Ontem mandei um e-mail pedindo as respostas das outras questões, dizendo que haviam algumas dúvidas, e citei uma como exemplo. A professora respondeu a dúvida e disse que qualquer outra eu poderia mandar outros e-mails.
A dúvida era quanto ao idoso que mora por exemplo na Amazônia, com 80 anos de vida, e a 05 anos não dá notícias, presume-se que está morto, com ou sem declaração de ausência? A professora respondeu:
Bom dia, Kell,
Obrigado por ter repassado a dúvida da classe!
Essas notícias do idoso com 80 anos, na hipótese prevista no código, art. 38, acontece da seguinte forma: no curso do processo de declaração de ausência, após a abertura da sucessão provisória, mas antes da abertura da sucessão definitiva, já tendo o ausente 80 anos, e as últimas notícias já tem 05 anos, pode-se declarar a morte presumida, sem aguardar os 10 anos.
Isso porque, após 10 anos do trânsito em julgado da sucessão provisória é que deve ser requerida a sucessão definitiva, mas na hipótese do art. 38, pode-se requerer antes, se o ausente já conta com 80 anos de idades, e as últimas notícias que se teve dele já tem 05 anos.
Desta forma, os herdeiros não necesitariam aguardar os 10 anos, mas necessitarão requerer adeclaração de ausência, só não precisa a declaração de ausência na hipóte do art. 7º.
Qualquer coisa, pode mandar e-mail, até mais.
Att, Débora.
Quanto a novas dúvidas, podem deixar como comentário neste post.
Boa tarde.
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