sexta-feira, 7 de maio de 2010

Perguntas e Respostas - Débora.

Direito Civil I

GRUPO I
Renan COGO ZANCHETTA
Aluísio Antonio Santana
Leandro Miyashita Cassiano
Renan Moreno da Silva
Gislayne Peixoto Brito
Lucas Fontana Beiro
Edson Danilo B. Costa
Danilo Rodrigues Ramos
Bruno Ferreira Rodrigues

1- Quais os principais elementos individualizadores da pessoa natural?
R. Os principais elementos são o nome, o estado e o domicílio.
Nome: é a designação que a distingue das demais e a identifica no meio da sociedade.
Estado: indica sua posição na família e na sociedade política. Existem ainda os diferentes elementos de estado:
a) Estado individual: é o modo de ser da pessoa quanto á idade, sexo, altura, saúde, sanidade ou insanidade, capacidade ou incapacidade, etc.;
b) Estado de família: é o que indica a sua situação na família em relação ao matrimônio e ao parentesco, por consangüinidade ou afinidade.
Domicílio: é a sede jurídica da pessoa.

2- Um casal formado por Ricardo Maldonado e Ivone Carvalho Pereira casaram-se e tiveram um filho chamado Manuel. No Registro Civil o pai pediu aos cartorários que registrassem o menino apenas como Manuel Maldonado, excluindo de sua futura certidão de nascimento o sobrenome de sua mãe. Pela legislação atual, o que os oficiais do cartório de Registro Civil devem fazer para solucionar esse problema?
R. Antigamente era costumeiro e permitido registrar pessoas somente com o sobrenome do pai, porem, ante o princípio da isonomia constitucional, os cartorários devem indeferir o pedido do pai. Nesse caso, o menino deverá ter incluso também o sobrenome de sua mãe. Portanto a criança deverá ser registrada como Manuel Pereira Maldonado.


GRUPO II
Celso Peres
Valmir Bufalari
Vanessa Blois
Luana Vieira
Cristiane Gouveia
Daniela Biudes
Tiago Bertoletti
Rogério Seibel
Deivis Manzon
Juliane Almeida

1- A partir do conceito de domicílio, locais em que as pessoas naturais respondem legalmente por suas obrigações, existem dois tipos de foros. Quais são? Justifique.
R. Os tipos de foros são: geral e especial.
O foro geral ou comum diz respeito ao domicílio do réu e o foro especial diz respeito às necessidades da competência ou condição civil do réu, como por exemplo, motivos profissionais, residência da mulher, ação de separação judicial, de alimentos entre outros.
Existe ainda o foro de eleição, ou contratual, que é aquele eleito pelas partes contratantes, como competente para conhecer e dirimir os conflitos de interesses oriundos do contrato assinado.

2- Sabendo que a indivisibilidade é uma característica do estado político, em que situação esta apresenta uma exceção?
R. Nos casos de obtenção de dupla nacionalidade.

GRUPO III
André Nascimento
Daniela Vieira
Denise Mika
Everson Souza
Renan Bossoni

1- Segundo o Código Civil, quando o cônjuge perde o direito de conservar o sobrenome do outro? Especifique.
R. Em caso de ser declarado culpado pela separação/divórcio, em ação judicial, ou quando houver a anulação do casamento. Artigo 1571, inciso II, § 2º e artigo 1578, § 1º, ambos do Código Civil.

2- Como é regido o registro de filhos havidos fora do matrimônio?
R. Conforme os artigos 59 e 60 da Lei 6015/73, de 31 de dezembro de 1973 – Lei de Registros Públicos, não será lançado o nome do pai sem que este autorize. Atualmente a Lei 8.560, de 29 de dezembro de 1992, obriga os Oficiais de Registro Civil a remeter ao juiz os dados sobre o pai, que será convocado para reconhecer voluntariamente o filho. Não o fazendo, os dados serão encaminhados ao Ministério Público, que poderá promover a ação de investigação de paternidade. O reconhecimento dos filhos havidos é irrevogável e será feito conforme previsto no artigo 1609 do Código Civil, que admite inclusive que se faça por escrito particular a ser arquivado em cartório, e também por qualquer espécie de testamento.

GRUPO IV
Amanda Clemente
Maria Angélica Bresciani
Taynah Botelho
Jaqueline Ribeiro
Ana Carolina Gomes
Lílian Maria
Maurício Bredariol
Maíra Guerreiro

1- Quais são os atos jurídicos sujeitos Registro Público? Fundamente.
R. De acordo com o artigo 9º do Código Civil, estão sujeitos a Registro Público:
a) os nascimentos, casamentos e óbitos;
b) A emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
c) A interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
d) A sentença declaratória de ausência ou de morte presumida.

2- Quais os fatos essenciais ligados ao estado das pessoas que necessitam de Registro Público? Fundamente.
R. Na Lei nº. 6.015, artigo 1º, § 1º:
I-O registro civil das pessoas naturais;
II-O registro Civil das pessoas jurídicas;
III-O registro de títulos e documentos;
IV-O registro de imóveis.

3- Marque falso ou verdadeiro.

(F) Tanto o apelido familiar quanto o prenome são escolhidos pelos pais sem exceções. (Falsa, pois o apelido familiar é herdado, é o característico de sua raiz familiar, é hereditário, e os prenomes podem ser escolhidos pelos pais desde que não exponha seus filhos ao ridículo).
(V) De acordo com o artigo 1.627 do Código Civil, “confere ao adotado o sobrenome do adotante, podendo determinar a modificação de seu prenome, se menor, a pedido do adotante ou do adotado”.
(F) Estado Político é a qualidade que advém da posição do indivíduo na sociedade política, podendo ser ele apenas nacional (nato ou naturalizado). (Falsa, pois a Constituição Federal, artigo 12, também se refere ao estrangeiro).
(V) O primeiro domicílio da pessoa, que se prende ao seu nascimento, é denominado domicílio de origem e corresponde ao de seus pais, à época.

GRUPO V
Tobias
Carlos M. Bianco

1- Qual a diferença entre domicílio e residência? Dê um exemplo.
R. Domicílio é o lugar onde a pessoa natural estabelece residência com ânimo definitivo, convertendo-o, em regra, em lugar onde se fixa o centro de seus negócios jurídicos ou de suas ocupações habituais. A residência é mera de relação de fato sem o ânimo de nela permanecer, é lugar onde a pessoa natural se estabelece provisoriamente. Um exemplo que pode ser dado para melhor compreensão é o seguinte: João mora na cidade de Campinas onde se situa seu domicílio e lá tem suas obrigações sociais, políticas (como por exemplo: votar), mas ele vai estudar na cidade de Marília, por três anos e agora tem um novo endereço que é a sua residência, pois ele só morará em Marília enquanto estiver estudando, não sendo este o seu endereço definitivo, visto que após terminar os estudos retornará à sua origem, na cidade de Campinas, ou seja, o lugar que ele tem ânimo de permanecer, nesse exemplo mostra que o domicílio de João é a cidade de Campinas, lugar onde ele pretende continuar, e sua nova residência será na cidade de Marília apenas por um período de tempo.

2- O prenome pode ser retificado? Se sim, em quais circunstâncias isso pode ocorrer. Fundamente.
R. O prenome pode ser retificado nos seguintes casos:
a) Em caso de evidente erro gráfico. Art. 110, § 1º ao 4º da Lei de Registros Públicos – 6.015/73;
b) Em casos que possam expor ao ridículo os seus portadores. Incluem-se nesse caso a hipótese de pessoas do sexo masculino registradas com nome feminino e vice versa. Artigo 109 da LRP;
c) No caso d sua substituição por apelidos públicos notórios. Art. 58, caput, da LRP com redação dada pela Lei 9.708 de 18/11/1998;
d) Em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, do juiz competente, ouvido o Ministério Público. Art. 58, parágrafo único, da LRP, com redação dada pela Lei 9.807 de 13/07/1999;
e) Em caso de adoção. A alteração pode ser total, abrangendo o prenome e o sobrenome. Art. 1.627 do C.C.;
f) No caso de estrangeiro, com finalidade e traduzir os nomes para facilitar o aculturamento dos mesmos. Pode ocorrer nos seguintes casos:
1) Se tiver sentido pejorativo, ou expuser ao ridículo o titular;
2) Se for de pronúncia e compreensão difíceis, e puder ser traduzido ou adaptado à prosódia da Língua Portuguesa;
3) No caso em que o nome estiver comprovadamente errado, também poderá ser corrigido. Art. 42, incisos I e II, parágrafos 1º ao 4º e Art. 43 da Lei 6.815 de 19/08/1980.
g) No caso de transexualismo.

Exemplo:

Decisão proferida no Processo 621/89 – da 7ª Var de Família e Sucessões de São Paulo/SP, deferiu a mudança de nome masculino para o feminino, de transexual que esse havia submetido à cirurgia plástica, com extração de órgão sexual masculino, e inserção de vagina, mas indeferiu a mudança no sexo do registro, exigindo que constasse no lugar de sexo masculino, a expressão transexual, para evitar que este se habilitasse para o casamento, induzindo em erro terceiros, pois em seu organismo não estavam presentes todos os caracteres do sexo feminino.
Posteriormente, várias decisões foram proferidas, especialmente no estado do Rio Grande do Sul, permitindo a mudança no registro civil do nome e sexo de transexual.
No estado de São Paulo também houve decisões nesse sentido.

Artigo 55, parágrafo único, c/c com o artigo 109 da Lei 6.015/73.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, X, inclui entre os direitos individuais, a inviolabilidade de intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, fundamento legal autorizador da mudança do sexo jurídico de transexual que se submeter à cirurgia de mudança de sexo, pois patente, seu constrangimento cada vez mais se identifica como pessoa de sexo diferente daquele que aparenta ser.

GRUPO VI
Cristiane Saiuri Miura
Carolina Pitol Nogueira Bernardes
Thais Fernanda
Emiliana de Souza
Viviane Filizardo da Silva
Marielli Pires Teizen

1- “Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendido o prenome e o sobrenome”. Esse direito abrange o de usá-lo e defendê-lo. Há possibilidade de certas pessoas utilizarem outro tipo de nome além de seu nome civil. Como é chamado? É também protegido por Lei? Fundamente.
R. Esta possibilidade se verifica quando artistas e literatos se identificam por pseudônimos ou codinomes, ficando conhecidos por estes, contudo, mantendo seu nome civil. O pseudônimo e o codinome são também protegidos por lei quando utilizados para certas atividades. Fundamenta-se no art. 19 do Código Civil.

2- “... a expressão mais característica da personalidade, o elemento inalienável e imprescritível da individualidade da pessoa...” A que se refere essa passagem? Explique e fundamente.
R. O trecho acima se refere ao nome ao qual toda pessoa tem direito tanto estando em vida, quanto após a morte. O nome é uma espécie de etiqueta da pessoa, sendo único e inalienável. Artigos 16 e 17 do Código Civil.

GRUPO VII
Carlos Eduardo Tobias
Carlos Martim Bianco
Paulo Zapola
Fábio Henrique
Marcelo
Carla Vânia
Alexandre
Mateus

1- Como o estado constitui a imagem jurídica do indivíduo, devido à sua íntima ligação, defina as três características (atributos) principais do estado da pessoa.
R. Indivisibilidade: não é possível a nenhuma pessoa possuir mais de um estado. Dizemos com isso que ele é uno e indivisível. Ninguém pode ser simultaneamente, casado e solteiro, maior e menor, brasileiro e estrangeiro. A dupla nacionalidade é a exceção à regra.
Indisponibilidade: o estado civil sendo reflexo de nossa personalidade constitui relação fora de comércio. É inalienável e irrenunciável. Isso não impede a sua mutação diante de determinados fatos, preenchidos os requisitos legais. Assim, o menor pode se tornar maior e o solteiro pode passar a casado, etc.
Imprescritibilidade: nem se perde, nem se adquire o estado pela prescrição. O estado é elemento integrante da personalidade, nasce com a pessoa e com ela desaparece. Se não se perde por prescrição, também não se adquire por usucapião.

2- Um indivíduo tendo mais de uma residência, pode ter também mais de um domicílio?
R. Sim, pois o Código Civil brasileiro, adotando critério de várias legislações, como a alemã, a austríaca e a grega dentre outras, e afastando-se da orientação do direito francês, admite a pluralidade domiciliar. Basta para isso que se tenham diversas residências onde alternadamente viva. (Artigo 71 do Código Civil).

GRUPO VIII
Andréia Helena
Carlos Henrique Lopes
Luiz Carlos Trevisan
Luiz Fernando
Geórgia Guedes
Gisele Lopes
Emanuel Ordones
Fernanda M. Ribeiro
Mara Lúcia Siriani

1- Quais os aspectos que se destacam no estudo do nome?
R. Destacam-se no estudo do nome, o aspecto público, que decorre do fato de o Estado ter interesse na perfeita identificação dos indivíduos na sociedade através do nome, e por esta razão seu uso é disciplinado de acordo com a Lei dos Registros Públicos, e o aspecto individual, que consiste no direito ao nome, no poder reconhecido ao seu possuidor de por ele designar-se e de reprimir abusos cometidos por terceiros. Preceitua-se, com efeito, o artigo 16 do Código Civil com a redação “Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome”. Esse direito abrange o de usá-lo e defende-lo contra usurpação e contra exposição ao ridículo.

2- Qual a teoria mais aceita acerca do vocábulo nome?
R. A teoria mais aceita e que melhor define a natureza jurídica do nome é a que o considera um “direito da personalidade” ao lado de outros, como o direito à vida, à honra e à liberdade.

GRUPO IX
Tamyris Baratella
Yago Mazzini
Gisela Ramos
Kell Mazzini
Fabiana Nunes
Rozana Lima
Laís de Freitas
Jailton Ap. Bruno
Daniel da S. Duarte

1- Em que hipóteses devem, obrigatoriamente, haver a alteração do nome?
R. A alteração faz-se necessária nas seguintes hipóteses:
a) Quando houver mudança do estado de filiação;
b) Quando se verificar alteração do nome de um dos pais;
c) Quando irmãos possuírem nomes idênticos (art. 63 da Lei 6015/73);
d) Quando da adoção (Embora a alteração do prenome seja facultativa, a mudança do patronímico é obrigatória).

2- O que significa o termo pseudônimo?
R. Pseudônimo é o nome livremente escolhido pelo indivíduo para o exercício de uma determinada atividade, de sorte que se mostra independente do nome civil.
Em geral, o pseudônimo é utilizado por aqueles que desempenham atividades artísticas, literárias e científicas.

GUPO X
Bruno Zanini
Fábio Vitório
Marcos Sosci
Murilo Narazaki
Thiago Vicente

1- Pelo que dispõe a CF/88, quem são os brasileiros natos?
R. São brasileiros natos:
a) Os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) Os nascidos no estrangeiro, de pai ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) Os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.

2- Conceitue e fundamente Domicílio da Pessoa Natural.
R. Fundamentado nos artigos 70 e 72 do Código Civil, Domicílio da Pessoa Natural é o lugar onde ela, de modo definitivo, estabelece sua residência e o centro principal de sua atividade, ou simplificando, é o local onde o indivíduo responde por suas obrigações, ou ainda, o local em que o indivíduo estabelece a sede principal de sua residência e de seus negócios.

GRUPO XI
Fernando Ricardo
Ubaldo Olea Junior

1- Socorrer o óbito no estrangeiro, qual a importância do domicílio quando o espólio for réu? Fundamento.
R. Artigo 96, seção III do Código de Processo Civil.

2- Quais as principais características ou atributos do estado?
R. As principais características são:
a) Indivisibilidade: Assim como não podemos ter mais de uma personalidade, do mesmo modo não nos é possível possuir mais de um estado;
b) Indisponibilidade: é inalienável e, por conseqüência, irrenunciável. Assim como o menor pode tornar-se maior, o solteiro pode passar a casado, este pode tornar-se viúvo, etc.;
c) Imprescritibilidade: as ações do estado são imprescritíveis. Se, por u lado, não se perde o estado pela prescrição, por outro, não se pode obtê-lo por usucapião.

3- Cite os artigos que fundamentam que um terceiro não pode usar o nome de outrem ou expô-lo o desprezo público.
R. Artigos 17 e 18 do Código Civil.

GRUPO XII
Carlos Henrique Santa Terra da Cunha
Gustavo Adolfo Ferreira Gomes

1- Qual o conceito de domicílio? Fundamente.
R. Domicílio é a sede jurídica da pessoa, onde ela se presume presente para efeitos do direito e onde pratica habitualmente seus atos e negócios jurídicos, onde se sobressai a idéia de moradia e a de centro de sua atividade. Artigos 70 e 72 do Código Civil.

2- Cite os caracteres do estado e explique.
R. Os principais atributos do estado são a indivisibilidade, a indisponibilidade e a imprescritibilidade.
Indivisibilidade: o estado é uno e indivisível. Ninguém pode, por exemplo, ser casado e solteiro ao mesmo tempo, sendo a obtenção de dupla nacionalidade uma exceção à regra.
Indisponibilidade: o estado civil é inalienável e irrenunciável, mas isto não impede que seja mutável, pois uma pessoa que está solteira pode se tornar casada, bem como o contrário, ou seja, as situações e vivências interferem em sua disposição.
Imprescritibilidade: não se perde e nem se ganha o estado, ou direitos, pela falta ou pelo excesso de seu uso, onde ele é elemento integrante da personalidade, e assim nasce com a pessoa e com ela desaparece, sendo assim, imprescritível.

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