROVA I.E.D.
FINALIDADES DA DISICIPLINA DE I E D
1 – Oferecer aos acadêmicos do curso de Direito, uma visão panorâmica e unitária dos diversos ramos em que se desdobra a conduta humana seguindo as regras do direito
2 –Determinar a complementariedade das diversas disciplinas jurídicas (harmonia das disciplinas)
3 – Natureza Juridica (Historia do Direito, Teoria Geral do Direito, filosofia do Direito, sociologia do Direito).
CLASSIFICACAO DAS NORMAS JURIDICAS
1 – QUANTO AO TERRRITORIO
a) De Direito Interno
b) De Direito Externo
Obs1:
- Quando se tratar de conflito entre Direitos de Paises Diferentes, quem soluciona é o Direito Internacional,que pode ser:
Direito Internacional Publico -> trata das relações dos indivíduos e de Estados no plano da Comunidade das Nações;
Direito Internacional Privado -> cuida dos problemas de qualificação ou reconhecimento das normas, ou seja, superação de conflitos entre normas.
Obs2: Esfera de Competência
- Privativa -> âmbito de ação reservado a cada um dos poderes pela CF/88, vedando qualquer tipo de intromissão (nao há hierarquia);
- Concorrente -> se da quando os poderes ( Uniao/Estados/Municipios) podem opinar conjuntamente sobre o mesmo assunto (nesse caso há hierarquia).
2- QUANTO A VIOLAÇÃO
a) Regras Juridicas Mais que Perfeitas
Normas cercadas de dupla garantia, o seu descumprimento acarreta a nulidade do ato e uma sansão (pena) ao infrator.(ex: art 1521 C C, impedimentos do Casamento)
b) Regras Juridicas Perfeitas
Normas que acarretam apenas a nulidade do ato, não implica sansão ao infrator. O direito considera que reestabelecendo a ordem jurídica já é o suficiente. (ex: um menor que firma um contrato).
c) Regras Juridicas Menos que Perfeitas
Normas que se violadas, apenas causam uma pena ao violador, mas não há a nulidade dos atos praticados.(ex: art 1523, I, CC – diz que o viúvo(a) não deve casar antes de fazer a divisão dos bens aos filhos, violada a regra o viúvo(a), como pena, perderá o direito ao usufruto dos bens).
d) Regras Juridicas Imperfeitas
Não trazem nenhuma conseqüência jurídica, são denominadas obrigações naturais; não trazem pena ao infrator e nem anulação do ato praticado. (ex: dividas de jogo, exceto o que preceitua o art 814 C C quando envolve menor de idade).
3 – QUANTOS AS FONTES
a) Legais
b) Doutrinarias
c) Consuetudinarias (costumeiras)
d) Jurisprudenciais
4 – QUANTO A SISTEMATIZACAO
- Esparsas -> aquelas editadas isoladamente ( Lei de Registros Publicos, Lei do Divorcio, Lei do Inquilinato, Lei Maria da Penha, Lei Antifumo)
- Codificadas -> aquelas reunidas num único corpo “códigos de modo geral”
(ex:Codigo Civil, Cod Proc Penal, Cod Tributario,etc)
- Consolidadas – reunião de leis esparsas vigentes sobre determinado assunto (ex; CLT).
5 – QUANTO A NATUREZA DE SUAS DISPOSICOES (o assunto que esta inserido no contexto das normas).
- Substantivas -> são as normas que definem e regulam as relações jurídicas, ou seja, criam direitos e impoem deveres (ex: cod civil, cod penal)
- Adjetivas -> são as normas que regulam o modo ou o processo de efetivação das relações jurídicas, ou seja, de fazer valer os direitos ameaçados ou violados.(ex: Cod Proc Civil, Cod Proc Penal).
VALIDADE DA NORMA JURIDICA
1 – Validade Formal
É a autoexecutoriedade da regra, após ter preenchido os requisitos:
- Legitimidade do Orgão : a regra deve ser feita por órgão legitimo.
- Competentencia em Razao da Materia: a matéria objeto da norma deve estar contida na competência do órgão
- Legitimidade de Procedimento: se da pela obediência as normas legais, a legitimidade pela qual o órgão executa o que lhe compete.
2 – Validade Social
É o cumprimento efetivo da Regra pela Sociedade
3 – Validade Etica
RELACAO JURIDICA
Relação Juridica é o conflito de interesses regulados pelo direito, sempre aparecem as figuras:
- Sujeitos
- Objeto (bem tutelado pelo Direito)
- Fato Juridico
- Lide ( conflito de interesses, qualificado por uma pretensão resistida)
- Garantia (é o envólucro protetor da relação jurídica)
- Processo (é o meio de composição da Lide)
Obs:
Na relacao jurídica temos a figura Ativa e Passiva, mas so ao final do processo após a decisão do Juiz é que identifica qual das parte tem os interesses juridicamente protegidos.
Enviado pelo Luiz Fernando.
A RESPONSABILIDADE DO USO DESTE MATERIAL É DE ÚNICO E EXCLUSSIVO SEU. NÃO NOS RESPONSABILIZAMOS POR ALGUM ERRO COMETIDO, NÃO UTILIZE SOMENTE DESTE RESUMO COMO ESTUDO. O RESUMO É SOMENTE DO FINAL DA MATÉRIA, E O CONTEÚDO DA PROVA É TUDO.
1 – Oferecer aos acadêmicos do curso de Direito, uma visão panorâmica e unitária dos diversos ramos em que se desdobra a conduta humana seguindo as regras do direito
2 –Determinar a complementariedade das diversas disciplinas jurídicas (harmonia das disciplinas)
3 – Natureza Juridica (Historia do Direito, Teoria Geral do Direito, filosofia do Direito, sociologia do Direito).
CLASSIFICACAO DAS NORMAS JURIDICAS
1 – QUANTO AO TERRRITORIO
a) De Direito Interno
b) De Direito Externo
Obs1:
- Quando se tratar de conflito entre Direitos de Paises Diferentes, quem soluciona é o Direito Internacional,que pode ser:
Direito Internacional Publico -> trata das relações dos indivíduos e de Estados no plano da Comunidade das Nações;
Direito Internacional Privado -> cuida dos problemas de qualificação ou reconhecimento das normas, ou seja, superação de conflitos entre normas.
Obs2: Esfera de Competência
- Privativa -> âmbito de ação reservado a cada um dos poderes pela CF/88, vedando qualquer tipo de intromissão (nao há hierarquia);
- Concorrente -> se da quando os poderes ( Uniao/Estados/Municipios) podem opinar conjuntamente sobre o mesmo assunto (nesse caso há hierarquia).
2- QUANTO A VIOLAÇÃO
a) Regras Juridicas Mais que Perfeitas
Normas cercadas de dupla garantia, o seu descumprimento acarreta a nulidade do ato e uma sansão (pena) ao infrator.(ex: art 1521 C C, impedimentos do Casamento)
b) Regras Juridicas Perfeitas
Normas que acarretam apenas a nulidade do ato, não implica sansão ao infrator. O direito considera que reestabelecendo a ordem jurídica já é o suficiente. (ex: um menor que firma um contrato).
c) Regras Juridicas Menos que Perfeitas
Normas que se violadas, apenas causam uma pena ao violador, mas não há a nulidade dos atos praticados.(ex: art 1523, I, CC – diz que o viúvo(a) não deve casar antes de fazer a divisão dos bens aos filhos, violada a regra o viúvo(a), como pena, perderá o direito ao usufruto dos bens).
d) Regras Juridicas Imperfeitas
Não trazem nenhuma conseqüência jurídica, são denominadas obrigações naturais; não trazem pena ao infrator e nem anulação do ato praticado. (ex: dividas de jogo, exceto o que preceitua o art 814 C C quando envolve menor de idade).
3 – QUANTOS AS FONTES
a) Legais
b) Doutrinarias
c) Consuetudinarias (costumeiras)
d) Jurisprudenciais
4 – QUANTO A SISTEMATIZACAO
- Esparsas -> aquelas editadas isoladamente ( Lei de Registros Publicos, Lei do Divorcio, Lei do Inquilinato, Lei Maria da Penha, Lei Antifumo)
- Codificadas -> aquelas reunidas num único corpo “códigos de modo geral”
(ex:Codigo Civil, Cod Proc Penal, Cod Tributario,etc)
- Consolidadas – reunião de leis esparsas vigentes sobre determinado assunto (ex; CLT).
5 – QUANTO A NATUREZA DE SUAS DISPOSICOES (o assunto que esta inserido no contexto das normas).
- Substantivas -> são as normas que definem e regulam as relações jurídicas, ou seja, criam direitos e impoem deveres (ex: cod civil, cod penal)
- Adjetivas -> são as normas que regulam o modo ou o processo de efetivação das relações jurídicas, ou seja, de fazer valer os direitos ameaçados ou violados.(ex: Cod Proc Civil, Cod Proc Penal).
VALIDADE DA NORMA JURIDICA
1 – Validade Formal
É a autoexecutoriedade da regra, após ter preenchido os requisitos:
- Legitimidade do Orgão : a regra deve ser feita por órgão legitimo.
- Competentencia em Razao da Materia: a matéria objeto da norma deve estar contida na competência do órgão
- Legitimidade de Procedimento: se da pela obediência as normas legais, a legitimidade pela qual o órgão executa o que lhe compete.
2 – Validade Social
É o cumprimento efetivo da Regra pela Sociedade
3 – Validade Etica
RELACAO JURIDICA
Relação Juridica é o conflito de interesses regulados pelo direito, sempre aparecem as figuras:
- Sujeitos
- Objeto (bem tutelado pelo Direito)
- Fato Juridico
- Lide ( conflito de interesses, qualificado por uma pretensão resistida)
- Garantia (é o envólucro protetor da relação jurídica)
- Processo (é o meio de composição da Lide)
Obs:
Na relacao jurídica temos a figura Ativa e Passiva, mas so ao final do processo após a decisão do Juiz é que identifica qual das parte tem os interesses juridicamente protegidos.
Enviado pelo Luiz Fernando.
A RESPONSABILIDADE DO USO DESTE MATERIAL É DE ÚNICO E EXCLUSSIVO SEU. NÃO NOS RESPONSABILIZAMOS POR ALGUM ERRO COMETIDO, NÃO UTILIZE SOMENTE DESTE RESUMO COMO ESTUDO. O RESUMO É SOMENTE DO FINAL DA MATÉRIA, E O CONTEÚDO DA PROVA É TUDO.
segunda-feira, 7 de junho de 2010
Questões de ajuda HISTÓRIA DO DIREITO.
A seguir, questões para e somente ESTUDO. Boa sorte.
1- Colocar V (verdadeiro) ou F (falso) nas seguintes questões.
a) Na Índia, a sociedade é dividida em castas e não admite mudanças, o nascimento determina a casta que o indivíduo pertencerá por toda sua existência. A mistura é vista como algo hediondo. ( )
b) A religião, na Índia, apoiava-se no cristianismo e era chamada de Vedismo ( )
c) A casta superior, na Índia, eram os Varsyas, comerciantes. ( )
d) Na Índia, o resto era quem não pertencia a nenhuma casta e eram chamados de Chandalas ou Párias. ( )
2- Corrigir a ou as questões Falsas dada (s) na questão anterior.
3- No Código de Manu, como era tratado o Falso Testemunho? Uma pessoa poderia mentir diante do juiz?
4- Por que se faz importante o estudo do Direito Romano nos dias de hoje?
5- Quem eram os magistrados no Direito Romano? Como se dividiam os magistrados ordinários? Apenas citá-los.
6- Colocar V (verdadeiro) ou F (falso).
a) Em Roma, os magistrados eram aqueles que detinham o poder executivo em Roma Republicana e cada um tinha sua função específica. ( )
b) Os Cônsules comandavam o exército, presidiam o senado e os comícios e representavam a cidade em cerimônias religiosas. ( )
c) Os Pretores, a função de cuidar fisicamente da cidade, velavam pela segurança pública e pelo tráfego urbano.
d) Os censores eram responsáveis pelo censo (recenseamento) que era realizado de 5 em 5 anos. ( )
7- Corrigir a ou as respostas falsas dadas na questão anterior.
8- Citar pelo menos uma fonte do Direito Romano, apresentando suas características.
9- O que significava Capacidade Júridica no Direito Romano?
10- No Código de Manu:- ''Matar um homem que faz uma tentativa de assassinato em público ou em particular não faz ninguém culpado de assassinato: é o furor nas presas do furor.'' O que significa este artigo?
RESPOSTAS.
1- Colocar V (verdadeiro) ou F (falso) nas seguintes questões.
a) Na Índia, a sociedade é dividida em castas e não admite mudanças, o nascimento determina a casta que o indivíduo pertencerá por toda sua existência. A mistura é vista como algo hediondo. (V)
b) A religião, na Índia, apoiava-se no cristianismo e era chamada de Vedismo (F)
c) A casta superior, na Índia, eram os Varsyas, comerciantes. (F)
d) Na Índia, o resto era quem não pertencia a nenhuma casta e eram chamados de Chandalas ou Párias. (V)
2- Corrigir a ou as questões Falsas dada (s) na questão anterior.
R:b) A religião, na Índia, apoiava-se no espiritismo e era chamada de Vedismo.
c) A casta superior, na Índia, eram os Brâmanes, que eram médicos ou lideres espirituais que podiam ser instruidos ou não e eram vistos como uma divindade. Eram a casta superior, mas não eram os mais ricos, monetariamente, pois, muitos comerciantes possuiam maior poder aquisitivo porém, não mudavam de casta.
3- No Código de Manu, como era tratado o Falso Testemunho? Uma pessoa poderia mentir diante do juiz?
R: TESTEMUNHAS: a pessoa que ficava calada era considerada como falso testemunho. FALSO TESTEMUNHO: é um fato diferenciado onde a testemunha pode mentir em caso de alucinação em que o crime não foi premeditado.
4- Por que se faz importante o estudo do Direito Romano nos dias de hoje?
R: Se faz importante pois o estudo do Direito Romano, pois 80% do Código Civil (CC) é baseado no Direito Romano, foi através do Direito Romano que teve a evolução e transformação dos pensamentos Juridicos.
5- Quem eram os magistrados no Direito Romano? Como se dividiam os magistrados ordinários? Apenas citá-los.
R: Os Magistrados eram: Magistrados Ordinários e Extraordinários. A divisão dos Magistrados Ordinários: Cônsules, Pretores, Edis, Questores.
6- Colocar V (verdadeiro) ou F (falso).
a) Em Roma, os magistrados eram aqueles que detinham o poder executivo em Roma Republicana e cada um tinha sua função específica. (V)
b) Os Cônsules comandavam o exército, presidiam o senado e os comícios e representavam a cidade em cerimônias religiosas. (V)
c) Os Pretores, a função de cuidar fisicamente da cidade, velavam pela segurança pública e pelo tráfego urbano. (F)
d) Os censores eram responsáveis pelo censo (recenseamento) que era realizado de 5 em 5 anos. (V)
7- Corrigir a ou as respostas falsas dadas na questão anterior.
R: Relacionavam com questões de Justiça. Eram 2: Urbano e Peregrino.
8- Citar pelo menos uma fonte do Direito Romano, apresentando suas características.
R: 3 Exeplos:
1- Costumes: "consue tudo": Adjetivo obrigatório para um bom Romano.
2- Dignitas: Diginidade das pessoas- exemplo: tempo na fila. Princípio e não fonte; para os romanos, estava relacionado a cargos públicos, devia ser digno.
3- Juris consulto: sacerdotes que conheciam a norma juridica, depois passaram para pessoas elibadas, de cargos públicos.
4- Leis e Peblicitos: Povo opina sobre determinados assuntos. EX: Atualmente, o último foi porte de armas.
"Lex rogata": Leis votadas pelo povo. Leis apresentadas pelos magistrados.
"Lex Data": Só o Senado que apresentava ou um magistrado, não submetido ao voto popular.
9- O que significava Capacidade Júridica no Direito Romano?
R: Aptidão, poder, três condições para exercer vida civil: status libertatis (ser livre); Status Civitatis (ter cidadania Italiana); Status Familiae ( tem que ter familia).
BOA SORTE.
PS: Caso tenha alguma coisa errada, me comunique pelos comentários. Bons estudos.
1- Colocar V (verdadeiro) ou F (falso) nas seguintes questões.
a) Na Índia, a sociedade é dividida em castas e não admite mudanças, o nascimento determina a casta que o indivíduo pertencerá por toda sua existência. A mistura é vista como algo hediondo. ( )
b) A religião, na Índia, apoiava-se no cristianismo e era chamada de Vedismo ( )
c) A casta superior, na Índia, eram os Varsyas, comerciantes. ( )
d) Na Índia, o resto era quem não pertencia a nenhuma casta e eram chamados de Chandalas ou Párias. ( )
2- Corrigir a ou as questões Falsas dada (s) na questão anterior.
3- No Código de Manu, como era tratado o Falso Testemunho? Uma pessoa poderia mentir diante do juiz?
4- Por que se faz importante o estudo do Direito Romano nos dias de hoje?
5- Quem eram os magistrados no Direito Romano? Como se dividiam os magistrados ordinários? Apenas citá-los.
6- Colocar V (verdadeiro) ou F (falso).
a) Em Roma, os magistrados eram aqueles que detinham o poder executivo em Roma Republicana e cada um tinha sua função específica. ( )
b) Os Cônsules comandavam o exército, presidiam o senado e os comícios e representavam a cidade em cerimônias religiosas. ( )
c) Os Pretores, a função de cuidar fisicamente da cidade, velavam pela segurança pública e pelo tráfego urbano.
d) Os censores eram responsáveis pelo censo (recenseamento) que era realizado de 5 em 5 anos. ( )
7- Corrigir a ou as respostas falsas dadas na questão anterior.
8- Citar pelo menos uma fonte do Direito Romano, apresentando suas características.
9- O que significava Capacidade Júridica no Direito Romano?
10- No Código de Manu:- ''Matar um homem que faz uma tentativa de assassinato em público ou em particular não faz ninguém culpado de assassinato: é o furor nas presas do furor.'' O que significa este artigo?
RESPOSTAS.
1- Colocar V (verdadeiro) ou F (falso) nas seguintes questões.
a) Na Índia, a sociedade é dividida em castas e não admite mudanças, o nascimento determina a casta que o indivíduo pertencerá por toda sua existência. A mistura é vista como algo hediondo. (V)
b) A religião, na Índia, apoiava-se no cristianismo e era chamada de Vedismo (F)
c) A casta superior, na Índia, eram os Varsyas, comerciantes. (F)
d) Na Índia, o resto era quem não pertencia a nenhuma casta e eram chamados de Chandalas ou Párias. (V)
2- Corrigir a ou as questões Falsas dada (s) na questão anterior.
R:b) A religião, na Índia, apoiava-se no espiritismo e era chamada de Vedismo.
c) A casta superior, na Índia, eram os Brâmanes, que eram médicos ou lideres espirituais que podiam ser instruidos ou não e eram vistos como uma divindade. Eram a casta superior, mas não eram os mais ricos, monetariamente, pois, muitos comerciantes possuiam maior poder aquisitivo porém, não mudavam de casta.
3- No Código de Manu, como era tratado o Falso Testemunho? Uma pessoa poderia mentir diante do juiz?
R: TESTEMUNHAS: a pessoa que ficava calada era considerada como falso testemunho. FALSO TESTEMUNHO: é um fato diferenciado onde a testemunha pode mentir em caso de alucinação em que o crime não foi premeditado.
4- Por que se faz importante o estudo do Direito Romano nos dias de hoje?
R: Se faz importante pois o estudo do Direito Romano, pois 80% do Código Civil (CC) é baseado no Direito Romano, foi através do Direito Romano que teve a evolução e transformação dos pensamentos Juridicos.
5- Quem eram os magistrados no Direito Romano? Como se dividiam os magistrados ordinários? Apenas citá-los.
R: Os Magistrados eram: Magistrados Ordinários e Extraordinários. A divisão dos Magistrados Ordinários: Cônsules, Pretores, Edis, Questores.
6- Colocar V (verdadeiro) ou F (falso).
a) Em Roma, os magistrados eram aqueles que detinham o poder executivo em Roma Republicana e cada um tinha sua função específica. (V)
b) Os Cônsules comandavam o exército, presidiam o senado e os comícios e representavam a cidade em cerimônias religiosas. (V)
c) Os Pretores, a função de cuidar fisicamente da cidade, velavam pela segurança pública e pelo tráfego urbano. (F)
d) Os censores eram responsáveis pelo censo (recenseamento) que era realizado de 5 em 5 anos. (V)
7- Corrigir a ou as respostas falsas dadas na questão anterior.
R: Relacionavam com questões de Justiça. Eram 2: Urbano e Peregrino.
8- Citar pelo menos uma fonte do Direito Romano, apresentando suas características.
R: 3 Exeplos:
1- Costumes: "consue tudo": Adjetivo obrigatório para um bom Romano.
2- Dignitas: Diginidade das pessoas- exemplo: tempo na fila. Princípio e não fonte; para os romanos, estava relacionado a cargos públicos, devia ser digno.
3- Juris consulto: sacerdotes que conheciam a norma juridica, depois passaram para pessoas elibadas, de cargos públicos.
4- Leis e Peblicitos: Povo opina sobre determinados assuntos. EX: Atualmente, o último foi porte de armas.
"Lex rogata": Leis votadas pelo povo. Leis apresentadas pelos magistrados.
"Lex Data": Só o Senado que apresentava ou um magistrado, não submetido ao voto popular.
9- O que significava Capacidade Júridica no Direito Romano?
R: Aptidão, poder, três condições para exercer vida civil: status libertatis (ser livre); Status Civitatis (ter cidadania Italiana); Status Familiae ( tem que ter familia).
BOA SORTE.
PS: Caso tenha alguma coisa errada, me comunique pelos comentários. Bons estudos.
APRENDA A FAZER DOWNLOAD MEGAUPLOAD.
APRENDA A FAZER DOWNLOAD 4Shared.
domingo, 6 de junho de 2010
ATENÇÃO !!!!
EU COMETI UM ERRO NA HORA DE DIGITAR, O ÚLTIMO TÓPICO DO TRABALHO, AO INVÉS DE SER LEIS PORTUGUESAS, SÃO LEIS INGLESAS. POR FAVOR ARRUMEM.
QUEM DE FATO PRESTOU ATENÇÃO NA AULA JA REPAROU, PORÉM, PARA QUEM ESTUDOU ERRADO, DESCULPE-ME, PORÉM, AINDA ESTÁ EM TEMPO DE CORRIGIR.
BOM FIM DE SEMANA, BONS ESTUDOS.
ABRAÇOS.
QUEM DE FATO PRESTOU ATENÇÃO NA AULA JA REPAROU, PORÉM, PARA QUEM ESTUDOU ERRADO, DESCULPE-ME, PORÉM, AINDA ESTÁ EM TEMPO DE CORRIGIR.
BOM FIM DE SEMANA, BONS ESTUDOS.
ABRAÇOS.
sexta-feira, 4 de junho de 2010
segunda-feira, 31 de maio de 2010
Questões: Bens. Prof. Débora
Para baixar clique em uma das 2 opções: 4SHARED ou MEGAUPLOAD
Tutorial para baixar pelo MEGAUPLOAD:
Ao clicar em Débora, irá abrir uma pagina, do site MEGAUPLOAD, onde tem que por um código, após digitar o código pedido clique em BAIXAR ARQUIVO, irá para outra pagina, onde irá carregar um tempo de 45 segundos, após os 45 segundos, clique em DONWLOAD, indique o lugar desejado para salvar o arquivo e pronto.
Tutorial para baixar pelo 4SHARED:
Clique em DONWLOAD NOW, escolha o diretório em que queira salvar e pronto.
Tutorial para baixar pelo MEGAUPLOAD:
Ao clicar em Débora, irá abrir uma pagina, do site MEGAUPLOAD, onde tem que por um código, após digitar o código pedido clique em BAIXAR ARQUIVO, irá para outra pagina, onde irá carregar um tempo de 45 segundos, após os 45 segundos, clique em DONWLOAD, indique o lugar desejado para salvar o arquivo e pronto.
Tutorial para baixar pelo 4SHARED:
Clique em DONWLOAD NOW, escolha o diretório em que queira salvar e pronto.
terça-feira, 25 de maio de 2010
Psicologia. p/ 27/05/2010
terça-feira, 18 de maio de 2010
Débora. Para Hoje (18/5) e outras aulas.
Peço que se alguém puder imprimir e deixar no Xerox, pois estou sem impressora. Obrigado.
Caso vocês queiram fazer o Download em documento WORD, clique AQUI
TEXTO AUXILIAR PARA ESTUDO, NÃO SUBSTITUI A DOUTRINA INDICADA
BENS
CONCEITO: são coisas materiais ou imateriais que têm valor econômico e que podem servir de objeto a uma relação jurídica.
1- CARACTERÍSTICAS:
a) Idoneidade para satisfazer um interesse econômico: exclui-se da noção de bem os elementos morais da personalidade, inapreciáveis economicamente. Ex. vida, honra liberdade, nome.
b) Gestão econômica autônoma: o bem deve possuir autonomia econômica;
c) Subordinação ao titular do domínio: só é bem jurídico aquele dotado de existência autônoma, capaz de subordinar-se ao domínio do homem. Assim, exclui-se as estrelas do mar, o ar.
2 – CLASSIFICAÇÃO:
2.1 Considerados em si mesmos (Art. 79 1 91 do CC): sem qualquer relação com outros bens ou com o seu titular.
2.2 Reciprocamente considerados (Art. 92 a 97 do CC): examinados em relação aos outros.
2.3 Em relação ao titular do domínio (Art. 98 a 103 do CC): públicos ou privados.
2.4 Possibilidade de serem negociados: coisas no comércio e fora do comércio. Ex. Art. 100, 101 e 1692 do CC.
OBS: desde que preencha os caracteres um bem pode se enquadrar em várias categorias. Ex rio = público, imóvel e fora do comércio.
2.1 BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS
2.1.1 Bens corpóreos: são bens que têm existência material ou física;
2.1.2 Bens incorpóreos: não têm existência material, e são relativos aos direitos que as pessoas naturais ou jurídicas têm com as coisas, sobre o produto de seu intelecto ou contra outra pessoa, apresentando valor econômico. Ex. direitos reais, obrigacionais, autorais.
2.1.3 Bens imóveis e móveis:
a) Imóveis: são bens que não podem ser removidos sem alteração de sua substância. Não se podendo retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano.
A - Classificam-se em:
- imóveis por sua natureza: (Art. 79, 1ª parte do CC) abrange o solo e tudo quanto lhe incorporar naturalmente, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo.
OBS: limitações: subsolo e espaço aéreo, leito do rio, jazidas, minas.
- imóveis por acessão artificial: (Art. 79, 2ª parte) inclui tudo aquilo que o homem incorporar artificialmente e permanentemente ao solo. Ex: sementes, construções.
- imóvel por determinação legal: (Art. 80, I e II do CC): direitos reais sobre imóveis (usufruto, uso, habitação, enfiteuse, superfície, hipoteca, anticrese, servidão predial), bem como as ações que os asseguram (reivindicatórias) e o direito à sucessão aberta.
b) Bens móveis: são aqueles que podem ser transportados de um lugar para outro, por força própria ou estranha, sem deterioração na sua substância ou forma.
A – Classificam-se em:
- móveis por natureza: são as coisas corpóreas suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia sem alteração da substância ou da destinação econômica e social.
Podem ser:
- Semoventes: que se movem de um lugar para outro por movimento próprio, ou seja, os animais;
- Inanimados: as que se movem por força estranha.
- móveis por antecipação: a vontade humana mobiliza bens imóveis, em função da finalidade econômica. Ex. árvores, frutos, pedras etc.
- móveis por determinação legal: energias que tenham valor econômico, assim como direitos reais sobre objetos móveis (penhor, alienação fiduciária em garantia) e as ações correspondentes; direitos reais obrigacionais ou de crédito e as respectivas ações e os direitos do autor.
2.1.5 Bens fungíveis e infungíveis
a) Bem fungível (substituível): é aquele que pode ser substituído por outro, sendo individualizado pela espécie, quantidade e qualidade. Ex. carvão, açúcar, café, dinheiro.
b) Bem infungível (insubstituível): é aquele que pela qualidade individual tem valor especial não podendo ser substituído sem alteração de seu conteúdo. Ex. quadro pintado por pintor famoso.
OBS: dependendo da situação o mesmo bem pode ser fungível ou infungível.
2.1.6 Bens consumíveis e inconsumíveis Art. 86 do CC
a) Consumíveis: são os que terminam logo com o primeiro uso, havendo imediata destruição de sua substância. Ex. alimento, roupas em uma loja.
b) Inconsumíveis: podem ser usados continuamente, possibilitando que se retirem todas as suas utilidades sem atingir sua integridade.
2.1.7 bens divisíveis e indivisíveis Art. 87 do CC
a) Divisíveis: serão divisíveis se puderem ser fracionados em partes homogêneas e distintas sem alteração das qualidades essenciais do todo, sem desvalorização ou diminuição considerável do valor e sem prejuízo do uso a que se destina. Ex. saca de café. Diamante de 50 quilates por 10 herdeiros.
b) Indivisível: que não puderem ser divididos.
- por natureza: não puderem ser repartidos sem alteração na sua substância ou no seu valor. Ex. cavalo vivo.
- por determinação legal: a lei determina a sua indivisibilidade. Ex. Art. 1.386 do CC, servidões prediais; 1.421 do CC, garantia hipotecária; Art. 1791, § único, herança até partilha.
- por vontade das partes: nas obrigações divisíveis, tornando indivisível bem divisível. Ex. Art. 314 do CC.
2.1.8 Bens singulares e coletivos Art. 89 do CC
a) Singulares: os bens que embora reunidos, são considerados independentes dos demais.
- simples: formadas por um todo homogêneo, cujas partes componentes estariam unidas em virtude da própria natureza ou da ação humana. Ex. materiais: pedras, folha de papel, imateriais crédito.
- composta: cujas partes heterogêneas são ligadas pela engenho humano, caso em que haveria objetos independentes unidos num só todo, sem desaparecer a condição jurídica de cada parte.
b) Coletivos ou universais: são os constituídos por várias coisas singulares, consideradas em conjunto, formando um todo único, que possa ter individualidade própria, distinta da dos seus objetos componentes, que conservam a sua autonomia funcional.
Podem ser:
- universalidade de fato: bens singulares corpóreos e homogêneos, ligados pela vontade das partes pela vontade humana. Ex. biblioteca, rebanho.
- universalidade de direito: bens singulares, corpóreos heterogêneos ou incorpóreos, a que a norma jurídica dá unidade, para produzir certos efeitos. Ex. patrimônio, massa falida, herança.
2.2 BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS
2.2.1 Principal e acessório
a) Principal: é o que existe por si próprio, exercendo sua função e finalidade, independente do outro. Ex. solo nos bens imóveis, e nos móveis, aquele para o qual ao outros se destinam, para fins de uso, enfeite ou complementação. Ex. pedra no colar.
OBS: a natureza da coisa principal, é a mesma da acessória, salvo disposição expressa em contrário; a coisa acessória pertence ao titular da principal, salvo convenção ou lei.
b) Acessório: frutos, produtos, rendimentos, benfeitorias, pertenças e partes integrantes.
b.1 - Frutos (Art. 95 do CC) ou utilidade que a coisa produz, periodicamente, cuja percepção mantém intacta a substância do bem que a gera.
CARACTERÍSTICA: periodicidade, inalterabilidade da substância, separabilidade periódica.
Os frutos podem ser: naturais, se originários de fatos da natureza; industriais, se aderirem ao principal por intervenção do engenho humano; civis, resultantes de uma relação jurídica abstrata e não de vinculação material.
Classificam-se:
- Quanto a origem:
- naturais: quando se desenvolvem e se renovam periodicamente pela própria força orgânica. Ex. cria de animais, ovos, frutas.
- industriais: quando devidas ao engenho humano.
- civis: se se tratar de rendimentos oriundos da utilização da coisa frutífera por outrem que não o proprietário. Ex. renda, aluguéis, juros.
- Quanto ao estado:
- pendentes: quando ligados à coisa que as produziu (Art. 1.214, § único do CC)
- percebidos: se já separados (Art. 1.214 do CC)
- estantes: armazenados em depósito para expedição ou venda.
- percipiendos: os que deveriam ser, mas que ainda não foram separados.
- consumidos: que não mais existem.
b.2 – Produtos: (Art. 95 do CC) são utilidades que se podem retirar da coisa, alterando sua substância, com a diminuição da quantidade até o esgotamento, porque não se reproduzem periodicamente. Ex. petróleo de um poço.
b.3 – Rendimentos: são frutos civis, ou prestações periódicas, em dinheiro, decorrente da concessão do uso e gozo de um bem que uma pessoa concede a outra. Ex. aluguel.
b.4 – Benfeitorias: obras ou despesas que se fazem num bem móvel ou imóvel, para conservá-lo, melhorá-lo ou embelezá-lo (Art. 96 do CC).
- voluptuárias: (Art. 96, § 1º do CC) obras de mero deleite ou recreio que não aumentam o uso habitual da coisa, ainda que o torne mais agradável ou seja de elevado valor. Ex. piscina numa casa particular.
- úteis: (Art. 96, § 2º do CC) que aumentam ou facilitam o uso da coisa. Ex. instalação de aparelhos hidráulicos.
- necessárias: (Art. 96, § 3º do CC) têm por finalidade a conservação ou evitar a deterioração do bem. Ex. reforço das paredes de uma casa.
OBS: importante na posse de boa-fé Art. 1219 do CC, tem direito a ressarcimento das benfeitoria úteis e necessárias, e de levantar as voluptuárias, se possível, tem direito de retenção. O possuidor de má-fé somente tem direito a indenização das benfeitorias necessárias, não tem direito de retenção, nem de levantar as voluptuárias.
b.5 – Pertenças: (Art. 93 do CC) coisas acessórias destinada, de modo duradouro, a conservar ou facilitar o uso, ou prestar serviço, ou servir de adorno do bem principal, sem ser parte integrante.
- bens que estão a serviço da finalidade econômica de outro bem;
- conserva sua individualidade e autonomia;
- Ex. trator numa fazenda, máquinas de uma fábrica;
- Imóveis por acessão intelectual (Art. 93 e 92 c/c Art. 79, in fine);
- Imóveis por acessão física ou artificial. Ex. imóvel ligado a outro artificialmente (ala de um hospital), deve ser averbado no registro da Circunscrição imobiliária.
2.3 BENS CONSIDERADOS EM RELAÇÃO AO TITULAR DO DOMÍNIO:
2.3.1 Públicos e privados
a) Privados: todos os bens que não são de domínio nacional, haja vista que não pertencem a qualquer entidade pública, mas a pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado.
b) Públicos: Art. 98 do CC, são do domínio nacional, pertencentes a União, aos Estados, aos territórios e aos Municípios e a outras pessoas de direito público interno.
Podem ser:
- bens de uso comum do povo: Art. 99, I do CC, podem ser utilizados sem restrição, gratuita ou onerosamente por todos sem necessidade de permissão especial. Ex. Praças, rios.
- bens de uso especial: Art. 99, II do CC, são utilizados pelo próprio poder público. Ex. prédios em que funcionem os órgãos da administração pública.
- bens dominicais: Art. 110 do CC, que compõem o patrimônio dos entes administrativos, mas que não possuem ainda uma destinação especificada.
A - CARACTERÍSTICAS:
- Inalienabilidade: enquanto destinados a uso público: são bens de uso comum e especiais.
- Imprescritibilidade: das pretensões a eles relativas devido a inalienabilidade.
- Imprescritibilidade: porque inalienáveis são insuscetíveis de serem dadas em garantia, não podem ser executados.
OBS: coisa de ninguém: (res nullius), coisas sem dono. Ex. animais selvagens em liberdade, conchas do mar. Exceto bens imóveis Art. 1.276 do CC, bens localizados na zona urbana, após 3 anos passam ao domínio dos municípios ou territórios, e após 3 anos, em área rural, passam à União.
2.4 QUANTO À POSSIBILIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO
2.4.1 Bens alienáveis e inalienáveis.
a) Bens alienáveis: disponíveis ou no comércio, encontram-se livres de quaisquer restrições que impossibilitem sua transferência ou apropriação, podendo passar, gratuita ou onerosamente, de um patrimônio a outro, que por sua natureza, quer por determinação legal. Ex. venda de um bem público.
b) Bens inalienáveis: ou fora do comércio, são os que não podem ser transferidos de um acervo patrimonial a outro, pois são insuscetíveis de apropriação.
A – CONSTITUEM BENS INALIENÁVEIS:
b.1 – os inapropriáveis por sua natureza. Ex. o ar, o mar, a luz do sol, vida, honra.
b.2 – os legalmente inalienáveis: apesar de serem suscetíveis de apropriação , têm sua comercialidade excluída pela lei, para atender aos interesses econômicos sociais, a defesa social e à proteção de determinadas pessoas. Poderão ser alienados por determinação legal. São eles:
- os bens públicos. Art. 100 do CC;
- os bens dos menores;
- o bem de família LEGAL, Art. 1711 e Seg. do CC por instituição da parte, e o bem de família LEGAL, instituído pela Lei 8.009/90, único imóvel da família);
- os bens móveis ou imóveis tombados;
b.3 – os inalienáveis por vontade humana: quando lhe impõe cláusula de inalienabilidade temporária ou vitalícia, nos casos e formas previstas em lei. Ex. cláusula na doação e testamento Art. 1911 do CC.
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BENS
CONCEITO: são coisas materiais ou imateriais que têm valor econômico e que podem servir de objeto a uma relação jurídica.
1- CARACTERÍSTICAS:
a) Idoneidade para satisfazer um interesse econômico: exclui-se da noção de bem os elementos morais da personalidade, inapreciáveis economicamente. Ex. vida, honra liberdade, nome.
b) Gestão econômica autônoma: o bem deve possuir autonomia econômica;
c) Subordinação ao titular do domínio: só é bem jurídico aquele dotado de existência autônoma, capaz de subordinar-se ao domínio do homem. Assim, exclui-se as estrelas do mar, o ar.
2 – CLASSIFICAÇÃO:
2.1 Considerados em si mesmos (Art. 79 1 91 do CC): sem qualquer relação com outros bens ou com o seu titular.
2.2 Reciprocamente considerados (Art. 92 a 97 do CC): examinados em relação aos outros.
2.3 Em relação ao titular do domínio (Art. 98 a 103 do CC): públicos ou privados.
2.4 Possibilidade de serem negociados: coisas no comércio e fora do comércio. Ex. Art. 100, 101 e 1692 do CC.
OBS: desde que preencha os caracteres um bem pode se enquadrar em várias categorias. Ex rio = público, imóvel e fora do comércio.
2.1 BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS
2.1.1 Bens corpóreos: são bens que têm existência material ou física;
2.1.2 Bens incorpóreos: não têm existência material, e são relativos aos direitos que as pessoas naturais ou jurídicas têm com as coisas, sobre o produto de seu intelecto ou contra outra pessoa, apresentando valor econômico. Ex. direitos reais, obrigacionais, autorais.
2.1.3 Bens imóveis e móveis:
a) Imóveis: são bens que não podem ser removidos sem alteração de sua substância. Não se podendo retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano.
A - Classificam-se em:
- imóveis por sua natureza: (Art. 79, 1ª parte do CC) abrange o solo e tudo quanto lhe incorporar naturalmente, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo.
OBS: limitações: subsolo e espaço aéreo, leito do rio, jazidas, minas.
- imóveis por acessão artificial: (Art. 79, 2ª parte) inclui tudo aquilo que o homem incorporar artificialmente e permanentemente ao solo. Ex: sementes, construções.
- imóvel por determinação legal: (Art. 80, I e II do CC): direitos reais sobre imóveis (usufruto, uso, habitação, enfiteuse, superfície, hipoteca, anticrese, servidão predial), bem como as ações que os asseguram (reivindicatórias) e o direito à sucessão aberta.
b) Bens móveis: são aqueles que podem ser transportados de um lugar para outro, por força própria ou estranha, sem deterioração na sua substância ou forma.
A – Classificam-se em:
- móveis por natureza: são as coisas corpóreas suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia sem alteração da substância ou da destinação econômica e social.
Podem ser:
- Semoventes: que se movem de um lugar para outro por movimento próprio, ou seja, os animais;
- Inanimados: as que se movem por força estranha.
- móveis por antecipação: a vontade humana mobiliza bens imóveis, em função da finalidade econômica. Ex. árvores, frutos, pedras etc.
- móveis por determinação legal: energias que tenham valor econômico, assim como direitos reais sobre objetos móveis (penhor, alienação fiduciária em garantia) e as ações correspondentes; direitos reais obrigacionais ou de crédito e as respectivas ações e os direitos do autor.
2.1.5 Bens fungíveis e infungíveis
a) Bem fungível (substituível): é aquele que pode ser substituído por outro, sendo individualizado pela espécie, quantidade e qualidade. Ex. carvão, açúcar, café, dinheiro.
b) Bem infungível (insubstituível): é aquele que pela qualidade individual tem valor especial não podendo ser substituído sem alteração de seu conteúdo. Ex. quadro pintado por pintor famoso.
OBS: dependendo da situação o mesmo bem pode ser fungível ou infungível.
2.1.6 Bens consumíveis e inconsumíveis Art. 86 do CC
a) Consumíveis: são os que terminam logo com o primeiro uso, havendo imediata destruição de sua substância. Ex. alimento, roupas em uma loja.
b) Inconsumíveis: podem ser usados continuamente, possibilitando que se retirem todas as suas utilidades sem atingir sua integridade.
2.1.7 bens divisíveis e indivisíveis Art. 87 do CC
a) Divisíveis: serão divisíveis se puderem ser fracionados em partes homogêneas e distintas sem alteração das qualidades essenciais do todo, sem desvalorização ou diminuição considerável do valor e sem prejuízo do uso a que se destina. Ex. saca de café. Diamante de 50 quilates por 10 herdeiros.
b) Indivisível: que não puderem ser divididos.
- por natureza: não puderem ser repartidos sem alteração na sua substância ou no seu valor. Ex. cavalo vivo.
- por determinação legal: a lei determina a sua indivisibilidade. Ex. Art. 1.386 do CC, servidões prediais; 1.421 do CC, garantia hipotecária; Art. 1791, § único, herança até partilha.
- por vontade das partes: nas obrigações divisíveis, tornando indivisível bem divisível. Ex. Art. 314 do CC.
2.1.8 Bens singulares e coletivos Art. 89 do CC
a) Singulares: os bens que embora reunidos, são considerados independentes dos demais.
- simples: formadas por um todo homogêneo, cujas partes componentes estariam unidas em virtude da própria natureza ou da ação humana. Ex. materiais: pedras, folha de papel, imateriais crédito.
- composta: cujas partes heterogêneas são ligadas pela engenho humano, caso em que haveria objetos independentes unidos num só todo, sem desaparecer a condição jurídica de cada parte.
b) Coletivos ou universais: são os constituídos por várias coisas singulares, consideradas em conjunto, formando um todo único, que possa ter individualidade própria, distinta da dos seus objetos componentes, que conservam a sua autonomia funcional.
Podem ser:
- universalidade de fato: bens singulares corpóreos e homogêneos, ligados pela vontade das partes pela vontade humana. Ex. biblioteca, rebanho.
- universalidade de direito: bens singulares, corpóreos heterogêneos ou incorpóreos, a que a norma jurídica dá unidade, para produzir certos efeitos. Ex. patrimônio, massa falida, herança.
2.2 BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS
2.2.1 Principal e acessório
a) Principal: é o que existe por si próprio, exercendo sua função e finalidade, independente do outro. Ex. solo nos bens imóveis, e nos móveis, aquele para o qual ao outros se destinam, para fins de uso, enfeite ou complementação. Ex. pedra no colar.
OBS: a natureza da coisa principal, é a mesma da acessória, salvo disposição expressa em contrário; a coisa acessória pertence ao titular da principal, salvo convenção ou lei.
b) Acessório: frutos, produtos, rendimentos, benfeitorias, pertenças e partes integrantes.
b.1 - Frutos (Art. 95 do CC) ou utilidade que a coisa produz, periodicamente, cuja percepção mantém intacta a substância do bem que a gera.
CARACTERÍSTICA: periodicidade, inalterabilidade da substância, separabilidade periódica.
Os frutos podem ser: naturais, se originários de fatos da natureza; industriais, se aderirem ao principal por intervenção do engenho humano; civis, resultantes de uma relação jurídica abstrata e não de vinculação material.
Classificam-se:
- Quanto a origem:
- naturais: quando se desenvolvem e se renovam periodicamente pela própria força orgânica. Ex. cria de animais, ovos, frutas.
- industriais: quando devidas ao engenho humano.
- civis: se se tratar de rendimentos oriundos da utilização da coisa frutífera por outrem que não o proprietário. Ex. renda, aluguéis, juros.
- Quanto ao estado:
- pendentes: quando ligados à coisa que as produziu (Art. 1.214, § único do CC)
- percebidos: se já separados (Art. 1.214 do CC)
- estantes: armazenados em depósito para expedição ou venda.
- percipiendos: os que deveriam ser, mas que ainda não foram separados.
- consumidos: que não mais existem.
b.2 – Produtos: (Art. 95 do CC) são utilidades que se podem retirar da coisa, alterando sua substância, com a diminuição da quantidade até o esgotamento, porque não se reproduzem periodicamente. Ex. petróleo de um poço.
b.3 – Rendimentos: são frutos civis, ou prestações periódicas, em dinheiro, decorrente da concessão do uso e gozo de um bem que uma pessoa concede a outra. Ex. aluguel.
b.4 – Benfeitorias: obras ou despesas que se fazem num bem móvel ou imóvel, para conservá-lo, melhorá-lo ou embelezá-lo (Art. 96 do CC).
- voluptuárias: (Art. 96, § 1º do CC) obras de mero deleite ou recreio que não aumentam o uso habitual da coisa, ainda que o torne mais agradável ou seja de elevado valor. Ex. piscina numa casa particular.
- úteis: (Art. 96, § 2º do CC) que aumentam ou facilitam o uso da coisa. Ex. instalação de aparelhos hidráulicos.
- necessárias: (Art. 96, § 3º do CC) têm por finalidade a conservação ou evitar a deterioração do bem. Ex. reforço das paredes de uma casa.
OBS: importante na posse de boa-fé Art. 1219 do CC, tem direito a ressarcimento das benfeitoria úteis e necessárias, e de levantar as voluptuárias, se possível, tem direito de retenção. O possuidor de má-fé somente tem direito a indenização das benfeitorias necessárias, não tem direito de retenção, nem de levantar as voluptuárias.
b.5 – Pertenças: (Art. 93 do CC) coisas acessórias destinada, de modo duradouro, a conservar ou facilitar o uso, ou prestar serviço, ou servir de adorno do bem principal, sem ser parte integrante.
- bens que estão a serviço da finalidade econômica de outro bem;
- conserva sua individualidade e autonomia;
- Ex. trator numa fazenda, máquinas de uma fábrica;
- Imóveis por acessão intelectual (Art. 93 e 92 c/c Art. 79, in fine);
- Imóveis por acessão física ou artificial. Ex. imóvel ligado a outro artificialmente (ala de um hospital), deve ser averbado no registro da Circunscrição imobiliária.
2.3 BENS CONSIDERADOS EM RELAÇÃO AO TITULAR DO DOMÍNIO:
2.3.1 Públicos e privados
a) Privados: todos os bens que não são de domínio nacional, haja vista que não pertencem a qualquer entidade pública, mas a pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado.
b) Públicos: Art. 98 do CC, são do domínio nacional, pertencentes a União, aos Estados, aos territórios e aos Municípios e a outras pessoas de direito público interno.
Podem ser:
- bens de uso comum do povo: Art. 99, I do CC, podem ser utilizados sem restrição, gratuita ou onerosamente por todos sem necessidade de permissão especial. Ex. Praças, rios.
- bens de uso especial: Art. 99, II do CC, são utilizados pelo próprio poder público. Ex. prédios em que funcionem os órgãos da administração pública.
- bens dominicais: Art. 110 do CC, que compõem o patrimônio dos entes administrativos, mas que não possuem ainda uma destinação especificada.
A - CARACTERÍSTICAS:
- Inalienabilidade: enquanto destinados a uso público: são bens de uso comum e especiais.
- Imprescritibilidade: das pretensões a eles relativas devido a inalienabilidade.
- Imprescritibilidade: porque inalienáveis são insuscetíveis de serem dadas em garantia, não podem ser executados.
OBS: coisa de ninguém: (res nullius), coisas sem dono. Ex. animais selvagens em liberdade, conchas do mar. Exceto bens imóveis Art. 1.276 do CC, bens localizados na zona urbana, após 3 anos passam ao domínio dos municípios ou territórios, e após 3 anos, em área rural, passam à União.
2.4 QUANTO À POSSIBILIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO
2.4.1 Bens alienáveis e inalienáveis.
a) Bens alienáveis: disponíveis ou no comércio, encontram-se livres de quaisquer restrições que impossibilitem sua transferência ou apropriação, podendo passar, gratuita ou onerosamente, de um patrimônio a outro, que por sua natureza, quer por determinação legal. Ex. venda de um bem público.
b) Bens inalienáveis: ou fora do comércio, são os que não podem ser transferidos de um acervo patrimonial a outro, pois são insuscetíveis de apropriação.
A – CONSTITUEM BENS INALIENÁVEIS:
b.1 – os inapropriáveis por sua natureza. Ex. o ar, o mar, a luz do sol, vida, honra.
b.2 – os legalmente inalienáveis: apesar de serem suscetíveis de apropriação , têm sua comercialidade excluída pela lei, para atender aos interesses econômicos sociais, a defesa social e à proteção de determinadas pessoas. Poderão ser alienados por determinação legal. São eles:
- os bens públicos. Art. 100 do CC;
- os bens dos menores;
- o bem de família LEGAL, Art. 1711 e Seg. do CC por instituição da parte, e o bem de família LEGAL, instituído pela Lei 8.009/90, único imóvel da família);
- os bens móveis ou imóveis tombados;
b.3 – os inalienáveis por vontade humana: quando lhe impõe cláusula de inalienabilidade temporária ou vitalícia, nos casos e formas previstas em lei. Ex. cláusula na doação e testamento Art. 1911 do CC.
quarta-feira, 12 de maio de 2010
sexta-feira, 7 de maio de 2010
Perguntas e Respostas - Débora.
Direito Civil I
GRUPO I
Renan COGO ZANCHETTA
Aluísio Antonio Santana
Leandro Miyashita Cassiano
Renan Moreno da Silva
Gislayne Peixoto Brito
Lucas Fontana Beiro
Edson Danilo B. Costa
Danilo Rodrigues Ramos
Bruno Ferreira Rodrigues
1- Quais os principais elementos individualizadores da pessoa natural?
R. Os principais elementos são o nome, o estado e o domicílio.
Nome: é a designação que a distingue das demais e a identifica no meio da sociedade.
Estado: indica sua posição na família e na sociedade política. Existem ainda os diferentes elementos de estado:
a) Estado individual: é o modo de ser da pessoa quanto á idade, sexo, altura, saúde, sanidade ou insanidade, capacidade ou incapacidade, etc.;
b) Estado de família: é o que indica a sua situação na família em relação ao matrimônio e ao parentesco, por consangüinidade ou afinidade.
Domicílio: é a sede jurídica da pessoa.
2- Um casal formado por Ricardo Maldonado e Ivone Carvalho Pereira casaram-se e tiveram um filho chamado Manuel. No Registro Civil o pai pediu aos cartorários que registrassem o menino apenas como Manuel Maldonado, excluindo de sua futura certidão de nascimento o sobrenome de sua mãe. Pela legislação atual, o que os oficiais do cartório de Registro Civil devem fazer para solucionar esse problema?
R. Antigamente era costumeiro e permitido registrar pessoas somente com o sobrenome do pai, porem, ante o princípio da isonomia constitucional, os cartorários devem indeferir o pedido do pai. Nesse caso, o menino deverá ter incluso também o sobrenome de sua mãe. Portanto a criança deverá ser registrada como Manuel Pereira Maldonado.
GRUPO II
Celso Peres
Valmir Bufalari
Vanessa Blois
Luana Vieira
Cristiane Gouveia
Daniela Biudes
Tiago Bertoletti
Rogério Seibel
Deivis Manzon
Juliane Almeida
1- A partir do conceito de domicílio, locais em que as pessoas naturais respondem legalmente por suas obrigações, existem dois tipos de foros. Quais são? Justifique.
R. Os tipos de foros são: geral e especial.
O foro geral ou comum diz respeito ao domicílio do réu e o foro especial diz respeito às necessidades da competência ou condição civil do réu, como por exemplo, motivos profissionais, residência da mulher, ação de separação judicial, de alimentos entre outros.
Existe ainda o foro de eleição, ou contratual, que é aquele eleito pelas partes contratantes, como competente para conhecer e dirimir os conflitos de interesses oriundos do contrato assinado.
2- Sabendo que a indivisibilidade é uma característica do estado político, em que situação esta apresenta uma exceção?
R. Nos casos de obtenção de dupla nacionalidade.
GRUPO III
André Nascimento
Daniela Vieira
Denise Mika
Everson Souza
Renan Bossoni
1- Segundo o Código Civil, quando o cônjuge perde o direito de conservar o sobrenome do outro? Especifique.
R. Em caso de ser declarado culpado pela separação/divórcio, em ação judicial, ou quando houver a anulação do casamento. Artigo 1571, inciso II, § 2º e artigo 1578, § 1º, ambos do Código Civil.
2- Como é regido o registro de filhos havidos fora do matrimônio?
R. Conforme os artigos 59 e 60 da Lei 6015/73, de 31 de dezembro de 1973 – Lei de Registros Públicos, não será lançado o nome do pai sem que este autorize. Atualmente a Lei 8.560, de 29 de dezembro de 1992, obriga os Oficiais de Registro Civil a remeter ao juiz os dados sobre o pai, que será convocado para reconhecer voluntariamente o filho. Não o fazendo, os dados serão encaminhados ao Ministério Público, que poderá promover a ação de investigação de paternidade. O reconhecimento dos filhos havidos é irrevogável e será feito conforme previsto no artigo 1609 do Código Civil, que admite inclusive que se faça por escrito particular a ser arquivado em cartório, e também por qualquer espécie de testamento.
GRUPO IV
Amanda Clemente
Maria Angélica Bresciani
Taynah Botelho
Jaqueline Ribeiro
Ana Carolina Gomes
Lílian Maria
Maurício Bredariol
Maíra Guerreiro
1- Quais são os atos jurídicos sujeitos Registro Público? Fundamente.
R. De acordo com o artigo 9º do Código Civil, estão sujeitos a Registro Público:
a) os nascimentos, casamentos e óbitos;
b) A emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
c) A interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
d) A sentença declaratória de ausência ou de morte presumida.
2- Quais os fatos essenciais ligados ao estado das pessoas que necessitam de Registro Público? Fundamente.
R. Na Lei nº. 6.015, artigo 1º, § 1º:
I-O registro civil das pessoas naturais;
II-O registro Civil das pessoas jurídicas;
III-O registro de títulos e documentos;
IV-O registro de imóveis.
3- Marque falso ou verdadeiro.
(F) Tanto o apelido familiar quanto o prenome são escolhidos pelos pais sem exceções. (Falsa, pois o apelido familiar é herdado, é o característico de sua raiz familiar, é hereditário, e os prenomes podem ser escolhidos pelos pais desde que não exponha seus filhos ao ridículo).
(V) De acordo com o artigo 1.627 do Código Civil, “confere ao adotado o sobrenome do adotante, podendo determinar a modificação de seu prenome, se menor, a pedido do adotante ou do adotado”.
(F) Estado Político é a qualidade que advém da posição do indivíduo na sociedade política, podendo ser ele apenas nacional (nato ou naturalizado). (Falsa, pois a Constituição Federal, artigo 12, também se refere ao estrangeiro).
(V) O primeiro domicílio da pessoa, que se prende ao seu nascimento, é denominado domicílio de origem e corresponde ao de seus pais, à época.
GRUPO V
Tobias
Carlos M. Bianco
1- Qual a diferença entre domicílio e residência? Dê um exemplo.
R. Domicílio é o lugar onde a pessoa natural estabelece residência com ânimo definitivo, convertendo-o, em regra, em lugar onde se fixa o centro de seus negócios jurídicos ou de suas ocupações habituais. A residência é mera de relação de fato sem o ânimo de nela permanecer, é lugar onde a pessoa natural se estabelece provisoriamente. Um exemplo que pode ser dado para melhor compreensão é o seguinte: João mora na cidade de Campinas onde se situa seu domicílio e lá tem suas obrigações sociais, políticas (como por exemplo: votar), mas ele vai estudar na cidade de Marília, por três anos e agora tem um novo endereço que é a sua residência, pois ele só morará em Marília enquanto estiver estudando, não sendo este o seu endereço definitivo, visto que após terminar os estudos retornará à sua origem, na cidade de Campinas, ou seja, o lugar que ele tem ânimo de permanecer, nesse exemplo mostra que o domicílio de João é a cidade de Campinas, lugar onde ele pretende continuar, e sua nova residência será na cidade de Marília apenas por um período de tempo.
2- O prenome pode ser retificado? Se sim, em quais circunstâncias isso pode ocorrer. Fundamente.
R. O prenome pode ser retificado nos seguintes casos:
a) Em caso de evidente erro gráfico. Art. 110, § 1º ao 4º da Lei de Registros Públicos – 6.015/73;
b) Em casos que possam expor ao ridículo os seus portadores. Incluem-se nesse caso a hipótese de pessoas do sexo masculino registradas com nome feminino e vice versa. Artigo 109 da LRP;
c) No caso d sua substituição por apelidos públicos notórios. Art. 58, caput, da LRP com redação dada pela Lei 9.708 de 18/11/1998;
d) Em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, do juiz competente, ouvido o Ministério Público. Art. 58, parágrafo único, da LRP, com redação dada pela Lei 9.807 de 13/07/1999;
e) Em caso de adoção. A alteração pode ser total, abrangendo o prenome e o sobrenome. Art. 1.627 do C.C.;
f) No caso de estrangeiro, com finalidade e traduzir os nomes para facilitar o aculturamento dos mesmos. Pode ocorrer nos seguintes casos:
1) Se tiver sentido pejorativo, ou expuser ao ridículo o titular;
2) Se for de pronúncia e compreensão difíceis, e puder ser traduzido ou adaptado à prosódia da Língua Portuguesa;
3) No caso em que o nome estiver comprovadamente errado, também poderá ser corrigido. Art. 42, incisos I e II, parágrafos 1º ao 4º e Art. 43 da Lei 6.815 de 19/08/1980.
g) No caso de transexualismo.
Exemplo:
Decisão proferida no Processo 621/89 – da 7ª Var de Família e Sucessões de São Paulo/SP, deferiu a mudança de nome masculino para o feminino, de transexual que esse havia submetido à cirurgia plástica, com extração de órgão sexual masculino, e inserção de vagina, mas indeferiu a mudança no sexo do registro, exigindo que constasse no lugar de sexo masculino, a expressão transexual, para evitar que este se habilitasse para o casamento, induzindo em erro terceiros, pois em seu organismo não estavam presentes todos os caracteres do sexo feminino.
Posteriormente, várias decisões foram proferidas, especialmente no estado do Rio Grande do Sul, permitindo a mudança no registro civil do nome e sexo de transexual.
No estado de São Paulo também houve decisões nesse sentido.
Artigo 55, parágrafo único, c/c com o artigo 109 da Lei 6.015/73.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, X, inclui entre os direitos individuais, a inviolabilidade de intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, fundamento legal autorizador da mudança do sexo jurídico de transexual que se submeter à cirurgia de mudança de sexo, pois patente, seu constrangimento cada vez mais se identifica como pessoa de sexo diferente daquele que aparenta ser.
GRUPO VI
Cristiane Saiuri Miura
Carolina Pitol Nogueira Bernardes
Thais Fernanda
Emiliana de Souza
Viviane Filizardo da Silva
Marielli Pires Teizen
1- “Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendido o prenome e o sobrenome”. Esse direito abrange o de usá-lo e defendê-lo. Há possibilidade de certas pessoas utilizarem outro tipo de nome além de seu nome civil. Como é chamado? É também protegido por Lei? Fundamente.
R. Esta possibilidade se verifica quando artistas e literatos se identificam por pseudônimos ou codinomes, ficando conhecidos por estes, contudo, mantendo seu nome civil. O pseudônimo e o codinome são também protegidos por lei quando utilizados para certas atividades. Fundamenta-se no art. 19 do Código Civil.
2- “... a expressão mais característica da personalidade, o elemento inalienável e imprescritível da individualidade da pessoa...” A que se refere essa passagem? Explique e fundamente.
R. O trecho acima se refere ao nome ao qual toda pessoa tem direito tanto estando em vida, quanto após a morte. O nome é uma espécie de etiqueta da pessoa, sendo único e inalienável. Artigos 16 e 17 do Código Civil.
GRUPO VII
Carlos Eduardo Tobias
Carlos Martim Bianco
Paulo Zapola
Fábio Henrique
Marcelo
Carla Vânia
Alexandre
Mateus
1- Como o estado constitui a imagem jurídica do indivíduo, devido à sua íntima ligação, defina as três características (atributos) principais do estado da pessoa.
R. Indivisibilidade: não é possível a nenhuma pessoa possuir mais de um estado. Dizemos com isso que ele é uno e indivisível. Ninguém pode ser simultaneamente, casado e solteiro, maior e menor, brasileiro e estrangeiro. A dupla nacionalidade é a exceção à regra.
Indisponibilidade: o estado civil sendo reflexo de nossa personalidade constitui relação fora de comércio. É inalienável e irrenunciável. Isso não impede a sua mutação diante de determinados fatos, preenchidos os requisitos legais. Assim, o menor pode se tornar maior e o solteiro pode passar a casado, etc.
Imprescritibilidade: nem se perde, nem se adquire o estado pela prescrição. O estado é elemento integrante da personalidade, nasce com a pessoa e com ela desaparece. Se não se perde por prescrição, também não se adquire por usucapião.
2- Um indivíduo tendo mais de uma residência, pode ter também mais de um domicílio?
R. Sim, pois o Código Civil brasileiro, adotando critério de várias legislações, como a alemã, a austríaca e a grega dentre outras, e afastando-se da orientação do direito francês, admite a pluralidade domiciliar. Basta para isso que se tenham diversas residências onde alternadamente viva. (Artigo 71 do Código Civil).
GRUPO VIII
Andréia Helena
Carlos Henrique Lopes
Luiz Carlos Trevisan
Luiz Fernando
Geórgia Guedes
Gisele Lopes
Emanuel Ordones
Fernanda M. Ribeiro
Mara Lúcia Siriani
1- Quais os aspectos que se destacam no estudo do nome?
R. Destacam-se no estudo do nome, o aspecto público, que decorre do fato de o Estado ter interesse na perfeita identificação dos indivíduos na sociedade através do nome, e por esta razão seu uso é disciplinado de acordo com a Lei dos Registros Públicos, e o aspecto individual, que consiste no direito ao nome, no poder reconhecido ao seu possuidor de por ele designar-se e de reprimir abusos cometidos por terceiros. Preceitua-se, com efeito, o artigo 16 do Código Civil com a redação “Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”. Esse direito abrange o de usá-lo e defende-lo contra usurpação e contra exposição ao ridículo.
2- Qual a teoria mais aceita acerca do vocábulo nome?
R. A teoria mais aceita e que melhor define a natureza jurídica do nome é a que o considera um “direito da personalidade” ao lado de outros, como o direito à vida, à honra e à liberdade.
GRUPO IX
Tamyris Baratella
Yago Mazzini
Gisela Ramos
Kell Mazzini
Fabiana Nunes
Rozana Lima
Laís de Freitas
Jailton Ap. Bruno
Daniel da S. Duarte
1- Em que hipóteses devem, obrigatoriamente, haver a alteração do nome?
R. A alteração faz-se necessária nas seguintes hipóteses:
a) Quando houver mudança do estado de filiação;
b) Quando se verificar alteração do nome de um dos pais;
c) Quando irmãos possuírem nomes idênticos (art. 63 da Lei 6015/73);
d) Quando da adoção (Embora a alteração do prenome seja facultativa, a mudança do patronímico é obrigatória).
2- O que significa o termo pseudônimo?
R. Pseudônimo é o nome livremente escolhido pelo indivíduo para o exercício de uma determinada atividade, de sorte que se mostra independente do nome civil.
Em geral, o pseudônimo é utilizado por aqueles que desempenham atividades artísticas, literárias e científicas.
GUPO X
Bruno Zanini
Fábio Vitório
Marcos Sosci
Murilo Narazaki
Thiago Vicente
1- Pelo que dispõe a CF/88, quem são os brasileiros natos?
R. São brasileiros natos:
a) Os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) Os nascidos no estrangeiro, de pai ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) Os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
2- Conceitue e fundamente Domicílio da Pessoa Natural.
R. Fundamentado nos artigos 70 e 72 do Código Civil, Domicílio da Pessoa Natural é o lugar onde ela, de modo definitivo, estabelece sua residência e o centro principal de sua atividade, ou simplificando, é o local onde o indivíduo responde por suas obrigações, ou ainda, o local em que o indivíduo estabelece a sede principal de sua residência e de seus negócios.
GRUPO XI
Fernando Ricardo
Ubaldo Olea Junior
1- Socorrer o óbito no estrangeiro, qual a importância do domicílio quando o espólio for réu? Fundamento.
R. Artigo 96, seção III do Código de Processo Civil.
2- Quais as principais características ou atributos do estado?
R. As principais características são:
a) Indivisibilidade: Assim como não podemos ter mais de uma personalidade, do mesmo modo não nos é possível possuir mais de um estado;
b) Indisponibilidade: é inalienável e, por conseqüência, irrenunciável. Assim como o menor pode tornar-se maior, o solteiro pode passar a casado, este pode tornar-se viúvo, etc.;
c) Imprescritibilidade: as ações do estado são imprescritíveis. Se, por u lado, não se perde o estado pela prescrição, por outro, não se pode obtê-lo por usucapião.
3- Cite os artigos que fundamentam que um terceiro não pode usar o nome de outrem ou expô-lo o desprezo público.
R. Artigos 17 e 18 do Código Civil.
GRUPO XII
Carlos Henrique Santa Terra da Cunha
Gustavo Adolfo Ferreira Gomes
1- Qual o conceito de domicílio? Fundamente.
R. Domicílio é a sede jurídica da pessoa, onde ela se presume presente para efeitos do direito e onde pratica habitualmente seus atos e negócios jurídicos, onde se sobressai a idéia de moradia e a de centro de sua atividade. Artigos 70 e 72 do Código Civil.
2- Cite os caracteres do estado e explique.
R. Os principais atributos do estado são a indivisibilidade, a indisponibilidade e a imprescritibilidade.
Indivisibilidade: o estado é uno e indivisível. Ninguém pode, por exemplo, ser casado e solteiro ao mesmo tempo, sendo a obtenção de dupla nacionalidade uma exceção à regra.
Indisponibilidade: o estado civil é inalienável e irrenunciável, mas isto não impede que seja mutável, pois uma pessoa que está solteira pode se tornar casada, bem como o contrário, ou seja, as situações e vivências interferem em sua disposição.
Imprescritibilidade: não se perde e nem se ganha o estado, ou direitos, pela falta ou pelo excesso de seu uso, onde ele é elemento integrante da personalidade, e assim nasce com a pessoa e com ela desaparece, sendo assim, imprescritível.
GRUPO I
Renan COGO ZANCHETTA
Aluísio Antonio Santana
Leandro Miyashita Cassiano
Renan Moreno da Silva
Gislayne Peixoto Brito
Lucas Fontana Beiro
Edson Danilo B. Costa
Danilo Rodrigues Ramos
Bruno Ferreira Rodrigues
1- Quais os principais elementos individualizadores da pessoa natural?
R. Os principais elementos são o nome, o estado e o domicílio.
Nome: é a designação que a distingue das demais e a identifica no meio da sociedade.
Estado: indica sua posição na família e na sociedade política. Existem ainda os diferentes elementos de estado:
a) Estado individual: é o modo de ser da pessoa quanto á idade, sexo, altura, saúde, sanidade ou insanidade, capacidade ou incapacidade, etc.;
b) Estado de família: é o que indica a sua situação na família em relação ao matrimônio e ao parentesco, por consangüinidade ou afinidade.
Domicílio: é a sede jurídica da pessoa.
2- Um casal formado por Ricardo Maldonado e Ivone Carvalho Pereira casaram-se e tiveram um filho chamado Manuel. No Registro Civil o pai pediu aos cartorários que registrassem o menino apenas como Manuel Maldonado, excluindo de sua futura certidão de nascimento o sobrenome de sua mãe. Pela legislação atual, o que os oficiais do cartório de Registro Civil devem fazer para solucionar esse problema?
R. Antigamente era costumeiro e permitido registrar pessoas somente com o sobrenome do pai, porem, ante o princípio da isonomia constitucional, os cartorários devem indeferir o pedido do pai. Nesse caso, o menino deverá ter incluso também o sobrenome de sua mãe. Portanto a criança deverá ser registrada como Manuel Pereira Maldonado.
GRUPO II
Celso Peres
Valmir Bufalari
Vanessa Blois
Luana Vieira
Cristiane Gouveia
Daniela Biudes
Tiago Bertoletti
Rogério Seibel
Deivis Manzon
Juliane Almeida
1- A partir do conceito de domicílio, locais em que as pessoas naturais respondem legalmente por suas obrigações, existem dois tipos de foros. Quais são? Justifique.
R. Os tipos de foros são: geral e especial.
O foro geral ou comum diz respeito ao domicílio do réu e o foro especial diz respeito às necessidades da competência ou condição civil do réu, como por exemplo, motivos profissionais, residência da mulher, ação de separação judicial, de alimentos entre outros.
Existe ainda o foro de eleição, ou contratual, que é aquele eleito pelas partes contratantes, como competente para conhecer e dirimir os conflitos de interesses oriundos do contrato assinado.
2- Sabendo que a indivisibilidade é uma característica do estado político, em que situação esta apresenta uma exceção?
R. Nos casos de obtenção de dupla nacionalidade.
GRUPO III
André Nascimento
Daniela Vieira
Denise Mika
Everson Souza
Renan Bossoni
1- Segundo o Código Civil, quando o cônjuge perde o direito de conservar o sobrenome do outro? Especifique.
R. Em caso de ser declarado culpado pela separação/divórcio, em ação judicial, ou quando houver a anulação do casamento. Artigo 1571, inciso II, § 2º e artigo 1578, § 1º, ambos do Código Civil.
2- Como é regido o registro de filhos havidos fora do matrimônio?
R. Conforme os artigos 59 e 60 da Lei 6015/73, de 31 de dezembro de 1973 – Lei de Registros Públicos, não será lançado o nome do pai sem que este autorize. Atualmente a Lei 8.560, de 29 de dezembro de 1992, obriga os Oficiais de Registro Civil a remeter ao juiz os dados sobre o pai, que será convocado para reconhecer voluntariamente o filho. Não o fazendo, os dados serão encaminhados ao Ministério Público, que poderá promover a ação de investigação de paternidade. O reconhecimento dos filhos havidos é irrevogável e será feito conforme previsto no artigo 1609 do Código Civil, que admite inclusive que se faça por escrito particular a ser arquivado em cartório, e também por qualquer espécie de testamento.
GRUPO IV
Amanda Clemente
Maria Angélica Bresciani
Taynah Botelho
Jaqueline Ribeiro
Ana Carolina Gomes
Lílian Maria
Maurício Bredariol
Maíra Guerreiro
1- Quais são os atos jurídicos sujeitos Registro Público? Fundamente.
R. De acordo com o artigo 9º do Código Civil, estão sujeitos a Registro Público:
a) os nascimentos, casamentos e óbitos;
b) A emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
c) A interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
d) A sentença declaratória de ausência ou de morte presumida.
2- Quais os fatos essenciais ligados ao estado das pessoas que necessitam de Registro Público? Fundamente.
R. Na Lei nº. 6.015, artigo 1º, § 1º:
I-O registro civil das pessoas naturais;
II-O registro Civil das pessoas jurídicas;
III-O registro de títulos e documentos;
IV-O registro de imóveis.
3- Marque falso ou verdadeiro.
(F) Tanto o apelido familiar quanto o prenome são escolhidos pelos pais sem exceções. (Falsa, pois o apelido familiar é herdado, é o característico de sua raiz familiar, é hereditário, e os prenomes podem ser escolhidos pelos pais desde que não exponha seus filhos ao ridículo).
(V) De acordo com o artigo 1.627 do Código Civil, “confere ao adotado o sobrenome do adotante, podendo determinar a modificação de seu prenome, se menor, a pedido do adotante ou do adotado”.
(F) Estado Político é a qualidade que advém da posição do indivíduo na sociedade política, podendo ser ele apenas nacional (nato ou naturalizado). (Falsa, pois a Constituição Federal, artigo 12, também se refere ao estrangeiro).
(V) O primeiro domicílio da pessoa, que se prende ao seu nascimento, é denominado domicílio de origem e corresponde ao de seus pais, à época.
GRUPO V
Tobias
Carlos M. Bianco
1- Qual a diferença entre domicílio e residência? Dê um exemplo.
R. Domicílio é o lugar onde a pessoa natural estabelece residência com ânimo definitivo, convertendo-o, em regra, em lugar onde se fixa o centro de seus negócios jurídicos ou de suas ocupações habituais. A residência é mera de relação de fato sem o ânimo de nela permanecer, é lugar onde a pessoa natural se estabelece provisoriamente. Um exemplo que pode ser dado para melhor compreensão é o seguinte: João mora na cidade de Campinas onde se situa seu domicílio e lá tem suas obrigações sociais, políticas (como por exemplo: votar), mas ele vai estudar na cidade de Marília, por três anos e agora tem um novo endereço que é a sua residência, pois ele só morará em Marília enquanto estiver estudando, não sendo este o seu endereço definitivo, visto que após terminar os estudos retornará à sua origem, na cidade de Campinas, ou seja, o lugar que ele tem ânimo de permanecer, nesse exemplo mostra que o domicílio de João é a cidade de Campinas, lugar onde ele pretende continuar, e sua nova residência será na cidade de Marília apenas por um período de tempo.
2- O prenome pode ser retificado? Se sim, em quais circunstâncias isso pode ocorrer. Fundamente.
R. O prenome pode ser retificado nos seguintes casos:
a) Em caso de evidente erro gráfico. Art. 110, § 1º ao 4º da Lei de Registros Públicos – 6.015/73;
b) Em casos que possam expor ao ridículo os seus portadores. Incluem-se nesse caso a hipótese de pessoas do sexo masculino registradas com nome feminino e vice versa. Artigo 109 da LRP;
c) No caso d sua substituição por apelidos públicos notórios. Art. 58, caput, da LRP com redação dada pela Lei 9.708 de 18/11/1998;
d) Em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, do juiz competente, ouvido o Ministério Público. Art. 58, parágrafo único, da LRP, com redação dada pela Lei 9.807 de 13/07/1999;
e) Em caso de adoção. A alteração pode ser total, abrangendo o prenome e o sobrenome. Art. 1.627 do C.C.;
f) No caso de estrangeiro, com finalidade e traduzir os nomes para facilitar o aculturamento dos mesmos. Pode ocorrer nos seguintes casos:
1) Se tiver sentido pejorativo, ou expuser ao ridículo o titular;
2) Se for de pronúncia e compreensão difíceis, e puder ser traduzido ou adaptado à prosódia da Língua Portuguesa;
3) No caso em que o nome estiver comprovadamente errado, também poderá ser corrigido. Art. 42, incisos I e II, parágrafos 1º ao 4º e Art. 43 da Lei 6.815 de 19/08/1980.
g) No caso de transexualismo.
Exemplo:
Decisão proferida no Processo 621/89 – da 7ª Var de Família e Sucessões de São Paulo/SP, deferiu a mudança de nome masculino para o feminino, de transexual que esse havia submetido à cirurgia plástica, com extração de órgão sexual masculino, e inserção de vagina, mas indeferiu a mudança no sexo do registro, exigindo que constasse no lugar de sexo masculino, a expressão transexual, para evitar que este se habilitasse para o casamento, induzindo em erro terceiros, pois em seu organismo não estavam presentes todos os caracteres do sexo feminino.
Posteriormente, várias decisões foram proferidas, especialmente no estado do Rio Grande do Sul, permitindo a mudança no registro civil do nome e sexo de transexual.
No estado de São Paulo também houve decisões nesse sentido.
Artigo 55, parágrafo único, c/c com o artigo 109 da Lei 6.015/73.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, X, inclui entre os direitos individuais, a inviolabilidade de intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, fundamento legal autorizador da mudança do sexo jurídico de transexual que se submeter à cirurgia de mudança de sexo, pois patente, seu constrangimento cada vez mais se identifica como pessoa de sexo diferente daquele que aparenta ser.
GRUPO VI
Cristiane Saiuri Miura
Carolina Pitol Nogueira Bernardes
Thais Fernanda
Emiliana de Souza
Viviane Filizardo da Silva
Marielli Pires Teizen
1- “Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendido o prenome e o sobrenome”. Esse direito abrange o de usá-lo e defendê-lo. Há possibilidade de certas pessoas utilizarem outro tipo de nome além de seu nome civil. Como é chamado? É também protegido por Lei? Fundamente.
R. Esta possibilidade se verifica quando artistas e literatos se identificam por pseudônimos ou codinomes, ficando conhecidos por estes, contudo, mantendo seu nome civil. O pseudônimo e o codinome são também protegidos por lei quando utilizados para certas atividades. Fundamenta-se no art. 19 do Código Civil.
2- “... a expressão mais característica da personalidade, o elemento inalienável e imprescritível da individualidade da pessoa...” A que se refere essa passagem? Explique e fundamente.
R. O trecho acima se refere ao nome ao qual toda pessoa tem direito tanto estando em vida, quanto após a morte. O nome é uma espécie de etiqueta da pessoa, sendo único e inalienável. Artigos 16 e 17 do Código Civil.
GRUPO VII
Carlos Eduardo Tobias
Carlos Martim Bianco
Paulo Zapola
Fábio Henrique
Marcelo
Carla Vânia
Alexandre
Mateus
1- Como o estado constitui a imagem jurídica do indivíduo, devido à sua íntima ligação, defina as três características (atributos) principais do estado da pessoa.
R. Indivisibilidade: não é possível a nenhuma pessoa possuir mais de um estado. Dizemos com isso que ele é uno e indivisível. Ninguém pode ser simultaneamente, casado e solteiro, maior e menor, brasileiro e estrangeiro. A dupla nacionalidade é a exceção à regra.
Indisponibilidade: o estado civil sendo reflexo de nossa personalidade constitui relação fora de comércio. É inalienável e irrenunciável. Isso não impede a sua mutação diante de determinados fatos, preenchidos os requisitos legais. Assim, o menor pode se tornar maior e o solteiro pode passar a casado, etc.
Imprescritibilidade: nem se perde, nem se adquire o estado pela prescrição. O estado é elemento integrante da personalidade, nasce com a pessoa e com ela desaparece. Se não se perde por prescrição, também não se adquire por usucapião.
2- Um indivíduo tendo mais de uma residência, pode ter também mais de um domicílio?
R. Sim, pois o Código Civil brasileiro, adotando critério de várias legislações, como a alemã, a austríaca e a grega dentre outras, e afastando-se da orientação do direito francês, admite a pluralidade domiciliar. Basta para isso que se tenham diversas residências onde alternadamente viva. (Artigo 71 do Código Civil).
GRUPO VIII
Andréia Helena
Carlos Henrique Lopes
Luiz Carlos Trevisan
Luiz Fernando
Geórgia Guedes
Gisele Lopes
Emanuel Ordones
Fernanda M. Ribeiro
Mara Lúcia Siriani
1- Quais os aspectos que se destacam no estudo do nome?
R. Destacam-se no estudo do nome, o aspecto público, que decorre do fato de o Estado ter interesse na perfeita identificação dos indivíduos na sociedade através do nome, e por esta razão seu uso é disciplinado de acordo com a Lei dos Registros Públicos, e o aspecto individual, que consiste no direito ao nome, no poder reconhecido ao seu possuidor de por ele designar-se e de reprimir abusos cometidos por terceiros. Preceitua-se, com efeito, o artigo 16 do Código Civil com a redação “Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”. Esse direito abrange o de usá-lo e defende-lo contra usurpação e contra exposição ao ridículo.
2- Qual a teoria mais aceita acerca do vocábulo nome?
R. A teoria mais aceita e que melhor define a natureza jurídica do nome é a que o considera um “direito da personalidade” ao lado de outros, como o direito à vida, à honra e à liberdade.
GRUPO IX
Tamyris Baratella
Yago Mazzini
Gisela Ramos
Kell Mazzini
Fabiana Nunes
Rozana Lima
Laís de Freitas
Jailton Ap. Bruno
Daniel da S. Duarte
1- Em que hipóteses devem, obrigatoriamente, haver a alteração do nome?
R. A alteração faz-se necessária nas seguintes hipóteses:
a) Quando houver mudança do estado de filiação;
b) Quando se verificar alteração do nome de um dos pais;
c) Quando irmãos possuírem nomes idênticos (art. 63 da Lei 6015/73);
d) Quando da adoção (Embora a alteração do prenome seja facultativa, a mudança do patronímico é obrigatória).
2- O que significa o termo pseudônimo?
R. Pseudônimo é o nome livremente escolhido pelo indivíduo para o exercício de uma determinada atividade, de sorte que se mostra independente do nome civil.
Em geral, o pseudônimo é utilizado por aqueles que desempenham atividades artísticas, literárias e científicas.
GUPO X
Bruno Zanini
Fábio Vitório
Marcos Sosci
Murilo Narazaki
Thiago Vicente
1- Pelo que dispõe a CF/88, quem são os brasileiros natos?
R. São brasileiros natos:
a) Os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) Os nascidos no estrangeiro, de pai ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) Os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
2- Conceitue e fundamente Domicílio da Pessoa Natural.
R. Fundamentado nos artigos 70 e 72 do Código Civil, Domicílio da Pessoa Natural é o lugar onde ela, de modo definitivo, estabelece sua residência e o centro principal de sua atividade, ou simplificando, é o local onde o indivíduo responde por suas obrigações, ou ainda, o local em que o indivíduo estabelece a sede principal de sua residência e de seus negócios.
GRUPO XI
Fernando Ricardo
Ubaldo Olea Junior
1- Socorrer o óbito no estrangeiro, qual a importância do domicílio quando o espólio for réu? Fundamento.
R. Artigo 96, seção III do Código de Processo Civil.
2- Quais as principais características ou atributos do estado?
R. As principais características são:
a) Indivisibilidade: Assim como não podemos ter mais de uma personalidade, do mesmo modo não nos é possível possuir mais de um estado;
b) Indisponibilidade: é inalienável e, por conseqüência, irrenunciável. Assim como o menor pode tornar-se maior, o solteiro pode passar a casado, este pode tornar-se viúvo, etc.;
c) Imprescritibilidade: as ações do estado são imprescritíveis. Se, por u lado, não se perde o estado pela prescrição, por outro, não se pode obtê-lo por usucapião.
3- Cite os artigos que fundamentam que um terceiro não pode usar o nome de outrem ou expô-lo o desprezo público.
R. Artigos 17 e 18 do Código Civil.
GRUPO XII
Carlos Henrique Santa Terra da Cunha
Gustavo Adolfo Ferreira Gomes
1- Qual o conceito de domicílio? Fundamente.
R. Domicílio é a sede jurídica da pessoa, onde ela se presume presente para efeitos do direito e onde pratica habitualmente seus atos e negócios jurídicos, onde se sobressai a idéia de moradia e a de centro de sua atividade. Artigos 70 e 72 do Código Civil.
2- Cite os caracteres do estado e explique.
R. Os principais atributos do estado são a indivisibilidade, a indisponibilidade e a imprescritibilidade.
Indivisibilidade: o estado é uno e indivisível. Ninguém pode, por exemplo, ser casado e solteiro ao mesmo tempo, sendo a obtenção de dupla nacionalidade uma exceção à regra.
Indisponibilidade: o estado civil é inalienável e irrenunciável, mas isto não impede que seja mutável, pois uma pessoa que está solteira pode se tornar casada, bem como o contrário, ou seja, as situações e vivências interferem em sua disposição.
Imprescritibilidade: não se perde e nem se ganha o estado, ou direitos, pela falta ou pelo excesso de seu uso, onde ele é elemento integrante da personalidade, e assim nasce com a pessoa e com ela desaparece, sendo assim, imprescritível.
Apostila - Débora
Direito Civil I
1 – INDIVIDUALIZAÇÃO DA PESSOA
A individualização da pessoa natural se dá pelo NOME, que a identifica, distinguindo entre as outras, pelo ESTADO CIVIL, que define sua posição na sociedade política e na família, como indivíduo, e pelo DOMICÍLIO, que é o lugar de sua atividade habitual.
1.1 – NOME,
Integra a personalidade da pessoa por ser sinal exterior, pelo qual se designa, se individualiza e se reconhece a pessoa no seio da família e da sociedade.
CARACTERÍSTICAS: inalienável, imutabilidade, imprescritível e protegido juridicamente, Art. 16, 17, 18 e 19 do CC e Lei 6.015/73, Arts. 54, n.º 4, 55, 56, 57 e 58.
USO DO NOME: autorização que tem o indivíduo de usá-lo, fazendo-se chamar por ele, e de defendê-lo de quem o usurpar , reprimindo abusos cometidos por terceiros.
ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO NOME:
Prenome: nome próprio da pessoa.
Pode ser livremente escolhido, desde que não exponha o portador ao ridículo, Art. 55, § único da lei 6.015/73.
- simples: Carlos;
- duplo: José Antônio;
- tríplo ou quadruplo: se dá em famílias reais.
Patronímico: nome de família ou sobrenome (Art. 16).
Identifica a procedência das pessoas, indicando sua filiação, por isso imutável, podendo advir do sobrenome da família paterna, materna ou de ambos.
- Preferência: quando reconhecido pelo pai e pela mãe o sobrenome paterno tem preferência. Se não for reconhecido pelo pai, prevalece o patronímico materno.
OUTROS SINAIS DISTINTIVOS
Agnome: sinal distintivo que se acrescenta ao nome completo (filho, júnior, neto, sobrinho).
Alcunha ou epíteto: designação dada a alguém devido a uma particularidade sua. Ex. Trabalho exercido, característica da personalidade, defeito físico ou mental, aparência física, local de nascimento etc. Ex. Tiradentes, Aleijadinho, Pelé.
Hipocorístico: nome que se dá a alguém para exprimir carinho. Ex. Mila (Emília).
Pseudônimo: nome fictício, codinome (Art. 19), possui a mesma proteção do nome, uma vez que serve para identificar os literatos e artistas no mundo das letras e da arte. Ex. Silvio Santos (Senor Abravanel); José Sarney (José Ribamar Ferreira Araújo).
Axiônimo: designação que se dá á forma cortês de tratamento ou à expressão de reverência. Ex. Vossa Santidade.
EXCEÇÕES QUANTO A INALTERABILIDADE DO NOME
O Nome pode ser alterado quando:
1) Expuser seu portador ao ridículo, Art. 55, § único da LRP. Ex. Antônio Manso pacífico de Oliveira Sossegado.
2) Houve erro gráfico evidente, trata-se de retificação e não alteração, Art. 110 da LRP. Ex. Osvardo.
3) Causar embaraço no setor eleitoral, comercial ou profissional. Ex. homonimia, podendo ser excluído o patronímico materno para solucionar o problema.
4) Houve mudança de sexo: transexual. Não há legislação regulando a matéria. Entende Mª Helena Diniz que o Registro Público deve anotar a mudança para evitar o induzimento de terceiro a erro, pois fazer ressalva no Documento de Identidade por ser atentatório contra a dignidade humana.
5) Houve apelido público notório, se lhe for conveniente e não seja proibido pela lei., Art. 58 LRP.
6) For necessária a alteração de nome completo para proteção e vítima e testemunhas de crime, bem como de demais membros da família. Art. 58, § único e 57, § 7º da LRP.
7) Apelido público notório: nome como a pessoa é conhecida. Art. 58 da LRP.
8) Adoção, Art. 1.627 do CC.
9) Nome de estrangeiros: Lei 6.815/1980, alteração pelo Ministério da Justiça.
10) enteado ou enteada pode acrescentar o nome da madrasta ou padrasto: Art. 57, §8º da LRP.
ALTERAÇÃO DO NOME:
- 1º ano após atingida a maioridade, Art. 56 da LRP.
- tem entendimento de que não é necessário se aguardar a maioridade para se alterar nome ridículo, corrigir falha ortográfica, ou incluir nome da família materna, desde que representado ou assistido.
1.2 ESTADO DA PESSOA NATURAL,
ESTADO INDIVIDUAL OU FÍSICO: é a maneira de ser da pessoa, quando à idade (menor ou maior), sexo (feminino ou masculino), saúde mental e física (capaz ou incapaz).
ESTADO FAMILIAR: indica sua situação na família: Matrimonial (casado, solteiro, viuvo, separado, divorciado); parentesco (pais, mãe, filho, avô, avó, neto, tio, sobrinho e primo); Afinidade (sogro, sogra, genro, nora, madrasta, padrasto, enteado, cunhado).
ESTADO POLÍTICO: é a qualidade jurídica que advém da posição da pessoa na sociedade política, caso em que é estrangeira, nacionalizada ou nacional.
1.3 DOMICÍLIO
O domicílio é a sede jurídica da pessoa, onde ela se presume presente para efeitos de direito e onde exerce ou pratica, habitualmente, seus atos e negócios.
DIFERENÇA ENTRE HABITAÇÃO, RESIDÊNCIA E DOMICÍLIO
- habitação ou morada: é o local onde a pessoa permanece, sem ânimo de ficar. Ex. casa de veraneio;
- residência: é o lugar em que habita, com intenção de permanecer, mesmo que dele se ausente temporariamente.
- domicílio: onde a pessoa responde, permanentemente, por seus negócios e atos jurídicos, onde se deve celebrar tais atos, exercer direitos, propor ação judicial, responder pela obrigações. Trata-se de residência com ânimo definitivo. Art. 70 e 72 do CC.
OBS: domicílio civil: residência com ânimo definitivo; e profissional: o lugar onde se exerce a profissão.
Pluralidade de Domicílio: diversas residências onde viva alternadamente ou se exerce profissão em lugares diversos, cada um constituindo um domicílio, Art. 72 do CC.
ELEMENTOS CARACTERÍSTICOS:
Objetivo: fixação da pessoa em um dado lugar.
Subjetivo: é a intenção de permanecer, com ânimo definitivo ou não.
ESPÉCIES DE DOMICÍLIO:
Necessário ou Legal: quando for determinado por lei em razão da condição ou situação de certas pessoas. Art. 76 do CC, incapaz, servidor público, militar, marinha ou aeronáutica sede do comando, marítimo, onde o navio estiver matriculado, preso onde cumprir a sentença.
Voluntário: quando escolhido livremente.
Geral: se fixado pela vontade do próprio indivíduo, quando capaz;
Especial: se estabelecido conforme interesse das partes em contrato. Art. 78 do CC.
PERDE-SE O DOMICÍLIO ANTERIOR:
Pela mudança: Art. 74, porque o domicílio passa a ser o mais recente, deixando de ser o anterior.
Por determinação legal: quando o domicílio antecedente cede lugar ao do preceito normativo. Ex: aprovação em concurso público, passando a ser servidor, Art. 76 do CC, por ser onde exerce permanentemente as funções.
Por contrato: em razão de eleição da partes. Trata-se de domicílio de eleição contratual, decorre de autonomia da vontade, e determina onde a demanda deverá ser julgada.
OBS: inclui no estudo da matéria supra, todos os artigos consultados da Lei de Registros Públicos, Lei n. 6.015/1973, arts. 54 a 66.
1 – INDIVIDUALIZAÇÃO DA PESSOA
A individualização da pessoa natural se dá pelo NOME, que a identifica, distinguindo entre as outras, pelo ESTADO CIVIL, que define sua posição na sociedade política e na família, como indivíduo, e pelo DOMICÍLIO, que é o lugar de sua atividade habitual.
1.1 – NOME,
Integra a personalidade da pessoa por ser sinal exterior, pelo qual se designa, se individualiza e se reconhece a pessoa no seio da família e da sociedade.
CARACTERÍSTICAS: inalienável, imutabilidade, imprescritível e protegido juridicamente, Art. 16, 17, 18 e 19 do CC e Lei 6.015/73, Arts. 54, n.º 4, 55, 56, 57 e 58.
USO DO NOME: autorização que tem o indivíduo de usá-lo, fazendo-se chamar por ele, e de defendê-lo de quem o usurpar , reprimindo abusos cometidos por terceiros.
ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO NOME:
Prenome: nome próprio da pessoa.
Pode ser livremente escolhido, desde que não exponha o portador ao ridículo, Art. 55, § único da lei 6.015/73.
- simples: Carlos;
- duplo: José Antônio;
- tríplo ou quadruplo: se dá em famílias reais.
Patronímico: nome de família ou sobrenome (Art. 16).
Identifica a procedência das pessoas, indicando sua filiação, por isso imutável, podendo advir do sobrenome da família paterna, materna ou de ambos.
- Preferência: quando reconhecido pelo pai e pela mãe o sobrenome paterno tem preferência. Se não for reconhecido pelo pai, prevalece o patronímico materno.
OUTROS SINAIS DISTINTIVOS
Agnome: sinal distintivo que se acrescenta ao nome completo (filho, júnior, neto, sobrinho).
Alcunha ou epíteto: designação dada a alguém devido a uma particularidade sua. Ex. Trabalho exercido, característica da personalidade, defeito físico ou mental, aparência física, local de nascimento etc. Ex. Tiradentes, Aleijadinho, Pelé.
Hipocorístico: nome que se dá a alguém para exprimir carinho. Ex. Mila (Emília).
Pseudônimo: nome fictício, codinome (Art. 19), possui a mesma proteção do nome, uma vez que serve para identificar os literatos e artistas no mundo das letras e da arte. Ex. Silvio Santos (Senor Abravanel); José Sarney (José Ribamar Ferreira Araújo).
Axiônimo: designação que se dá á forma cortês de tratamento ou à expressão de reverência. Ex. Vossa Santidade.
EXCEÇÕES QUANTO A INALTERABILIDADE DO NOME
O Nome pode ser alterado quando:
1) Expuser seu portador ao ridículo, Art. 55, § único da LRP. Ex. Antônio Manso pacífico de Oliveira Sossegado.
2) Houve erro gráfico evidente, trata-se de retificação e não alteração, Art. 110 da LRP. Ex. Osvardo.
3) Causar embaraço no setor eleitoral, comercial ou profissional. Ex. homonimia, podendo ser excluído o patronímico materno para solucionar o problema.
4) Houve mudança de sexo: transexual. Não há legislação regulando a matéria. Entende Mª Helena Diniz que o Registro Público deve anotar a mudança para evitar o induzimento de terceiro a erro, pois fazer ressalva no Documento de Identidade por ser atentatório contra a dignidade humana.
5) Houve apelido público notório, se lhe for conveniente e não seja proibido pela lei., Art. 58 LRP.
6) For necessária a alteração de nome completo para proteção e vítima e testemunhas de crime, bem como de demais membros da família. Art. 58, § único e 57, § 7º da LRP.
7) Apelido público notório: nome como a pessoa é conhecida. Art. 58 da LRP.
8) Adoção, Art. 1.627 do CC.
9) Nome de estrangeiros: Lei 6.815/1980, alteração pelo Ministério da Justiça.
10) enteado ou enteada pode acrescentar o nome da madrasta ou padrasto: Art. 57, §8º da LRP.
ALTERAÇÃO DO NOME:
- 1º ano após atingida a maioridade, Art. 56 da LRP.
- tem entendimento de que não é necessário se aguardar a maioridade para se alterar nome ridículo, corrigir falha ortográfica, ou incluir nome da família materna, desde que representado ou assistido.
1.2 ESTADO DA PESSOA NATURAL,
ESTADO INDIVIDUAL OU FÍSICO: é a maneira de ser da pessoa, quando à idade (menor ou maior), sexo (feminino ou masculino), saúde mental e física (capaz ou incapaz).
ESTADO FAMILIAR: indica sua situação na família: Matrimonial (casado, solteiro, viuvo, separado, divorciado); parentesco (pais, mãe, filho, avô, avó, neto, tio, sobrinho e primo); Afinidade (sogro, sogra, genro, nora, madrasta, padrasto, enteado, cunhado).
ESTADO POLÍTICO: é a qualidade jurídica que advém da posição da pessoa na sociedade política, caso em que é estrangeira, nacionalizada ou nacional.
1.3 DOMICÍLIO
O domicílio é a sede jurídica da pessoa, onde ela se presume presente para efeitos de direito e onde exerce ou pratica, habitualmente, seus atos e negócios.
DIFERENÇA ENTRE HABITAÇÃO, RESIDÊNCIA E DOMICÍLIO
- habitação ou morada: é o local onde a pessoa permanece, sem ânimo de ficar. Ex. casa de veraneio;
- residência: é o lugar em que habita, com intenção de permanecer, mesmo que dele se ausente temporariamente.
- domicílio: onde a pessoa responde, permanentemente, por seus negócios e atos jurídicos, onde se deve celebrar tais atos, exercer direitos, propor ação judicial, responder pela obrigações. Trata-se de residência com ânimo definitivo. Art. 70 e 72 do CC.
OBS: domicílio civil: residência com ânimo definitivo; e profissional: o lugar onde se exerce a profissão.
Pluralidade de Domicílio: diversas residências onde viva alternadamente ou se exerce profissão em lugares diversos, cada um constituindo um domicílio, Art. 72 do CC.
ELEMENTOS CARACTERÍSTICOS:
Objetivo: fixação da pessoa em um dado lugar.
Subjetivo: é a intenção de permanecer, com ânimo definitivo ou não.
ESPÉCIES DE DOMICÍLIO:
Necessário ou Legal: quando for determinado por lei em razão da condição ou situação de certas pessoas. Art. 76 do CC, incapaz, servidor público, militar, marinha ou aeronáutica sede do comando, marítimo, onde o navio estiver matriculado, preso onde cumprir a sentença.
Voluntário: quando escolhido livremente.
Geral: se fixado pela vontade do próprio indivíduo, quando capaz;
Especial: se estabelecido conforme interesse das partes em contrato. Art. 78 do CC.
PERDE-SE O DOMICÍLIO ANTERIOR:
Pela mudança: Art. 74, porque o domicílio passa a ser o mais recente, deixando de ser o anterior.
Por determinação legal: quando o domicílio antecedente cede lugar ao do preceito normativo. Ex: aprovação em concurso público, passando a ser servidor, Art. 76 do CC, por ser onde exerce permanentemente as funções.
Por contrato: em razão de eleição da partes. Trata-se de domicílio de eleição contratual, decorre de autonomia da vontade, e determina onde a demanda deverá ser julgada.
OBS: inclui no estudo da matéria supra, todos os artigos consultados da Lei de Registros Públicos, Lei n. 6.015/1973, arts. 54 a 66.
sexta-feira, 16 de abril de 2010
Prova da Walkíria- 16/04/2010
Hoje tem prova da Walkíria, mesma matéria da prova do dia 06/04/2010.
Muitos talvez não saibam, mas a última questão da prova dela, a qual valia 3.0 pontos, foi enviada pela colega de sala Daniela Vieira, que conseguiu atingir a nota 3.0, o detalhe é que muitos chegaram perto, a professora disse que muitos quase atingiram o esperado, só esqueceram o 'fechamento' da questão, que é o último parágrafo da Daniela. Então lembrem-se hoje na prova de ler atenciosamente a questão e atingir todos os pontos que a professora pedir.
OBS:A priva terá no mínimo 5 questões.
BOA SORTE A TODOS.
Boa tarde.
Clique aqui para ver a resposta da Daniela.
Muitos talvez não saibam, mas a última questão da prova dela, a qual valia 3.0 pontos, foi enviada pela colega de sala Daniela Vieira, que conseguiu atingir a nota 3.0, o detalhe é que muitos chegaram perto, a professora disse que muitos quase atingiram o esperado, só esqueceram o 'fechamento' da questão, que é o último parágrafo da Daniela. Então lembrem-se hoje na prova de ler atenciosamente a questão e atingir todos os pontos que a professora pedir.
OBS:A priva terá no mínimo 5 questões.
BOA SORTE A TODOS.
Boa tarde.
Clique aqui para ver a resposta da Daniela.
quarta-feira, 14 de abril de 2010
terça-feira, 13 de abril de 2010
Questões Propostas - Débora. MINHAS RESPOSTAS.
Lembrando que as minhas respostas podem estar erradas, pois foi eu quem as fiz, não é de conhecimento da professora, use as minhas respostas para comparar com a de vocês, ao encontrar erros, por favor me comunique para eu alterar. Obrigado.
Questões:
1~> Quais as espécies de morte abordadas pelo ordenamento jurídico brasileiro? Distinguá cada uma delas.
R: As mortes abordadas pelo ordenamento jurídico são: Morte real, Morte Civil, Morte presumida com declaração de ausência e sem declaração de ausência e Morte Simultânea ( Comoriência).
Morte real: quando de fato, o indivíduo morre.
Morte civil: Quando um herdeiro indigno atenta contra a vida do antecessor ou um militar é desposto. De fato a pessoa está viva, mas civilmente morta.
Morte presumida sem declaração de ausência: quando uma pessoa nao é encontrada após estar em um lugar que teve uma catastrofe, exemplo: um avião que caiu.
Morte presumida com declaração de ausência: quando uma pessoa some, desaparece e não dá nenhuma notícia a família ou parentes. Pede-se a declaração de ausência, que no momento é a provisória, após 10 anos, tem-se a declaração definitiva. Também tem o caso do idoso de 80 anos e que a 05 não dá notícias, presume-se a sua morte porém precisa da declaração de ausência, devido a idade, tem-se a declaração definitiva, para entender melhor, tem o post abaixo com a resposta enviada pela professora.
Morte Simultânea ou comoriência: Quando duas pessoas morrem ao mesmo tempo, por exemplo em um acidente de carro, não se sabe qual morreu primeiro, chama-se comoriência ou morte simultânea, utiliza-se deste estudo para fazer adequadamente a herança, pois se um dos dois morrem primeiro, altera a herança dependendo do caso.
2~> Quando o ausente é considerado morto?
R: Quando a declaração de ausência provisória, após 10 anos passa a ser definitiva ou quando o indivíduo estava em um local que houve catastrofe. Quando um senhor/senhora de 80 anos, e 05 fica sem dar notícias, presume-se sua morte.
3~> O que ocorre com o retorno do ausente? Explique as hipóteses.
R: Se ficar provado que ausentou-se voluntariamente ou por motivos irrelevantes, receberá de volta o que era seu, sem frutos e rendimentos, no caso da ausência provisória, se for na definitiva, pegará de volta o que ainda lhe resta, também sem frutos e rendimentos.
Se ficar provado que o ausente era involuntário, ou seja, foi obrigado a ficar ausente (como por exemplo: sequestro, perda de memória...), receberá de volta o que é seu, dentre a ausência provisória, seus colaterais ou terceiros terão que lhe pagar calção. Se for após os 10 anos, e a ausência for definitiva, receberá o que existir.
4~> Em que consiste a ausência?
R: Ausente é aquele que some sem dar notícias. Existe ausente voluntário e involuntário que é quando tem a intenção de 'sumir' ou não tem a intenção de sumir.
5~> Quando ocorre a morte presumida sem declaração de ausência? Fundamente *Quais os requisitos.
R: Se for extremamente provavél a morte de quem estava sobre perigo de vida ou em alguma calamidade, exemplo: estava dentro de um avião que caiu sobre o mar, não encontrando inumeras vítimas, não se sabe se há possibilidade de alguma estar vida, presume-se que todas morreram, mas não encontram os corpos.
Art. 7º do CC.
Questão 6 já foi respondida, mas vou copiar e colar aqui novamente.
6~> Caso prático:
Antônio, casado em segunda núpcias pelo regime de comunhão universal de bens com Benedita, tendo no 1º casamento 1 filho, Carlos, considere que Benedita possui, mãe viva Darcy. Adimita-se que Antônio e Benedita viajavam no mesmo avião que caiu, provocando a morte de todos os ocupantes.
A) Com quem ficará os bens caso os de cujos (mortos) sejam comorientes?
B) A quem caberá os bens caso Benedito tenha falecido um minuto antes de Antônio?
R: No regime da comunhão universal de bens todos os bens do casal se comunicam, ou seja, são de ambos os cônjuges, independentemente de quem os adquiriu, mesmo antes do casamento.
Desta forma, caso Ântônio e Benedita morram simultaneamente, 50% dos bens vai para Darcy e 50% para Carlos.
Caso Benedita morra antes de Antônio, dos 50% dos bens do casal, pertencentes a Benedita 25% irão para sua mãe, Darcy e 25% para Antônio (que possui os outros 50%). Com a posterior morte de Antônio, que era proprietário de 50% do patrimônio do casal, e herdou 25% de Benedita, transmitirá a seu filho Carlos 75% dos bens do casal.
Assim, a partilha dos bens é diferente dependendo do momento da morte dos envolvidos, desde que entre os mortos exista direito sucessório (hereditário).
Questões:
1~> Quais as espécies de morte abordadas pelo ordenamento jurídico brasileiro? Distinguá cada uma delas.
R: As mortes abordadas pelo ordenamento jurídico são: Morte real, Morte Civil, Morte presumida com declaração de ausência e sem declaração de ausência e Morte Simultânea ( Comoriência).
Morte real: quando de fato, o indivíduo morre.
Morte civil: Quando um herdeiro indigno atenta contra a vida do antecessor ou um militar é desposto. De fato a pessoa está viva, mas civilmente morta.
Morte presumida sem declaração de ausência: quando uma pessoa nao é encontrada após estar em um lugar que teve uma catastrofe, exemplo: um avião que caiu.
Morte presumida com declaração de ausência: quando uma pessoa some, desaparece e não dá nenhuma notícia a família ou parentes. Pede-se a declaração de ausência, que no momento é a provisória, após 10 anos, tem-se a declaração definitiva. Também tem o caso do idoso de 80 anos e que a 05 não dá notícias, presume-se a sua morte porém precisa da declaração de ausência, devido a idade, tem-se a declaração definitiva, para entender melhor, tem o post abaixo com a resposta enviada pela professora.
Morte Simultânea ou comoriência: Quando duas pessoas morrem ao mesmo tempo, por exemplo em um acidente de carro, não se sabe qual morreu primeiro, chama-se comoriência ou morte simultânea, utiliza-se deste estudo para fazer adequadamente a herança, pois se um dos dois morrem primeiro, altera a herança dependendo do caso.
2~> Quando o ausente é considerado morto?
R: Quando a declaração de ausência provisória, após 10 anos passa a ser definitiva ou quando o indivíduo estava em um local que houve catastrofe. Quando um senhor/senhora de 80 anos, e 05 fica sem dar notícias, presume-se sua morte.
3~> O que ocorre com o retorno do ausente? Explique as hipóteses.
R: Se ficar provado que ausentou-se voluntariamente ou por motivos irrelevantes, receberá de volta o que era seu, sem frutos e rendimentos, no caso da ausência provisória, se for na definitiva, pegará de volta o que ainda lhe resta, também sem frutos e rendimentos.
Se ficar provado que o ausente era involuntário, ou seja, foi obrigado a ficar ausente (como por exemplo: sequestro, perda de memória...), receberá de volta o que é seu, dentre a ausência provisória, seus colaterais ou terceiros terão que lhe pagar calção. Se for após os 10 anos, e a ausência for definitiva, receberá o que existir.
4~> Em que consiste a ausência?
R: Ausente é aquele que some sem dar notícias. Existe ausente voluntário e involuntário que é quando tem a intenção de 'sumir' ou não tem a intenção de sumir.
5~> Quando ocorre a morte presumida sem declaração de ausência? Fundamente *Quais os requisitos.
R: Se for extremamente provavél a morte de quem estava sobre perigo de vida ou em alguma calamidade, exemplo: estava dentro de um avião que caiu sobre o mar, não encontrando inumeras vítimas, não se sabe se há possibilidade de alguma estar vida, presume-se que todas morreram, mas não encontram os corpos.
Art. 7º do CC.
Questão 6 já foi respondida, mas vou copiar e colar aqui novamente.
6~> Caso prático:
Antônio, casado em segunda núpcias pelo regime de comunhão universal de bens com Benedita, tendo no 1º casamento 1 filho, Carlos, considere que Benedita possui, mãe viva Darcy. Adimita-se que Antônio e Benedita viajavam no mesmo avião que caiu, provocando a morte de todos os ocupantes.
A) Com quem ficará os bens caso os de cujos (mortos) sejam comorientes?
B) A quem caberá os bens caso Benedito tenha falecido um minuto antes de Antônio?
R: No regime da comunhão universal de bens todos os bens do casal se comunicam, ou seja, são de ambos os cônjuges, independentemente de quem os adquiriu, mesmo antes do casamento.
Desta forma, caso Ântônio e Benedita morram simultaneamente, 50% dos bens vai para Darcy e 50% para Carlos.
Caso Benedita morra antes de Antônio, dos 50% dos bens do casal, pertencentes a Benedita 25% irão para sua mãe, Darcy e 25% para Antônio (que possui os outros 50%). Com a posterior morte de Antônio, que era proprietário de 50% do patrimônio do casal, e herdou 25% de Benedita, transmitirá a seu filho Carlos 75% dos bens do casal.
Assim, a partilha dos bens é diferente dependendo do momento da morte dos envolvidos, desde que entre os mortos exista direito sucessório (hereditário).
E-mail recebido pela profa. Débora.
Ontem mandei um e-mail pedindo as respostas das outras questões, dizendo que haviam algumas dúvidas, e citei uma como exemplo. A professora respondeu a dúvida e disse que qualquer outra eu poderia mandar outros e-mails.
A dúvida era quanto ao idoso que mora por exemplo na Amazônia, com 80 anos de vida, e a 05 anos não dá notícias, presume-se que está morto, com ou sem declaração de ausência? A professora respondeu:
Bom dia, Kell,
Obrigado por ter repassado a dúvida da classe!
Essas notícias do idoso com 80 anos, na hipótese prevista no código, art. 38, acontece da seguinte forma: no curso do processo de declaração de ausência, após a abertura da sucessão provisória, mas antes da abertura da sucessão definitiva, já tendo o ausente 80 anos, e as últimas notícias já tem 05 anos, pode-se declarar a morte presumida, sem aguardar os 10 anos.
Isso porque, após 10 anos do trânsito em julgado da sucessão provisória é que deve ser requerida a sucessão definitiva, mas na hipótese do art. 38, pode-se requerer antes, se o ausente já conta com 80 anos de idades, e as últimas notícias que se teve dele já tem 05 anos.
Desta forma, os herdeiros não necesitariam aguardar os 10 anos, mas necessitarão requerer adeclaração de ausência, só não precisa a declaração de ausência na hipóte do art. 7º.
Qualquer coisa, pode mandar e-mail, até mais.
Att, Débora.
Quanto a novas dúvidas, podem deixar como comentário neste post.
Boa tarde.
A dúvida era quanto ao idoso que mora por exemplo na Amazônia, com 80 anos de vida, e a 05 anos não dá notícias, presume-se que está morto, com ou sem declaração de ausência? A professora respondeu:
Bom dia, Kell,
Obrigado por ter repassado a dúvida da classe!
Essas notícias do idoso com 80 anos, na hipótese prevista no código, art. 38, acontece da seguinte forma: no curso do processo de declaração de ausência, após a abertura da sucessão provisória, mas antes da abertura da sucessão definitiva, já tendo o ausente 80 anos, e as últimas notícias já tem 05 anos, pode-se declarar a morte presumida, sem aguardar os 10 anos.
Isso porque, após 10 anos do trânsito em julgado da sucessão provisória é que deve ser requerida a sucessão definitiva, mas na hipótese do art. 38, pode-se requerer antes, se o ausente já conta com 80 anos de idades, e as últimas notícias que se teve dele já tem 05 anos.
Desta forma, os herdeiros não necesitariam aguardar os 10 anos, mas necessitarão requerer adeclaração de ausência, só não precisa a declaração de ausência na hipóte do art. 7º.
Qualquer coisa, pode mandar e-mail, até mais.
Att, Débora.
Quanto a novas dúvidas, podem deixar como comentário neste post.
Boa tarde.
segunda-feira, 12 de abril de 2010
Ultima Questão da Prova Walkíria.
Minha resposta da pergunta da prova de Ciências Políticas – Prof.ª Walkíria
A primeira versão de Estado surgiu a partir do conceito de Thomas Hobbes, que tem como princípio a proteção da vida humana, acontece então daí a primeira versão de Estado em que o poder se centraliza nas mãos de um monarca absolutista, ou seja, o “Estado” para Hobbes tem o poder absoluto sobre tudo.
Mas a primeira vez em que surge o termo Estado foi com Maquiavel em sua principal obra “O Príncipe”, na qual ele coloca o príncipe como uma pessoa que tem que ser dotada de carisma para que se garantisse a fidelidade de seus súditos. Em sua obra ele coloca que um príncipe nunca deverá ser odiado pelos seus súditos, porém, ele deve ser amado e adorado ou então temido mas jamais odiado, para a garantia de um bom principado(governo).
A segunda versão de Estado Moderno surge com o liberalismo de John Locke, onde ele propões a idéia de um contrato no qual a sociedade sustenta um pacto com o rei (Estado), que lhe dará a garantia de vida, liberdade e propriedade, que se caso não fosse cumprido justificaria a deposição do monarca. Locke também dividiu na teoria os poderes em dois, Legislativo e Executivo para que fosse garantido a validade da lei e a falta de tirania.
Também na segunda versão de Estado Moderno existe Rousseau, no qual complementa a versão de Locke para um Estado de liberdade, mas com a garantia de uma liberdade civil, para Rousseau o contrato social asseguraria a liberdade civil através de direitos e deveres de cada cidadão no corpo político da sociedade. A sociedade é quem delegava o poder ao Estado, mas este não tinha o poder absoluto, poderia a qualquer momento ser substituído por uma democracia que elegeria um outro governante o poder vinha do povo e não do Estado.
Conclui-se então, que a diferença entre a primeira fase do Estado Moderno e a segunda fase, é que na primeira o Monarca (Estado) tem o poder absoluto (Estado Absolutista) e na segunda quem limita o poder do Estado é a sociedade, delegando a este direitos e deveres (Estado Liberal)
Daniela Vieira.
A primeira versão de Estado surgiu a partir do conceito de Thomas Hobbes, que tem como princípio a proteção da vida humana, acontece então daí a primeira versão de Estado em que o poder se centraliza nas mãos de um monarca absolutista, ou seja, o “Estado” para Hobbes tem o poder absoluto sobre tudo.
Mas a primeira vez em que surge o termo Estado foi com Maquiavel em sua principal obra “O Príncipe”, na qual ele coloca o príncipe como uma pessoa que tem que ser dotada de carisma para que se garantisse a fidelidade de seus súditos. Em sua obra ele coloca que um príncipe nunca deverá ser odiado pelos seus súditos, porém, ele deve ser amado e adorado ou então temido mas jamais odiado, para a garantia de um bom principado(governo).
A segunda versão de Estado Moderno surge com o liberalismo de John Locke, onde ele propões a idéia de um contrato no qual a sociedade sustenta um pacto com o rei (Estado), que lhe dará a garantia de vida, liberdade e propriedade, que se caso não fosse cumprido justificaria a deposição do monarca. Locke também dividiu na teoria os poderes em dois, Legislativo e Executivo para que fosse garantido a validade da lei e a falta de tirania.
Também na segunda versão de Estado Moderno existe Rousseau, no qual complementa a versão de Locke para um Estado de liberdade, mas com a garantia de uma liberdade civil, para Rousseau o contrato social asseguraria a liberdade civil através de direitos e deveres de cada cidadão no corpo político da sociedade. A sociedade é quem delegava o poder ao Estado, mas este não tinha o poder absoluto, poderia a qualquer momento ser substituído por uma democracia que elegeria um outro governante o poder vinha do povo e não do Estado.
Conclui-se então, que a diferença entre a primeira fase do Estado Moderno e a segunda fase, é que na primeira o Monarca (Estado) tem o poder absoluto (Estado Absolutista) e na segunda quem limita o poder do Estado é a sociedade, delegando a este direitos e deveres (Estado Liberal)
Daniela Vieira.
Débora - Questões.
Bom dia,
Só irei passar a resposta da última questão, pois as demais são facilmente encontradas no materal de aula.
No regime da comunhão universal de bens todos os bens do casal se comunicam, ou seja, são de ambos os cônjuges, independentemente de quem os adquiriu, mesmo antes do casamento.
Desta forma, caso Ântônio e Benedita morram simultaneamente, 50% dos bens vai para Darcy e 50% para Carlos.
Caso Benedita morra antes de Antônio, dos 50% dos bens do casal, pertencentes a Benedita 25% irão para sua mãe, Darcy e 25% para Antônio (que possui os outros 50%). Com a posterior morte de Antônio, que era proprietário de 50% do patrimônio do casal, e herdou 25% de Benedita, transmitirá a seu filho Carlos 75% dos bens do casal.
Assim, a partilha dos bens é diferente dependendo do momento da morte dos envolvidos, desde que entre os mortos exista direito sucessório (hereditário).
Kell, gentileza passar para os colegas a resposta.
Obrigada, Débora.
Só irei passar a resposta da última questão, pois as demais são facilmente encontradas no materal de aula.
No regime da comunhão universal de bens todos os bens do casal se comunicam, ou seja, são de ambos os cônjuges, independentemente de quem os adquiriu, mesmo antes do casamento.
Desta forma, caso Ântônio e Benedita morram simultaneamente, 50% dos bens vai para Darcy e 50% para Carlos.
Caso Benedita morra antes de Antônio, dos 50% dos bens do casal, pertencentes a Benedita 25% irão para sua mãe, Darcy e 25% para Antônio (que possui os outros 50%). Com a posterior morte de Antônio, que era proprietário de 50% do patrimônio do casal, e herdou 25% de Benedita, transmitirá a seu filho Carlos 75% dos bens do casal.
Assim, a partilha dos bens é diferente dependendo do momento da morte dos envolvidos, desde que entre os mortos exista direito sucessório (hereditário).
Kell, gentileza passar para os colegas a resposta.
Obrigada, Débora.
domingo, 11 de abril de 2010
Só para comuninar !
Não recebi nada da professora Débora. Não tenho nada no meu e-mail, nem no 'lixo eletrônico'.
sexta-feira, 9 de abril de 2010
Homicídio e Emoção. Profa. Ana Lúcia.
A Professora Ana Lúcia me mandou por e-mail o texto que disse que mandaria.
Para fazer o Download basta clicar no nome da Professora abaixo.
Ana Lúcia.
Boa tarde !
:)
Para fazer o Download basta clicar no nome da Professora abaixo.
Ana Lúcia.
Boa tarde !
:)
quinta-feira, 8 de abril de 2010
Questões - Direito Civil
Questões.
1~> Quais as espécies de morte abordadas pelo ordenamento jurídico brasileiro? Distinguá cada uma delas.
2~> Quando o ausente é considerado morto?
3~> O que ocorre com o retorno do ausente? Explique as hipóteses.
4~> Em que consiste a ausência?
5~> Quando ocorre a morte presumida sem declaração de ausência? Fundamente *Quais os requisitos.
6~> Caso prático:
Antônio, casado em segunda núpcias pelo regime de comunhão universal de bens com Benedita possue mãe viva, Darcy.
Adimita-se que Antônio e Benedita viajavam no mesmo avião que caiu, provocando a morte de todos os ocupantes.
A) Com quem ficará os bens caso os de cujos (mortos) sejam comorientes?
B) A quem caberá os bens caso Benedito tenha falecido um minuto antes de Antônio?
AS RESPOSTAS SERÃO INSERIDAS ASSIM QUE A PROFESSORA ME MANDAR.
1~> Quais as espécies de morte abordadas pelo ordenamento jurídico brasileiro? Distinguá cada uma delas.
2~> Quando o ausente é considerado morto?
3~> O que ocorre com o retorno do ausente? Explique as hipóteses.
4~> Em que consiste a ausência?
5~> Quando ocorre a morte presumida sem declaração de ausência? Fundamente *Quais os requisitos.
6~> Caso prático:
Antônio, casado em segunda núpcias pelo regime de comunhão universal de bens com Benedita possue mãe viva, Darcy.
Adimita-se que Antônio e Benedita viajavam no mesmo avião que caiu, provocando a morte de todos os ocupantes.
A) Com quem ficará os bens caso os de cujos (mortos) sejam comorientes?
B) A quem caberá os bens caso Benedito tenha falecido um minuto antes de Antônio?
AS RESPOSTAS SERÃO INSERIDAS ASSIM QUE A PROFESSORA ME MANDAR.
Provas!
12/04/2010 Segunda-feira ->HISTÓRIA DO DIREITO ~~>21:10:00 horas
13/04/2010 Terça-feira --->DIREITO CIVIL I ~~~~~~>21:10:00 horas
14/04/2010 Quarta-feira -->I.E.D. ~~~~~~~~~~~~~~~>19:30:00 horas
14/04/2010 Quarta-feira -->LINGUA PORTUGUESA ~~~~>21:10:00 horas
15/04/2010 Quinta-feira -->PSICOLOGIA ~~~~~~~~~~~>19:30:00 horas
16/04/2010 Sexta-feira --->CIENCIA POLITICA ~~~~~>19:30:00 horas
13/04/2010 Terça-feira --->DIREITO CIVIL I ~~~~~~>21:10:00 horas
14/04/2010 Quarta-feira -->I.E.D. ~~~~~~~~~~~~~~~>19:30:00 horas
14/04/2010 Quarta-feira -->LINGUA PORTUGUESA ~~~~>21:10:00 horas
15/04/2010 Quinta-feira -->PSICOLOGIA ~~~~~~~~~~~>19:30:00 horas
16/04/2010 Sexta-feira --->CIENCIA POLITICA ~~~~~>19:30:00 horas
Direito Tributário. Profa. Dra. Jussara Borges Nasser Ferreira.
O Lauro me mandou o arquivo da palestra da Professora Doutora Jussara Borges Nasser Ferreira, como é muita coisa, e tem várias fotos, ficaria complicado colocar aqui, logo, coloquei em um site, ao clicar no site, e digitar o código que pedir, esperar os segundos necessários, clique em Download e baixe o arquivo.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
Observação: Para fazer o Download, clique em Direito Tributário logo acima.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
Observação: Para fazer o Download, clique em Direito Tributário logo acima.
segunda-feira, 5 de abril de 2010
ATENÇÃO !
Ae galera, acabei de descobrir que errei na tabela que a Mara mandou,recibe pelo word e não sabia como passar direto pro blog, então eu refiz pelo Paint, e na hora digitei coisas erradas,ja corrigi a tabela que está no seguinte link:TABELA
ERROS: Objetivo da criação do Estado para Locke era Preservar a Propriedade e eu coloquei errado Sociedade e para Rousseau é Liberdade Civil e coloquei errado também: Sociedade Civil.
Sim, parece que eu estava com a Sociedade na cabeça no momento o qual digitei.
Desculpem-me pelo erro. Bons estudos :)
ERROS: Objetivo da criação do Estado para Locke era Preservar a Propriedade e eu coloquei errado Sociedade e para Rousseau é Liberdade Civil e coloquei errado também: Sociedade Civil.
Sim, parece que eu estava com a Sociedade na cabeça no momento o qual digitei.
Desculpem-me pelo erro. Bons estudos :)
Prova da Walkíria- 06/04/2010
Ae galera, a matéria dela é :
O Xerox que começa com o título:
~> 1. A aptidão da Ciência Política para a compreensão do nascimento do Estado Moderno.
~> 3. A segunda versão do Estado Moderno: o modelo liberal e o triunfo da burguesia.
~> Os autores Contratualistas. (Lembrando que tem no blog um resumo bem legal, que a Mara passou, caiu certinho na prova, quem entendeu o resuminho, deve ter ido bem na primeira prova)
~> CADERNO (Postei a matéria toda dela, segue o link Walquíria )
Boa Prova !!
PS: Talvez hoje ou amanha, vai ter resuminho sobre as aulas dela, talvez.
O Xerox que começa com o título:
~> 1. A aptidão da Ciência Política para a compreensão do nascimento do Estado Moderno.
~> 3. A segunda versão do Estado Moderno: o modelo liberal e o triunfo da burguesia.
~> Os autores Contratualistas. (Lembrando que tem no blog um resumo bem legal, que a Mara passou, caiu certinho na prova, quem entendeu o resuminho, deve ter ido bem na primeira prova)
~> CADERNO (Postei a matéria toda dela, segue o link Walquíria )
Boa Prova !!
PS: Talvez hoje ou amanha, vai ter resuminho sobre as aulas dela, talvez.
quinta-feira, 25 de março de 2010
Marcela- I.E.D. PROVA HOJE 25/03/2010 [2]
Então galera, estou estudando aqui em vi várias coisas importantes que anotei, todos devem ter anotado, mas para quem não anotou ai vai.
Miguel Reale: direito é: '' lei e ordem, isto é, um conjunto de regras obrigatórias que garante a convivência social ordenada graças ao estabelecimento de limites a ação de cada um de seus membros''.
Outro conceito:Miguel Reale: '' Direito é a ordenação coercível, heterônoma e bilateral atributiva a conduta humana, segundo uma interação normativa de fatos e valores''.
Ordem Júridica é o sistema de legalidade do Estado, isto é, situação de segurança trazida pelo direito, aceita pela sociedade e expressa pelas leis vigentes.
'As regras só são exercidas por causa das sanções, se fossem facultativas, ninguém a exerceria. Lembrando que sanção nem sempre é multa ou retenção, sanção é o garantimento a cumprissão da regra,sanção pode ser prêmio, lembrem-se do exemplo da professora sobre o trabalho'
Agora estou saindo, daqui a pouco nesse mesmo tópico coloco mais coisas.
Miguel Reale: direito é: '' lei e ordem, isto é, um conjunto de regras obrigatórias que garante a convivência social ordenada graças ao estabelecimento de limites a ação de cada um de seus membros''.
Outro conceito:Miguel Reale: '' Direito é a ordenação coercível, heterônoma e bilateral atributiva a conduta humana, segundo uma interação normativa de fatos e valores''.
Ordem Júridica é o sistema de legalidade do Estado, isto é, situação de segurança trazida pelo direito, aceita pela sociedade e expressa pelas leis vigentes.
'As regras só são exercidas por causa das sanções, se fossem facultativas, ninguém a exerceria. Lembrando que sanção nem sempre é multa ou retenção, sanção é o garantimento a cumprissão da regra,sanção pode ser prêmio, lembrem-se do exemplo da professora sobre o trabalho'
Agora estou saindo, daqui a pouco nesse mesmo tópico coloco mais coisas.
Marcela- I.E.D. PROVA HOJE 25/03/2010
Uma ajuda enviada pela Fernanda.
Direito e heteronomia
Heteronomia: sujeição à lei; à norma jurídica. O direito é heterônomo, posto que está sujeito às leis que são válidas para todos, independentemente do desejo ou da opinião individual.
Bilateralidade abdutiva ou proporção intersubjetiva: medida de proporção dos direitos e obrigações na relação entre as pessoas, através da qual o indivíduo pode fazer, exigir, ou pretender algo que, dentro desta relação, esteja assegurado pelo direito.
Intersubjetividade: da relação interpessoal nasce o direito subjetivo de cada um dos envolvidos, isto é, quando duas ou mais partes iniciam uma relação ente si elas passam a possuir os direitos previstos para tal relação e podem vir a exercê-los ou exigi-los umas diante das outras.
Objetividade: ao iniciar uma relação os envolvidos sujeitam-se à finalidade e às regras desta relação, sendo ambos responsáveis por levá-la a termo. Isto significa que tal relação não poderá ser encerrada de forma unilateral.
Atributividade ou Exigibilidade: dentro de uma relação é atribuída a cada uma das partes responsabilidades, que podem vir a ser exigidas pela outra parte ou mesmo por um terceiro. Exemplo disso está na relação entre o comprador e o vendedor de um imóvel: o vendedor pode exigir do comprador o valor combinado pelo imóvel; o comprador pode exigir a entrega do imóvel. O corretor de imóveis e a prefeitura, mesmo não sendo membros da relação, podem exigir, respectivamente, a comissão pela venda e os impostos pela transferência do imóvel.
Boa prova a todos, qualquer duvida, mande-a pelo comentário, se eu ou mais alguém que estiver on no blog souber responder, será um prazer.
Bons estudos a todos !
Direito e heteronomia
Heteronomia: sujeição à lei; à norma jurídica. O direito é heterônomo, posto que está sujeito às leis que são válidas para todos, independentemente do desejo ou da opinião individual.
Bilateralidade abdutiva ou proporção intersubjetiva: medida de proporção dos direitos e obrigações na relação entre as pessoas, através da qual o indivíduo pode fazer, exigir, ou pretender algo que, dentro desta relação, esteja assegurado pelo direito.
Intersubjetividade: da relação interpessoal nasce o direito subjetivo de cada um dos envolvidos, isto é, quando duas ou mais partes iniciam uma relação ente si elas passam a possuir os direitos previstos para tal relação e podem vir a exercê-los ou exigi-los umas diante das outras.
Objetividade: ao iniciar uma relação os envolvidos sujeitam-se à finalidade e às regras desta relação, sendo ambos responsáveis por levá-la a termo. Isto significa que tal relação não poderá ser encerrada de forma unilateral.
Atributividade ou Exigibilidade: dentro de uma relação é atribuída a cada uma das partes responsabilidades, que podem vir a ser exigidas pela outra parte ou mesmo por um terceiro. Exemplo disso está na relação entre o comprador e o vendedor de um imóvel: o vendedor pode exigir do comprador o valor combinado pelo imóvel; o comprador pode exigir a entrega do imóvel. O corretor de imóveis e a prefeitura, mesmo não sendo membros da relação, podem exigir, respectivamente, a comissão pela venda e os impostos pela transferência do imóvel.
Boa prova a todos, qualquer duvida, mande-a pelo comentário, se eu ou mais alguém que estiver on no blog souber responder, será um prazer.
Bons estudos a todos !
terça-feira, 23 de março de 2010
Hoje tem prova da Walkíria !
sábado, 20 de março de 2010
Walkíria - Ciências Políticas 20/03/2010
Ae galera, o blog está recebendo ajuda e é bom ressaltar que é muito bem vindo essas ajudas. A Mara me passou por e-mail uma espécie de resumo, sobre Contratualismo.
CONTRATUALISMO
Doutrina da filosofia do Direito, segundo a qual se estabeleceu o Estado por um contrato entre os cidadãos ou entre estes e o soberano.
HOBBES
■ O homem vive em função de seus próprios interesses;
■ O homem é mau e egoísta;
■ O poder deve ser autoritário e opressor, caso contrário não será respeitado;
■ O homem (por ser demente) precisa do poder opressor, e este só existe em prol do bem do homem;
■ Hobbes é o único contratualista que fala de um “contrato de submissão”;
■ O principal objetivo deste contrato de submissão era fortalecer o monarca, visto que os súditos não possuíam poder algum;
■ A liberdade existe, mas é questionável, assim como também a propriedade;
■ O súdito só é proprietário perante seus vizinhos, mas não o é perante o monarca;
■ O súdito não pode contestar o Estado em defesa dos direitos de outrem.
LOCKE
Defendia a queda do absolutismo e a defesa da propriedade (vida, liberdade e bens).
■ O homem é bom e só produz a guerra para defender a propriedade;
■ Caso o Estado não cumpra o seu papel de proteger a propriedade, os indivíduos podem oferecer resistência ao Estado (direito à resistência);
■ O objetivo da criação do Estado (Governo Civil) é a proteção da vida, da liberdade e da propriedade;
■ Considera-se propriedade tudo aquilo em que o indivíduo despendeu energia (terra, ferramentas...).
ROUSSEAU
■ É considerado o patrono da Revolução Francesa;
■ A natureza do homem é boa, mas este pode ser corrompido, pois lhe falta o senso moral;
■ Todos os males da humanidade estão relacionados à propriedade (posse capitalista);
■ O Estado deve existir para proteger a liberdade civil (direito à participação / democracia);
■ O indivíduo sobrevive apenas quando atrelado à propriedade (qualquer que seja ela);
■ O poder pode ser delegado, mas a vontade não pode ser representada.
Quadro Resumo
CONTRATUALISMO
Doutrina da filosofia do Direito, segundo a qual se estabeleceu o Estado por um contrato entre os cidadãos ou entre estes e o soberano.
HOBBES
■ O homem vive em função de seus próprios interesses;
■ O homem é mau e egoísta;
■ O poder deve ser autoritário e opressor, caso contrário não será respeitado;
■ O homem (por ser demente) precisa do poder opressor, e este só existe em prol do bem do homem;
■ Hobbes é o único contratualista que fala de um “contrato de submissão”;
■ O principal objetivo deste contrato de submissão era fortalecer o monarca, visto que os súditos não possuíam poder algum;
■ A liberdade existe, mas é questionável, assim como também a propriedade;
■ O súdito só é proprietário perante seus vizinhos, mas não o é perante o monarca;
■ O súdito não pode contestar o Estado em defesa dos direitos de outrem.
LOCKE
Defendia a queda do absolutismo e a defesa da propriedade (vida, liberdade e bens).
■ O homem é bom e só produz a guerra para defender a propriedade;
■ Caso o Estado não cumpra o seu papel de proteger a propriedade, os indivíduos podem oferecer resistência ao Estado (direito à resistência);
■ O objetivo da criação do Estado (Governo Civil) é a proteção da vida, da liberdade e da propriedade;
■ Considera-se propriedade tudo aquilo em que o indivíduo despendeu energia (terra, ferramentas...).
ROUSSEAU
■ É considerado o patrono da Revolução Francesa;
■ A natureza do homem é boa, mas este pode ser corrompido, pois lhe falta o senso moral;
■ Todos os males da humanidade estão relacionados à propriedade (posse capitalista);
■ O Estado deve existir para proteger a liberdade civil (direito à participação / democracia);
■ O indivíduo sobrevive apenas quando atrelado à propriedade (qualquer que seja ela);
■ O poder pode ser delegado, mas a vontade não pode ser representada.
Quadro Resumo
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