Uma ajuda enviada pela Fernanda.
Direito e heteronomia
Heteronomia: sujeição à lei; à norma jurídica. O direito é heterônomo, posto que está sujeito às leis que são válidas para todos, independentemente do desejo ou da opinião individual.
Bilateralidade abdutiva ou proporção intersubjetiva: medida de proporção dos direitos e obrigações na relação entre as pessoas, através da qual o indivíduo pode fazer, exigir, ou pretender algo que, dentro desta relação, esteja assegurado pelo direito.
Intersubjetividade: da relação interpessoal nasce o direito subjetivo de cada um dos envolvidos, isto é, quando duas ou mais partes iniciam uma relação ente si elas passam a possuir os direitos previstos para tal relação e podem vir a exercê-los ou exigi-los umas diante das outras.
Objetividade: ao iniciar uma relação os envolvidos sujeitam-se à finalidade e às regras desta relação, sendo ambos responsáveis por levá-la a termo. Isto significa que tal relação não poderá ser encerrada de forma unilateral.
Atributividade ou Exigibilidade: dentro de uma relação é atribuída a cada uma das partes responsabilidades, que podem vir a ser exigidas pela outra parte ou mesmo por um terceiro. Exemplo disso está na relação entre o comprador e o vendedor de um imóvel: o vendedor pode exigir do comprador o valor combinado pelo imóvel; o comprador pode exigir a entrega do imóvel. O corretor de imóveis e a prefeitura, mesmo não sendo membros da relação, podem exigir, respectivamente, a comissão pela venda e os impostos pela transferência do imóvel.
Boa prova a todos, qualquer duvida, mande-a pelo comentário, se eu ou mais alguém que estiver on no blog souber responder, será um prazer.
Bons estudos a todos !
Nenhum comentário:
Postar um comentário